DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (6ª Turma Cível), assim ementado (fl. 1840, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANDAMENTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO. PARCEIRO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>I-  Caso em exame<br>A ação - execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de descontos de títulos, garantido por nota promissória com vencimento à vista. Decisão anterior - a decisão agravada indeferiu o pedido de restituição de prazo para que o exequente desse andamento ao processo e determinou o retorno dos autos à suspensão. II-  Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em examinar se houve nulidade na intimação do exequente para promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão.III-  Razões de decidir<br>O agravante-exequente é parceiro eletrônico para comunicação dos atos processuais deste TJDFT, portanto, a sua intimação pessoal ocorre por meio eletrônico, via sistema PJe, na forma prevista nos arts. 246, § 1º, e 270, caput, do CPC/2015 e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, prescindível a publicação em órgão oficial.IV-  Dispositivo<br>Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido.Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1879-1885, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1899-1915, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 6º, 8º, 205, § 3º, 489, § 1º, VI, 926, caput, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao enfrentamento do precedente da própria 6ª Turma Cível (Acórdão 1228190, 0711802-21.2019.8.07.0000), sem a realização de distinguishing ou overruling, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, e 1.022, II, do CPC; b) nulidade dos atos por violação aos arts. 5º, 6º, 8º e 205, § 3º, do CPC, por ter sido realizada intimação exclusivamente via sistema PJe, quando, no processo de origem, os pronunciamentos vinham sendo publicados no Diário de Justiça eletrônico, configurando surpresa e quebra da legítima expectativa; c) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de reenquadramento jurídico da moldura fática já delineada nos acórdãos; e d) alinhamento da tese ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.018.319/RJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 1935-1937, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que: a) não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta de maneira clara e completa sobre as questões relevantes, citando como paradigma o AgInt no AREsp 2.638.265/SP; e b) a reforma pretendida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Isso deu ensejo ao presente agravo (fls. 1940-1955, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o precedente da própria 6ª Turma Cível, sem realizar o devido distinguishing ou overruling. Contudo, ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal a quo expressamente consignou que o julgado invocado não possuía efeito vinculante e, ademais, não fora sequer mencionado nas razões do agravo de instrumento, o que afastaria a obrigação de manifestação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Nesse sentido, o acórdão integrativo foi claro ao dispor (fls. 1883, e-STJ):<br>Nesse ponto, convém salientar que o embargante agravante não mencionou julgado nas razões do agravo de instrumento para que fosse necessária a manifestação sobre o tema no acórdão embargado, art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC. Ainda assim, o julgado mencionado nos embargos de declaração (acórdão nº 1228190) não possui efeito vinculante, art. 927 do CPC. Ainda, esclareça se que o art. 926 do CPC se refere à estabilização da jurisprudência conforme entendimento dominante, que não corresponde àquele que o embargante exequente pretende seja adotado, como atestam os julgados colacionados no acórdão.Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos de seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, não há falar em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No que tange à suposta violação aos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que tais alegações não foram suscitadas no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo de instrumento, configurando indevida inovação recursal. Confira-se o trecho do acórdão (fl. 1887-1888, e-STJ):<br>A alegação de violação aos arts. 5º, 6º e 8º do CPC não foi aduzida no agravo de instrumento e, portanto, configura indevida inovação recursal.À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária em razão de sua apresentação tardia, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese quanto aos referidos artigos.<br>3. O recorrente aponta ofensa aos arts. 205, § 3º, do CPC, aduzindo a nulidade da intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico, em dissonância com a prática anterior de publicação dos atos no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que teria violado a boa-fé objetiva e o princípio da não surpresa, causando-lhe prejuízo.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a intimação foi regular e que não houve surpresa para a parte, uma vez que se trata de empresa cadastrada como parceira eletrônica do Tribunal, para a qual a legislação específica prevê a intimação via portal como regra, dispensando a publicação em órgão oficial. Confira-se o entendimento exarado pela Corte local (fls. 1851-1854, e-STJ):<br>De plano, convém salientar que o agravante exequente é parceiro eletrônico para comunicação dos atos processuais deste TJDFT, portanto, a sua intimação pessoal ocorre por meio eletrônico, via sistema PJe, na forma prevista nos arts. 246, § 1º, e 270, caput, do CPC/2015 e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, in verbis:"Art. 246.  § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." "Art. 270. As intimações realizam se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.  § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."<br>(..) 19. Da consulta à aba expedientes do processo originário (nº 0078657-69.2009.8.07.0001), nota se que o agravante exequente foi intimado "para indicar bens da devedora passíveis de penhora  .. , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito" (id. 196393343, autos originários), via expedição eletrônica, em 13/5/2024 e que o sistema registrou ciência em 23/5/2024, com prazo para manifestação até 17/6/2024.<br>(..) 24. Por fim, acrescente se que o agravante exequente é parceiro para expedição eletrônica deste Tribunal desde 14/10/2020 e, ainda que os atos anteriores tenham sido disponibilizados em DJe, não é razoável considerar que ele tenha sido surpreendido com a intimação via sistema da r. decisão que o intimou para indicar bens penhoráveis.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de que a alteração da forma de intimação configurou surpresa processual e quebra de legítima expectativa, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento implicaria examinar todo o histórico de comunicações processuais para aferir a existência de um padrão consolidado de publicações via DJe, a razoabilidade da expectativa da parte e a efetiva configuração do prejuízo, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no que concerne ao precedente invocado (REsp 2.018.319/RJ), a hipótese fática ali tratada se distingue da presente, pois naquele caso a alteração inopinada do meio de intimação para a pauta de julgamento resultou em prejuízo concreto à parte, que ficou impossibilitada de realizar a sustentação oral. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos fatos, assentou que a intimação se deu de forma regular, para parceiro eletrônico cadastrado, com registro de ciência no sistema, e afastou a alegação de surpresa, o que reforça a impossibilidade de reexame da matéria por esta Corte Superior.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA