DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por porto IB 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. FALTA DE PROVAS DO USO DIRETO OU DO RECEBIMENTO DOS FRUTOS DO BEM APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMITENTE VENDEDORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 453-465, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende a nulidade do acórdão integrativo por violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante de omissões, contradições e obscuridades sobre a posse e a taxa de fruição do imóvel, e, alternativamente, requer a condenação do recorrido ao pagamento da taxa de fruição/ocupação com base nos artigos 389, 402, 475 e 884 do Código Civil, e a revogação da gratuidade da justiça por afronta ao artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 489-500, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 513-530, e-STJ), ensejando o manejo do presente agravo (fls. 556-567, e-STJ).<br>Contraminuta às 569-574, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJRN analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>No que se refere ao pleito de condenação de CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA ao pagamento pelo tempo de fruição do imóvel na importância de R$ 2.500,00 por mês, no período da ocupação até a data da efetiva imissão da posse 2017/2024, não identifico o direito vindicado, pois, além da existência de renegociações de dívidas no intervalo do período que a apelante quer receber alugueres pela ocupação, o contrato foi rescindido desde o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento em (pág 267) não11/2023 havendo demonstração de que entre a data predita e a do Auto de Imissão de Posse em (pág 303) CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA tenha usufruído diretamente ou obtidoabril/2024 frutos por locação do bem.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não faz jus à indenização por fruição do imóvel, concluindo que "o contrato foi rescindido desde o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento em 11/2023 (pág 267) não havendo demonstração de que entre a data predita e a do Auto de Imissão de Posse em abril/2024 (pág 303) CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA tenha usufruído diretamente ou obtido frutos por locação do bem"<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MULTA.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à forma de se calcular a taxa de fruição, demandaria reapreciar as cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A<br>jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. É<br>incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.233.607/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Por sua vez, no tocante ao benefício de gratuidade de justiça concedido à parte adversa, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>Quanto ao pedido da IB32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para revogar a justiça gratuita concedida a CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA, a pretensão não prospera, deixando a requerente de comprovar a disponibilidade de valores pelo agraciado para arcar com as custas do processo, não sendo possível revogar o beneplácito com base em presunções de capacidade financeira.<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do agravante com os critérios para concessão do benefício.<br>3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.<br>6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.894.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA