DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MAURO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 607-618):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESPACHO SANEADOR - ART. 285-B - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - ART. 286 - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRIORITARIAMENTE DE DIREITO - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. - Considerando que a pretensão do recorrente em relação à eventual repetição de indébito dos valores descontados em sua conta corrente somente seria efetivada após realizada a revisão das cláusulas contratuais, é aplicável o disposto no artigo 285-B da Legislação Processual Civil, no sentido de que o autor discrimine os exatos débitos que reputa como ilegais, e, inclusive, quantificar o valor que entende devido. - Não se enquadrando em nenhuma das exceções legais previstas no artigo 286 do CPC, o pedido inicial deve ser certo e determinado, ou seja, claro e preciso naquilo que se espera conseguir. - Nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Em se tratando a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, matéria prioritariamente de direito, prescindível a produção de prova pericial na fase de instrução do feito, haja vista o fato de que não contribui, efetivamente, para a formação do convencimento motivado."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 633-640).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega a existência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de impossibilidade de indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir, eis que devidamente indicada a falta de autorização expressa, legal ou contratual para as cobranças objeto do pedido de repetição do indébito.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, extrai-se dos autos que, na origem, o autor pleiteou a revisão dos contratos bancários firmados entre as partes e a restituição dos lançamentos efetivados em sua conta corrente, sob o fundamento de que realizados sem a sua autorização. O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu a petição inicial quanto a esse pedido, sob o fundamento de que ausente causa de pedir válida (e-STJ, fls. 17-19).<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal a quo concluiu que a pretensão autoral, nesse particular, não observou o disposto nos artigos 285-B e 286 do Código de Processo Civil de 1973, eis que não foi formulado pedido certo e determinado, com a necessária discriminação dos débitos reputados ilegais e quantificação do valor considerado devido. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Acerca das ações de revisão contratual, penso que muito cômoda se tornou a postura do consumidor em demandas deste gênero e natureza, que se limita a alegar erros contidos no contrato, mas, sequer, cuida de demonstrar um mínimo de direito ao propor as ações. Erro este que é incentivado pela postura de nossos tribunais que deferem aos consumidores pedidos genéricos sem exigir-lhes um mínimo de cuidado na defesa de seu alegado direito.<br>Vale ressaltar que, atualmente, alguns consumidores têm abusado do Código de Defesa do Consumidor a seu favor, pretendendo retirar vantagens em função da alegada hipossuficiência que consideram ter. No entanto, tal prerrogativa deve ser revista com o passar do tempo, uma vez que hoje não se deve mais considerar hipossuficiente a parte que apenas pretende que a contrária facilite sua vida.<br>Nesse contexto, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 285-B, impondo ao consumidor a obrigação de, desde o ajuizamento da ação, individualizar as supostas abusividades constantes no instrumento contratual e quantificar os valores incontroversos, sob pena de indeferimento da inicial (..).<br>Quanto à indicação das cláusulas a serem revistas, tal norma nada mais é do que uma regulamentação, de forma específica, para as ações revisionais, da regra contida no artigo 286 do Código de Processo Civil (..).<br>Não se enquadrando em nenhuma das exceções legais, o pedido inicial deve ser certo e determinado, ou seja, claro e preciso naquilo que espera conseguir. Isto porque, se o consumidor não individualiza as cláusulas que entende ser abusivas, ou, mais precisamente, os descontos realizados em suas contas correntes, que entende ser abusivos, não é possível proceder a entrega da prestação jurisdicional pretendida.<br>Cumpre ressaltar que a pretensão do recorrente em relação à eventual repetição de indébito dos valores outrora descontados de contas correntes de sua titularidade somente seria efetivada após realizada a revisão das cláusulas contratuais.<br>Dessa forma, tenho que é plenamente aplicável o disposto no artigo 285-B da Legislação Processual Civil ao presente caso, no sentido de atribuir ao autor o ônus de discriminar os exatos débitos que reputa como ilegais, e, inclusive, quantificar o valor que entende devido.<br>In casu, compulsando detidamente os autos, e especialmente a petição de fls. 21/42, após gerado documento único-TJ, percebo que o agravante se limita a requerer a repetição do indébito referente a diversos descontos efetuados em suas diversas contas correntes, sem sequer relatar o início daqueles descontos, ou, até mesmo, quantificar os valores que entende devidos.<br>Outrossim, verifico, às fls. 40/41, após gerado documento único- TJ, que o recorrente sequer se dá ao trabalho de individualizar os débitos de maneira completa, vez que usa o termo "etc" ao final da enumeração ali realizada. Verifica-se, portanto, que o recorrente descumpre manifestamente o disposto no artigo 286 do CPC, outrora transcrito, o qual determina que o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, claro e preciso naquilo que espera conseguir.<br>Portanto, mesmo que por razões diversas, tenho que acertadamente agiu o magistrado a quo ao indeferir a petição inicial no que se refere ao pedido de repetição de indébito, vez que a parte, claramente, descumpriu o disposto nos artigos 285-B e 286, ambos da Legislação Processual Civil."<br>Desse modo, não se se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025 , g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.)<br>Conforme se observa dos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, a alegação de que houve a efetiva indicação da causa de pedir pertinente ao pedido de repetição de indébito, concluindo pelo indeferimento da petição inicial nesse ponto por fundamento distinto - a ausência de pedido certo e determinado -, não havendo que se falar, pois, em omissão.<br>Consoante mencionado, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994 ).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil , porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento<br>Publique-se.<br>EMENTA