DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSIVALDO ALVES MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado. Em sede de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta-se, em síntese, a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, bem como para o ingresso dos policiais no interior da residência. Ressalta-se contradições significativas quanto à fundamentação da abordagem e à entrada na residência do acusado.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que "o entendimento desta Colenda Corte se coaduna com o esposado nas razões recursais, haja vista que este Tribunal Superior entende que a busca pessoal depende da ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido, assim como é necessário o consentimento do morador para a entrada dos agentes policiais na residência, o que não ocorreu no caso em comento" (fl. 637).<br>Alega, por fim, a inexistência de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ), uma vez que "não se pretende controverter os fatos, de modo que se toma a narrativa dos fatos segundo disposto no próprio acórdão. Logo, resta respeitado o enunciado n. 7 da Súmula desta Colenda Corte" (fl. 637).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 683):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE NULIDADE DAS PROVAS. SÚMULAS 07 E 83, AMBAS DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 546-548):<br> ..  No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos policiais utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com as drogas apreendidas.<br>Por sua vez, justamente em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das drogas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato - teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante da ausência de justa causa para realização da busca pessoal e de suposta invasão não autorizada à residência do Réu, eis que foi demostrado na instrução que a inicial tentativa de abordagem ocorreu dentro da legalidade e o ingresso dos policiais no imóvel decorreu do fato do próprio Apelante ter informado que havia mais drogas em sua residência e por já portar drogas em frente ao referido imóvel.<br>Assim, a abordagem decorrente da denúncia, corroborada por prova robustecida pelos coerentes e harmônicos depoimentos policiais, configuram motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, como no caso em testilha.<br>Neste ponto, o conjunto probatório mostra-se sólido ao demonstrar que a busca pessoal foi motivada por denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos. Segundo os depoimentos dos policiais militares, a informação indicava a atuação de um indivíduo conhecido como "Índio", cujas características foram detalhadamente descritas. A diligência resultou na abordagem e prisão do acusado, encontrado exatamente no local indicado, portando substâncias entorpecentes. Havia, portanto, fundada suspeita a justificar a realização da busca pessoal.<br>No que se refere a suposta ilegalidade da invasão domiciliar, sem maiores digressões, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, extraído do Tema n. 280, em regime de repercussão geral no RE n. 603.616/RO, definiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).<br> .. <br>No caso sob análise, reitere-se, o ingresso das forças policiais na residência do acusado foi motivado por uma sucessão de indicativos da prática ilícita, eis que, num primeiro momento, o réu foi abordado portando drogas na frente da residência e confessou que havia mais drogas dentro do imóvel.<br>Desse modo, não restando evidenciada ofensas constitucionais às formalidades durante o ingresso em domicílio, não há que se falar, por consequência, de ilegalidade nas provas que deste ato derivaram.<br>Certo é que, no caso em epígrafe, a força do conjunto probatório da atividade e traficância não se resume apenas nos testemunhos dos policiais, mas na diversidade (49g de maconha e 371g de cocaína) e apreensão de balança de precisão, além de dois aparelhos celulares.<br>Não se pode olvidar, que para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes é desnecessário que o agente seja flagrado no exato momento da mercancia, uma vez se tratar de crime de condutas múltiplas. .. <br>No caso, o Tribunal de origem consignou que existiam fundadas suspeitas para as medidas, aduzindo, para tanto, que a busca pessoal foi precedida de informações detalhadas sobre as características físicas e o alcunha do envolvido na ação delituosa, ora recorrente. No tocante ao ingresso dos policiais no interior da residência, consignou-se que foi decorrente da confissão de que havia mais drogas no seu interior.<br>Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões a configurar justa causa.<br>A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a informação do próprio recorrente de que existiam mais drogas no interior da casa, são elementos que demonstram a fundada suspeita necessária ao ingresso no domicílio.<br>Portanto, incidente o enunciado da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão da Corte local se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte: " a  busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial." (AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO RÉU. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>3. No presente caso, houve anterior busca pessoal decorrente de atitude suspeita do acusado que estava sozinho de madrugada em frente a sua casa e tentou entrar na residência com a aproximação da viatura, seguida de apreensão de drogas em sua posse e em local muito próximo a sua residência com a indicação, pelo próprio réu, de que guardava mais drogas n o seu interior, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.131.320/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ademais, alterar as conclusões do Tribunal local demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA