DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica (fls. 1.242-1.243).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.131):<br>"FALÊNCIA Liquidação de ativos Recuperação convolada em falência - Hipótese em que o banco-agravante executou a garantia fiduciária prevista em contrato descontando valores da conta da falida e houve a determinação de restituição pelo juízo Adequação da ordem judicial Suposta natureza extraconcursal do crédito que deve ser apurada em incidente próprio de restituição Não pode o credor realizar a liquidação dos bens da massa falida após o decreto da quebra Inteligência do art. 99, VI da LRF e arts. 93 e 94 da mesma Lei Necessária observância do devido processo legal Recurso improvido."<br>No recurso especial (fls. 1.181-1.200), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 333, 1.425 do Código Civil, 49, §3º da Lei n. 11.101/2005, 28, §1º, III, da Lei n. 10.931/2004.<br>Sustentou, em síntese, que "a garantia fiduciária fora avençada legalmente antes da decretação da quebra, não havendo crédito de propriedade da massa falida no momento da convolação da falência" (fl. 1.184).<br>Assim, requereu que fosse "revogada e afastada a determinação de devolução dos valores, não havendo que se falar em ordem de depositar judicialmente, em favor do juízo falimentar, qualquer quantia" (fl. 1.185).<br>Houve contrarrazões (fls. 1.205-1.213 e 1.215-1.221).<br>No agravo (fls. 1.2512-1.261), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.264-1.269).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.270).<br>Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.291-1.295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.133-1.134):<br> ..  O que se nota no caso concreto é a patente confusão dos institutos por parte do banco-agravante.<br>O recorrente confunde o regime do processo de soerguimento com o regime do processo falimentar. No cenário do processo de soerguimento, como regra, pode o credor detentor de crédito extraconcursal buscar a satisfação de seu direito e executar as garantias previstas em contrato.<br>Entretanto, no processo falimentar, essa atuação se mostra inviável diante da ordem de pagamento e de restituição prevista em lei!<br>Obviamente, as disposições contratuais não prevalecem sobre o regime processual da falência, conforme bem colocado pelo Administrador Judicial e pela d. Procuradoria.<br>A via processual adequada para o banco requerer a restituição é a incidental, cabendo-lhe, por ora, devolver o que descontou das contas da sociedade falida, conforme determinado na decisão impugnada.<br>Vale, ainda, transcrever excerto da decisão proferida pelo Juízo de origem e objeto do agravo de instrumento (fls. 1.068-1.069):<br> ..  Razão assiste ao Administrador Judicial e às Falidas, eis que em se tratando de Convolação em Falência, deveria a casa bancária proceder à abertura do incidente de Restituição de Valores, para ver adimplidos os seus créditos.<br>É certo que o crédito com garantias fiduciárias são extraconcursais - no caso, garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e de Títulos de Crédito, não lhe sendo, contudo permitido à instituição financeira que efetuasse um verdadeiro confisco nas contas das devedoras, sobre créditos que não há certeza possui direito, os quais não se encontram discriminados no instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e de títulos de crédito, conforme documento encartado às fls. 8222/8498.<br>Diante do acima exposto, determino ao Banco Sofisa S.A., promova à devolução/restituição das quantias indevidamente retidas, no importe de R$2.474.867,16 (dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), cujos débitos ocorreram em datas posteriores à decretação da quebra das falidas (14.02.2023), ou seja:<br>a) Em 17.02.2023: R$431.893,94;<br>b) Em 22.02.2023: R$10.247,46; e, c) Em 22/03/2023: R$2.000.000,00 - (fls. 6890), no prazo de 10 dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, a ser efetuado pela Serventia.<br>2 - Fls. 9690/9695: Manifestem-se o Administrador Judicial e as Falidas quanto ao pedido de remoção dos equipamentos que se encontram nas dependências da empresa S.A. Moinho da Bahia, bem como apresente o Auxiliar do Juízo o termo de compromisso de fiel depositário assinado pela referida empresa, no prazo de 10 dias.<br>3 - Fls. 9698/9707: Ciência à empresa Totvs S.A., quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Administrador Judicial.<br>Sem prejuízo, informe a prestadora de serviços se há interesse na continuidade dos serviços prestados, ou se há possibilidade da redução dos valores a serem cobrados, pois segundo o Auxiliar do Juízo, estes se mostram elevados a comprometer suas atividades.<br>No que tange ao imóvel identificado na pesquisa Infojud (fl.6977), objeto da matrícula nº 588, do 11º Cartório de Notas de Salvador -Bahia, em atendimento ao quanto requerido pelo Administrador Judicial, manifeste-se a Falida e preste os esclarecimentos solicitados e, ainda, carreie cópia integral da matrícula do imóvel no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.<br>Relativamente às sacarias que se encontram nas dependências da unidade da empresa Moinho de Trigo Santo André S.A., promova o Administrador Judicial a juntada aos autos da sua avaliação, no prazo de 05 dias.<br>Não obstante há nos autos propostas apresentadas para a compra das sacarias (sucata), conforme fls. 9646/9649, razão pela qual deverão o Administrador Judicial e as Falidas se manifestarem em 05 dias.<br>No tocante ao descarte dos produtos químicos que encontravam nas dependências da Moinho de Trigo Santo André S.A., comprovou-se o seu descarte às fls. 9644/9645.<br>Sem prejuízo, anoto ao Administrador Judicial e às Falidas, que os bens pertencentes às Falidas deverão ser identificados e reservados em apartado para que não haja confusão entre os bens da falida e os bens da Moinho Santo André, a fim de se evitar prejuízos com eventuais fiscalizações.<br>Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA