DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 165):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM RECORRIDO QUE, EM PARTE, O CONTEÚDO É IRRECORRÍVEL, EIS QUE SE TRATA DE MERO DESPACHO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1001 DO CPC, E, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TÓPICOS, OS TEMAS RECURSAIS NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ROL TAXATIVO CONSTANTE DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A PRORROGAR, NESTA INSTÂNCIA, A DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL. MATÉRIAS QUE PODEM SER ADUZIDAS NOS INCIDENTES PROCESSUAIS OPORTUNOS, E, TÃO SOMENTE APÓS, APLICAR-SE-ÃO AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 285-306), a parte recorrente aponta violação dos dispositivos legais dos arts. 932, III, 1.001 e 1.015 do CPC, sendo plenamente cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 403).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 170-172):<br>O agravo interno é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.<br>Nada há para reparar na decisão atacada pelo presente agravo interno.<br>A Relatoria muito bem não conheceu de agravo de instrumento que pretendia atacar decisão que determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário de débito, nos moldes do art. 523 do CPC; deferiu a JG à parte exequente interessada, bem como não reconheceu a invalidade de atos processuais pretéritos, emanados nos autos originários.<br>Como explicitado na decisão recorrida, é certo que a determinação exarada pelo Juízo a quo com o fito de intimar a parte devedora para pagamento voluntário do débito, nos moldes do art. 523 do CPC, não possui conteúdo decisório, tratando-se, portanto, de mero despacho. Por conseguinte, tal tópico do provimento judicial questionado é irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso."<br>Nesse sentido, vale conferir o entendimento delineado no âmbito desta E. Corte de Justiça:<br>(..)<br>Quanto aos demais tópicos recursais, referentes ao deferimento da JG à parte exequente e à invalidade de atos processuais pretéritos, vislumbra- se que tais temáticas não encontram respaldo legal no rol do art. 1.015 do CPC.<br>Com efeito, tais pleitos não figuram nas hipóteses taxativas de cabimento do art. 1.015 do CPC, não havendo a alegada urgência que justificaria a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, reconhecida pelo. C. STJ.<br>No mais, forçoso reconhecer que o recurso de agravo de instrumento não é oponível para fins de discussão do mérito da causa principal, sendo certo que qualquer ato judicial a ser impugnado após a inauguração do cumprimento de sentença, deve ser proposto perante a via correta e no momento processual oportuno, como a impugnação à gratuidade de justiça, ao pagamento e à penhora, os embargos à execução, a exceção de pré-executividade, entre outros, e somente após, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo único do art. 1015 do CPC.<br>Assim, as decisões que não são impugnadas por meio de agravo de instrumento, nesta fase em que se encontra o processo originário, podem atacadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do §1º, do artigo 1.009 do CPC, após a devida apreciação e prolação de provimento recorrível pelo Juízo a quo, eis que não se submetem à preclusão.<br>Com efeito, permanecem hígidos os alicerces que levaram ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se as razões de decidir da decisão recorrida, no sentido de não conhecer do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC.<br>Por tais fundamentos, conhece-se do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.<br>A solução que emana do acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste STJ, que reconhece, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a ampla e irrestrita recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário investigar se o conteúdo da decisão, nessa hipótese, se amolda às disposições do art. 1.015, caput, e incisos, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.<br>1. Para fins de recorribilidade de decisões interlocutórias, considera-se que o procedimento do arrolamento sumário se amolda ao regime previsto no art. 1.015, parágrafo único.<br>2. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.171.950/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, diante da devida fundamentação e do prequestionamento da matéria, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.880.718/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA LOCATÁRIA. PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO. EXAME DA INFLUÊNCIA E DOS REFLEXOS DA PROVA TÉCNICA NA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1- Ação proposta em 14/06/2016. Recurso especial interposto em 26/10/2018 e atribuído à Relatora em 11/04/2019.<br>2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) se o processo executivo poderia ser suspenso até realização da prova pericial a ser realizada na ação de interdição da executada.<br>3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.<br>4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.<br>5- Na hipótese em exame, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte, tratando-se de decisão imediatamente recorrível, por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.<br>6- A eventual impertinência da suspensão do processo executivo até realização da prova pericial a ser produzida na ação de interdição da parte adversa é questão incognoscível no recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório no que se refere a potencial utilidade e os efetivos reflexos que a prova técnica causará à execução em cuja defesa se alega, justamente, a incapacidade civil da contratante.<br>7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019, DJe de 6/8/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo de instrumento seja objeto de novo julgamento, como se entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA