DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HIDROSOLO TERRAPLANAGEM E POCOS ARTESIANOS S/C LTDA EPP E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1381-1382, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO BANCO E DO FIADOR PREJUDICADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação na Ação de Cobrança n. 0037931-77.2013.8.11.0041 julgada parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de valor a ser definido em liquidação de sentença, com revisão de cláusulas contratuais, como a de exclusão da comissão de permanência e aplicação de penalidades de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Analisar a responsabilidade do fiador, a legitimidade ativa do Banco após a cessão de crédito à empresa ré, bem como a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em conta corrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Rejeita-se a preliminar de falha na representação processual, visto que não há vedação legal à concessão de procuração com poderes judiciais e extrajudiciais, sendo o instrumento dotado de presunção de veracidade e desnecessária a fixação de prazo de vigência.<br>Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a cessão de crédito não configura substituição processual, mantendo-se o Banco como parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, conforme interpretação do CPC sobre a matéria.<br>Em fase de conhecimento, a cessão de crédito não enseja, de forma automática, a substituição da parte no polo ativo, salvo com a concordância da devedora, sendo válida a permanência do Banco como autor, facultando-se à cessionária atuar como assistente litisconsorcial.<br>Ao propor a Ação de Cobrança, o Banco não apresentou prova suficiente da efetiva utilização do crédito pela parte devedora. Compete ao autor demonstrar que os valores foram realmente transferidos para a conta vinculada, o que não ocorreu. Essa omissão inviabiliza a constituição da dívida e veda o acolhimento da pretensão formulada.<br>Diante da deficiência probatória quanto à utilização do crédito, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação da documentação indispensável à comprovação da dívida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso da Hidrosolo Terraplanagem parcialmente provido. Recurso de João Victor Mura e do Banco do Brasil prejudicados.<br>Tese de julgamento<br>A cessão de crédito realizada na fase de conhecimento, após a citação do réu, não implica, por si só, a substituição da parte autora no polo ativo da demanda, salvo com o consentimento do devedor. Nesse caso, admite-se a atuação da cessionária na condição de assistente litisconsorcial.<br>A ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito previsto contratualmente impede o prosseguimento da Ação, impondo-se a emenda da petição inicial para inclusão dos documentos comprobatórios, sob pena de extinção da lide.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1424-1427, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1428-1457, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 41, 109, 264, 267, I e IV, 283 e 284, do CPC/73, artigos 14 e 485, I do CPC/15, bem como do artigo 654, §§1º e 2º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de falha na representação processual do Banco do Brasil, uma vez que a procuração apresentada contém excesso de poderes e prazo indeterminado; b) a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil para propor a ação, tendo em vista a cessão do crédito à empresa Ativos S/A; e c) a impossibilidade de emenda da petição inicial após a citação para suprir a ausência de documento essencial, defendendo que a consequência jurídica correta seria a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento de improcedência.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1577-1584, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1594-1608, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1624-1628, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Recorrente sustenta a ilegitimidade ativa superveniente do Banco do Brasil S.A., uma vez que a cessão integral do crédito para a Ativos S.A. teria ocorrido no curso do processo, violando, em tese, os arts. 41 e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, o que imporia a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, todavia, afastou a tese de ilegitimidade. Considerou que a cessão de crédito ocorreu após a citação dos réus e a estabilização da demanda, e que, em respeito ao art. 42 do CPC/1973, a substituição do polo ativo dependeria da anuência da parte contrária, a qual foi negada pelos devedores. Por essa razão, manteve o Banco do Brasil S.A. na lide e permitiu à Ativos S.A. ingressar na qualidade de assistente litisconsorcial.<br>O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o art. 42 do CPC/1973 consagra a regra da estabilidade subjetiva da lide, segundo a qual a cessão do direito litigioso, por si só, não altera a legitimidade das partes. A substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo somente é admitida se houver a concordância expressa do devedor. Ausente tal consentimento, o cedente permanece com legitimidade para prosseguir no feito, cabendo ao cessionário intervir como assistente. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO MERIDIONAL. CEF. CONTRATO APROVADO PELO CMN. AÇÃO PROPOSTA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA PARTE QUE AJUIZOU O PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA CESSÃO.<br>1. A transferência do direito litigioso não altera a legitimidade para o processo, nos termos do §3º do art. 42 do CPC, conquanto a sentença proferida entre as partes originárias estenda seus efeitos ao adquirente ou cessionário.<br>2. Na hipótese de ação de execução ajuizada pelo BANCO MERIDIONAL, na qualidade de mero administrador de crédito cedido à CEF, decretada extinta com a imposição de honorários advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é da sociedade que figurou no polo ativo da relação processual, independentemente do contrato de cessão firmado entre particulares.<br>3. Na ação proposta para recebimento dos honorários, o contrato de cessão do crédito cujo recebimento foi obstado judicialmente não pode ser utilizado como fundamento de eventual declaração de ilegitimidade passiva. Não se estaria, nesta hipótese, diante da cessão de um crédito, mas da cessão de uma dívida, que só é válida com a anuência do devedor, nos termos da lei civil.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.154.763/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012. Grifou-se.)<br>3. A Recorrente alega, também, a impossibilidade de o Tribunal de origem, em grau recursal, anular a sentença para determinar a reabertura da fase processual e oportunizar ao Autor a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documento tido como essencial. Aduz que a medida contraria os arts. 283 e 284 do CPC/1973 e que o processo deveria ser extinto de plano.<br>O Tribunal a quo determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para que o Autor tivesse a chance de sanar o vício, ausência do documento essencial para a instrução da cobrança, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Tal entendimento foi fundamentado nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia e efetividade processuais.<br>A orientação firmada no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de documento indispensável à propositura da ação constitui vício sanável. Em observância aos princípios que regem o processo civil, e para prestigiar o julgamento do mérito em detrimento da extinção por vício formal, o julgador deve oportunizar à parte a correção da falha, mesmo que a decisão se dê em grau de apelação e implique a anulação da sentença. O Tribunal não está obrigado a extinguir o feito, devendo aplicar a mitigação do rigor formal em favor da economia processual.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao determinar o saneamento do processo em vez de sua extinção sumária, alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.807.370/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 83 DO STJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>4. A Recorrente arguiu, ainda, a nulidade do processo por irregularidade da representação processual do Banco Recorrido, afirmando a existência de vícios formais e temporais no instrumento de mandato, como: i) a procuração original ter sido outorgada em 28/10/2009 por um ex-diretor, cuja exoneração ocorreu no mesmo ano, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2013; ii) a outorga de poderes amplos e por prazo indeterminado, em suposta contrariedade ao Estatuto Social da instituição; e iii) a data do substabelecimento (2012) ser anterior à distribuição da ação (2013), o que ensejaria a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso rejeitou a preliminar, concluindo pela regularidade da representação processual, fundamentando-se na presunção de veracidade do instrumento, na inexistência de vedação legal para o mandato com poderes amplos e na desnecessidade de prazo determinado para sua eficácia. A Corte de origem considerou que a documentação apresentada era suficiente para comprovar a representação nos autos.<br>O posicionamento do Tribunal de origem, ao afastar a nulidade e manter a regularidade do processo, está em conformidade com a orientação predominante da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte possui entendimento de que a irregularidade na representação processual é, em regra, um vício sanável e que a extinção do processo por esse motivo deve ser a última medida a ser adotada. Nesse caso, ainda que acolhida a preliminar, a providência seria a intimação da parte para sanar o defeito, por aplicação do princípio da primazia do mérito.<br>Por outro lado, a análise da validade do instrumento de mandato, no que tange à amplitude de poderes, ao prazo e à regularidade da outorga, é questão que envolve a interpretação de cláusulas contratuais (Estatuto Social) e o reexame do acervo fático-probatório (documentos apresentados).<br>Conforme o entendimento desta Corte, a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo sobre a regularidade da procuração exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A simples alegação de que a procuração é antiga ou que o outorgante foi exonerado não é suficiente, por si só, para configurar violação direta à lei federal que dispense a análise do conjunto probatório.<br>Dessa forma, seja pela natureza sanável do vício, seja pelo óbice sumular que impede a revisão da regularidade da prova nos autos, a tese da Recorrente não merece acolhimento.<br>Nessa linha:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685 do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à ineficácia da procuração como título de transferência de domínio, sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na representação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da alegada inexistência de transferência de domínio mediante procuração;<br>(ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio.<br>7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.798.300/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>5. Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>O recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas e trechos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal entre os casos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PROCESSOS SENTENCIADOS. ART. 55, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTADO COMO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de distribuição do presente feito por conexão à Tutela Provisória no REsp nº 1.581.445/PR foi rejeitado por meio da decisão proferida às e-STJ fls. 1881/1882, uma vez que proferida sentença em ambos os feitos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.<br>2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em razão da diversidade dos pressupostos recursais.<br>De igual forma, decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal.<br>3. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>No presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma proferido pela Segunda Turma no REsp nº 1.335.113/RJ, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado mencionado, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. Ademais, o agravante não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA