DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.435-1.436).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.357-1.358):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito rural e aditivos. Securitização da dívida nos termos da Resolução n. 2471/98 (Programa Especial de Saneamento de Ativos PESA). Sentença que julgou improcedentes os embargos. Recurso dos embargantes que impugnam tão somente o valor consolidado da dívida na época da adesão ao PESA, que foi apurado mediante a aplicação de juros de 21% ao ano sobre o valor nominal do débito securitizado, ajustados no aditivo contratual anterior. Limitação dos juros convencionais à taxa de 12% ao ano, à falta de autorização do Conselho Monetário Nacional. Inteligência do artigo 5º, do Decreto-lei n. 167/67. Existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Irrelevância da circunstância de que a cédula rural em cotejo esteja lastreada em recursos não controlados, porque, no caso, a liberdade de contratação está limitada ao ajuste de taxa de juros não superior a 12% ao ano. Excesso de execução reconhecido. Determinação de decote do excesso. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca e proporcional reconhecida. Sentença, em parte, reformada. Recurso interposto pelos embargantes provido, por unanimidade.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. Fixação pela r. sentença, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Recurso interposto pelo advogado do embargado. Pretensão ao arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Descabimento. Honorários sucumbenciais fixados em sentença de rejeição dos embargos e não no despacho inicial do processo de execução. Admissibilidade de majoração dos honorários inicialmente fixados na execução em até 20%, conforme prudente arbítrio do juiz, não se pautando, necessariamente, pelos critérios estabelecidos nos § 2º ou § 8º do artigo 85, do CPC. Interpretação do art. 827, § 2º, do CPC. Adequação da verba honorária fixada em R$ 5.000,00 pela r. sentença, considerando-se os honorários já arbitrados nos autos da execução, de 10% sobre o valor do débito. Sentença mantida. Recurso interposto pelo advogado do embargado improvido, por maioria de votos.<br>Dispositivo: deram provimento ao recurso interposto pelos embargantes, por unanimidade, e negaram provimento ao apelo manifestado pelo advogado do embargado, por maioria de votos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.414-1.419).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.366-1.375), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por terem sido fixados os honorários advocatícios por equidade em hipótese não admitida pela lei e pela jurisprudência do STJ.<br>No agravo (fls. 1.439-1.444), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.447-1.452).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.361-1.364):<br>Por sua vez, merece parcial acolhimento o recurso interposto pelo advogado do banco, que impugna a verba honorária sucumbencial fixada na r. sentença.<br>Bem é de ver que a r. sentença arbitrou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, com fundamento no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, mas, respeitado o entendimento perfilhado pela d. magistrada, reputo que, no caso, deveria ter sido observada a regra contida no § 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por centro sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", atendidos os incisos I a IV, do referido dispositivo legal.<br>Cumpre anotar que a legislação processual permite o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa apenas "nas causas em que for inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (CPC, art. 85, § 8º), o que não é o caso destes autos.<br>Deveras, sobre o tema, "a Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.482.870/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).<br>Destaque-se que os honorários advocatícios devem ser sempre arbitrados em patamar que remunere adequadamente o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de injustificável aviltamento do importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal.<br>Entretanto, no caso, não há se fixar os honorários advocatícios devidos pelos embargantes ao patrono do embargado com base no valor da causa  à causa foi atribuído o valor do débito exequendo de R$ 2.174.026,08 (fls. 31) , tendo em vista o excesso de execução ora reconhecido, de modo que deve ser considerado o valor do débito ora revisado (ou seja, com a exclusão do excesso apurado), correspondente ao proveito econômico.<br>No entanto, apenas no que tange à fixação dos honorários devidos ao advogado do embargado, divergiu o eminente desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli do entendimento acima perfilhado, por reputar que, no caso, deveria ser mantida a verba honorária, como fixada na r. sentença, em R$ 5.000,00.<br>E, aplicada a técnica do artigo 942, do Código de Processo Civil, os eminentes desembargadores Núncio Theophilo Neto e Daniela Menegatti Milano acompanharam o entendimento manifestado pelo eminente desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, que resultou vencedor, nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, observo que a discussão travada na apelação do advogado do embargado apenas envolve os honorários de sucumbência arbitrados na sentença de rejeição dos embargos e, não, os fixados no despacho inicial do processo de execução com esteio na regra do art. 827, "caput", do CPC (fls. 132/134 daqueles autos).<br>E, segundo o § 2º daquele mesmo art. 827, a sentença de rejeição dos embargos pode majorar aqueles honorários inicialmente fixados (na medida legal de 10%) a até 20%.<br>Em assim sendo, não há que se falar que o arbitramento aqui em discussão, o realizado na sentença de rejeição dos embargos, frise-se bem, haveria de se pautar pelo critério do § 2º ou pelo do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Na realidade, insisto, tais honorários adicionais, pela rejeição  parcial  dos embargos, a partir da medida legal de 10% já antes estabelecida, podem ser arbitrados em até outros 10% do valor do débito, conforme o prudente arbítrio do juiz.<br>Nessa ordem de ideias, considerado o valor da execução (R$ 2.174.026,08) e ainda a se ter em conta o excesso de execução reconhecido pelo voto do e. Relator, os honorários inicialmente arbitrados, de 10% sobre o valor efetivo do débito repito remuneram de sobejo o trabalho realizado pelo advogado do exequente/embargado, ora apelante.<br>Por isso que nada justifica, com o máximo respeito, que o arbitramento dos honorários, pela rejeição parcial dos embargos, se faça em mais 10% sobre o valor do débito que é a conclusão resultante do voto de S. Exa.<br>Considerando, insisto, os honorários já arbitrados nos autos da execução, de 10% sobre o valor do débito, parece-me que os R$ 5.000,00 arbitrados na r. sentença apelada, pelo trabalho realizado no processo de embargos, sem grande expressão, representam adequada remuneração e estão em consonância com a regra do sobredito art. 827, §2º, do CPC.<br>Ressalto que o decidido em primeiro grau, em tal passagem, não afronta, em absoluto, a tese fixada no julgamento do repetitivo relacionado ao Tema 1.076, uma vez que, na hipótese, insisto, segundo se depreende do referido art. 827, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência são arbitrados por critério equitativo.<br>Nesses termos, meu voto também dá provimento ao recurso interposto pelos embargantes, porém, pedindo vênia ao e. Relator, nega provimento à apelação do advogado do embargado.<br>Em suma, reforma-se, em parte, a r. sentença, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e reconhecer o excesso de execução, determinando ao banco exequente que refaça os seus cálculos, considerando o débito de R$ 431.313,22 em 1º de março de 2000, mantidos os encargos por ele utilizados a partir desta data no demonstrativo de fls. 301/303. E, tendo em vista o resultado deste julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, mas não equivalente, devendo os embargantes arcar com 80% do valor das custas e despesas processuais e o embargado com os 20% remanescentes, mantidos os honorários devidos pelos embargantes ao advogado do embargado em R$ 5.000,00 e fixados os devidos pelo banco ao advogado dos embargantes em 10% sobre o excesso de execução apurado.<br>Ante o exposto, por votação unânime, dá-se provimento ao recurso interposto pelos embargantes e, por maioria de votos, nega-se provimento ao apelo manifestado pelo advogado do embargado.<br>As regras de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais estão previstas no art. 85, § 2º, do CPC, sendo certo que tais normas aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§ 6º).<br>Apenas nos casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), a referida verba pode ser arbitrada por apreciação equitativa. Nessa hipótese, o magistrado não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo CPC.<br>A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, assentou que, na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>A matéria também foi apreciada pela Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixando-se as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Confira-se a ementa de um dos acórdãos proferidos no julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>No caso, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, arbitrando os honorários, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Por sua vez, a Corte de origem deu parcial provimento à apelação para acolher em parte os embargos à execução, reconhecendo a existência de excesso executório. Em relação à verba honorária, deliberou, por maioria de votos, em manter a fixação por equidade em favor do advogado da parte embargada - ora recorrente -, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC e nada obstante o acolhimento parcial dos embargos à execução, as disposições do art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência vinculante sedimentada por este STJ.<br>Dessa maneira, o posicionamento adotado pela instância originária, quanto à fixação da verba honorária, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ.<br>Deve-se arbitrar a verba honorária sucumbencial devida ao recorrente nos termos do voto vencido proferido na instância de origem, ou seja, com base no valor do débito revisado e excluído o excesso executório, o que correspondente ao proveito econômico, seguindo-se, assim, a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, indicada no Te ma n. 1.076/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA