DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 666-668).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 571):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA, E SUA INSERÇÃO NA CLASSE II. INSURGÊNCIAS DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO, NA CLASSE III. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR MERCANTIL, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PENHOR MERCANTIL QUE NÃO RESTOU VERIFICADA, NO CASO CONCRETO.<br>RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, E NO VALOR DE R$ 50.000,00 (ART. 85, § 8º, DO CPC).<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 598-614), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421, 1.436 do Código Civil e ao 41, §2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentou, em síntese, que deve ser observado o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.<br>Alega que "a alegada higidez das garantias pignoratícias teria sido fundamentada pela previsão contida na Cláusula 6ª do supracitado instrumento particular, a qual supostamente previa que "as garantias outorgadas perdurarão enquanto perdurarem as dívidas da DEVEDORA para com a CREDORA"" (fl. 607).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 645-657).<br>No agravo (fls. 671-687), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 704-717).<br>Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 742-752).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 583-588):<br> ..  III) Em suas razões recursais, as agravantes requerem a reclassificação do crédito da Bayer S/A, para a classe III, alegando, em síntese, que a garantia teria sido extinta, antes da distribuição do seu pedido de recuperação judicial. De modo subsidiário, pleiteiam que o valor do crédito inserido na classe II seja equivalente ao montante da garantia (R$ 3.000.000,00), devendo a quantia remanescente ser listada na classe III.<br>Transcrevo, a seguir, as cláusulas contratuais cuja referência fazem as recuperandas, para afirmar a extinção da garantia (penhor mercantil) da credora Bayer:<br> ..  Alegam as devedoras que por ocasião do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravantes (26/05/2021), a garantia não mais existia, já que o penhor teria se extinguido em 31/08/2018, conforme se observa da interpretação das referidas cláusulas transcritas.<br>Ademais, afirma que a administradora judicial teria mencionado o art. 1.443 do CC para justificar a possibilidade de prorrogação do penhor, sendo que tal dispositivo legal refere-se apenas aos penhores agrícolas, e não ao penhor mercantil que é discutido nos autos.<br>Observou que nos autos da execução nº 1109556-81.2018.8.26.0100, não se obteve êxito quanto ao arresto do bem dado em garantia. Ou seja, também houve o perecimento da garantia.<br>Por fim, aduzem que não exercem mais atividade industrial, sequer sendo possível a prorrogação do penhor.<br>IV) Quanto à aludida extinção do penhor mercantil dado em garantia ao pagamento de dívida gerada em razão do contrato de abertura de crédito nº BCS-0011206_15, não se observa.<br>A cláusula 6 referida pelas recuperandas, apesar de indicar que a concessão/abertura do crédito vigoraria até 31/08/2018, também aponta que "as garantias outorgadas perdurarão enquanto perdurarem as dívidas da DEVEDORA para com a CREDORA".<br>O fato de a cláusula 14 afirmar que o penhor vencerá na mesma data do vencimento do contrato, ou seja, 31/08/2018, não importa a conclusão obtida pelas devedoras no sentido de que extinta a avença, extinto o penhor.<br>Somente na hipótese de quitação da dívida até 31/08/2018, é que o penhor estaria extinto.<br>A cláusula 6, como se observa, é clara ao indicar que permanecem hígidas as garantias prestadas, na hipótese de inadimplência das contratantes, sendo tal fato incontroverso.<br>De acordo com a cláusula 11, o penhor mercantil consistiu em 5.000 m 3 ou 5 milhões de litros de etanol hidratado, que se encontravam no tanque 09 da Virgolino de Oliveira Açúcar e Álcool S/A, na Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 11.254, e foi registrado, no cartório de Imóveis da Comarca de Santa Adélia, conforme disposição do art. 1.448 do CC (certidão fls. 172 dos autos principais).<br>A cláusula 12, por sua vez, discorre acerca do recebimento dos bens dados em penhor, no ato da assinatura do contrato, e o encargo assumido pela credora de depositário do etanol dado em garantia.<br>A relatada tentativa frustrada do arresto do etanol dado em penhor, nos autos da execução proposta pela Bayer, 23/10/2018 (processo n.<br>1109556-81.2018.8.26.0100), por outro lado, não faz concluir pela extinção desse penhor mercantil, como pretendem as agravantes.<br>Sabe-se que o combustível, pela sua própria natureza, não ficaria confinado no tanque 09 da Virgolino de Oliveira Açúcar e Álcool, pois trata-se de produto inserido na atividade econômica da usina, não sendo possível à credora, de outro modo, obstar a sua comercialização. Nessa condição, as sociedades recuperandas deveriam manter em estoque volume de etanol suficiente para preservação do penhor.<br>Se o penhor mercantil pode recair sobre o etanol e pode haver a sua livre disposição pelo devedor, inclusive para conservação dos seus negócios, não se pode admitir, de modo subsequente, alegação singela de consumo do bem empenhado, nem mesmo em razão de suposta falta de continuidade das atividades sucroalcooleiras e agrícolas, inclusive porque a execução foi proposta em momento anterior à distribuição da recuperação judicial.<br>Caso acolhidas as razões recursais, a relação de troca de crédito e o próprio instituto do penhor mercantil restariam exclusivamente sob o arbítrio e discricionaridade da parte devedora, que poderia após receber o crédito para fomento de suas atividades, alegar a extinção do penhor pela perda da mercadoria ou, mesmo em razão da paralisação da atividade rural, como arguido.<br>Não é demais ressaltar que, em momento anterior ao seu pedido de recuperação, o Grupo VO encontrava-se em meio a tumultuado concurso de credores trabalhistas e fiscais.<br>Por isso, as recuperandas, com a finalidade de angariar recursos financeiros para suas atividades empresariais celebraram contratos de financiamento e aditamentos perante o Grupo Amerra tendo cedido para esse credor a totalidade dos créditos IAA, advindos de provável êxito na ação de preços movida pela Copersucar em face da União.<br>Em seguida, firmaram diversos outros contratos de financiamento garantidos também pelos "créditos IAA", "condicionados" ao prévio pagamento do Amerra, sendo que alguns desses contratos foram assinados alguns meses antes da distribuição de seu pedido de recuperação judicial. Após a distribuição de seu pedido de recuperação judicial, e diante da ausência do adimplemento da dívida do Amerra, buscou pretende a exclusão dos outros credores fiduciários.<br>Ou seja, as agravantes têm por "costume" negocial, pedir e obter crédito, cedendo créditos ou fornecendo garantias, para depois arguir a sua inexistência ou perda superveniente, o que não se admite.<br>Na relação contratual, as partes envolvidas devem observar os princípios da boa-fé objetiva e probidade (art. 422 do CC), e como observado por António Menezes Cordeiro, na obra "Da boa fé no direito civil" (Coimbra: Almedina, 2011, páginas 606/607), também "absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado".<br>Nesse sentido, inclusive, o Enunciado n. 362 do Conselho de Justiça Federal: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts.<br>187 e 422 do Código Civil." Importante destacar, ainda, que com o penhor, a transmissão do bem, ainda que fictamente, ocorreu na forma do art. 1.448 do CC, ou seja, mantém-se o bem com o devedor, com a tradição ocorrendo em favor do credor.<br>Por isso, considerando que a tradição é precedida pela prestação de dar (obrigação de dar) com o perecimento ocorrendo por culpa das devedoras, como no caso concreto, não é admissível o reconhecimento de que a natureza do crédito fica desnaturada, sob pena de se prestigiar a má-fé.<br>Portanto, não há se falar em descaracterização do penhor mercantil, nem mesmo em sua extinção.<br> ..  A credora demonstrou que a dívida foi objeto de cobrança em ações de execução e monitória, não tendo se cingido ao valor mínimo da abertura de crédito contratada (R$ 3.000.000,00).<br>De acordo com os cálculos apresentados pela administradora judicial (fls. 390/408 dos autos principais), o valor atualizado da dívida, até a data do pedido de recuperação judicial, é de R$ 6.050.786,154, sendo que o penhor consistente em 5.000.000 de litros de etanol ultrapassa esse montante.<br>Portanto, descabida também a pretensão recursal nessa parte.<br>Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA