DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 428-434).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 245):<br>AGRAVO INTERNO em AÇÃO RESCISÓRIA. Depósito prévio. Decisão monocrática que não admitiu seguro garantia ofertado, determinando à autora o cumprimento ao art. 968, II, do CPC, através de depósito em espécie, sob pena de indeferimento da inicial. Recurso da autora. 1. Requisitos para a propositura da ação rescisória, contidos na lei processual, cuja interpretação deve ser restritiva, ante a sua natureza excepcional. Depósito em conta judicial, dinheiro, que constitui exigência do art. 968, II, do CPC, não se admitindo forma diversa, por analogia ou ampliação. Posicionamento esposado pelo STJ. 2. Não é possível aplicar dispositivos legais relativos a outro incidente, e apenas na parte em que favorecem a tese autoral, apenas para beneficiá-la. A pretensão de se admitir a substituição do depósito em conta judicial por seguro, aplicando parte da regra referente à penhora, não prospera. 3. Acesso à justiça que reclama atendimento ao devido processo legal, aos requisitos previstos em lei. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 254-273), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 3º, 8º, 835, I, 848, parágrafo único, e 968, II, do CPC, uma vez que seria possível, em ação rescisória, a substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro-garantia.<br>No agravo (fls. 542-551), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl . 570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 248-251):<br>Trata-se de decisão que rejeitou a oferta de seguro garantia feita pela autora da presente ação rescisória, determinando o cumprimento ao art. 968, II, do CPC, através de depósito em espécie, sob pena de indeferimento da inicial.<br>Em seu recurso, a autora alega, em síntese, que o art. 968, II, do CPC não traria exigência de depósito em espécie, e exigi-lo importaria em impedimento ao exercício de seu direito de ação. Afirma ser suficiente o valor do seguro e que não haveria prejuízo algum à parte contrária com a admissão de tal garantia.<br>Não lhe assiste razão.<br>De acordo com o posicionamento do STJ, a lei processual exige, sim, que o depósito caução seja efetivado em dinheiro, em conta judicial, não se admitindo outro tipo de garantia. Não há amparo legal para sua substituição por apólice de seguro, como pretende a autora/agravante.<br>Os artigos 835 e 848 do CPC, transcritos pela agravante, não versam sobre a caução para a propositura de ação rescisória, mas sobre instituto de natureza diversa e que se presta a outro tipo de impugnação: a penhora.<br>A penhora, aliás, difere em muito da caução. Em termos processuais, trata-se de um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação em cumprimento de sentença, incidente que não se presta a rediscutir e rescindir o mérito da sentença. Além disso, o valor penhorado (ou da garantia) deve ser o total do montante exequendo, e não apenas uma parte, como aqui ocorre.<br>Não é possível aplicar dispositivos legais relativos a outro incidente, e apenas na parte em que favorecem a tese autoral, apenas para beneficiá-la. A pretensão de se admitir a substituição do depósito em conta judicial por seguro, aplicando parte da regra referente à penhora (ignorando o valor que tal regra estabelece) não prospera.<br>(..)<br>O direito de ação está atrelado ao cumprimento dos critérios e requisitos processuais. Não pode a parte, por exemplo, valer-se de mera petição para rescindir uma sentença; do mesmo modo que, quando do manejo da rescisória, deve cumprir seus requisitos específicos.<br>A garantia de acesso à justiça não se presta a permitir o descumprimento dos requisitos para a propositura de certa demanda, sob pena de violar a garantia ao devido processo legal, também de natureza constitucional. Permitir o processamento de rescisória prescindindo de seus requisitos específicos resultaria em indevida intromissão sobre a coisa julgada e segurança jurídica.<br>A solução que emana do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, que estabelece que os dispositivos legais que disciplinam a ação rescisória devem ser interpretados restritivamente, em razão da excepcionalidade da medida. Portanto, na forma do art. 968, II, do CPC, em ação rescisória somente se admite o depósito prévio em dinheiro, o qual é insubstituível por causa outra forma de garantia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. HIPÓTESES.<br>(..)<br>6. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos limites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 966 do CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada. Precedentes.<br>(..)<br>12. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro.<br>1. O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>2. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.<br>2.1. A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.<br>2.2. A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023.)<br>Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto para a interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, quanto no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pela não imposição de honorários sucumbenciais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA