DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 108-109).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 66):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. . PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-82).<br>No especial (fls. 87-94), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 5º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que não há litigiosidade em habilitação de crédito.<br>Houve contrarrazões (fls. 103-106).<br>No agravo (fls. 113-119), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 123-125).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 67):<br> ..  O recurso, contudo, não merece provimento, visto que, ao contrário das razões deduzidas, a agravante não concordou com o valor solicitado e as verbas que compunham o crédito do agravado, como é possível se observar dos pedidos por ela formulados em sua manifestação acerca da habilitação. Confira-se (mov. 14.1, na origem):<br>Diante do exposto, requer-se:<br>A) requer-se que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 seja observado a fim que o requerente diligencie perante a Justiça Especializada a fim de obter nova certidão de habilitação de crédito;<br>B) requer-se a exclusão da verba a título da mult a de FGTS, do art. 467 da CLT;<br>C) o abatimento dos valores já habilitados em nome do requerente "Marcos;<br>Assim, diante da existência de litigiosidade e pelo princípio da sucumbência, cabível a condenação em honorários sucumbenciais, entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça:<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA