DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (validade do laudo pericial), Súmula n. 83/STJ (necessidade de comprovação do dano moral) e Súmula n. 83/STJ (os honorários do assistente técnico serão suportados pela parte vencida da demanda) (fls. 875-877).<br>Nas razões deste recurso (fls. 880-885), a parte afirma que houve cerceamento de defesa, que a análise do dano moral não esbarra na Súmula n. 7/STJ e que a matéria referente ao ressarcimento dos gastos com o assistente técnico não foi apreciada pelo Tribunal de origem (violação do art. 489 do CPC).<br>Contraminuta apresentada (fls. 886-890).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA