DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 304-308) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 206):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO - Pretensão de que seja revogada a suspensão da execução em desfavor do agravado Luciano Dias de Oliveira Júnior, por se tratar de avalista Descabimento Hipótese em que o agravado em questão, embora seja avalista do débito, foi incluído na recuperação judicial, de maneira que a ele se estende o benefício do "stay period" Existência, ademais, de decisão monocrática, proferida pelo C.Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, que igualmente determinou a suspensão da prática de atos de constrição patrimonial em prejuízo do aqui agravado Impossibilidade, por ora, de processamento da execução em face do agravado RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 246-248).<br>No recurso especial (fls. 251-270), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, §1º, 1.022, II, §1º, do CPC, 49, §§ 1º, 6º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Alega que "o produtor rural é equiparado ao empresário comum com a sua inscrição e efeitos dela decorrentes, inclusive a possibilidade de pleitear a recuperação judicial, e a exigência legal da discriminação contábil do crédito, prevista no artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/05 tem o objetivo de separar as atividades rurais exercidas pelo produtor daquelas realizadas com seu patrimônio pessoal, como se faz usualmente na individualização do patrimônio das empresas e de seus sócios" (fl. 266).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 287-301).<br>No agravo (fls. 320-342), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 345-353).<br>Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 11, 489, §1º, 1.022, II, §1º, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 208-209):<br> ..  Como se depreende da r. decisão recorrida, o agravado Luciano Dias de Oliveira Júnior foi incluído na recuperação judicial, como deliberado pelo juízo recuperacional (cópia da decisão às fls. 565-570 dos autos de origem).<br>Logo, ao agravado Luciano Dias de Oliveira Júnior estende-se o stay period ora vigente.<br>Ademais, em decisão proferida no Conflito de Competência nº 200343/MG, em 16/10/2023, o ilustre Relator Min. Antonio Carlos Ferreira determinou a suspensão da persecução patrimonial em face do agravado:<br> ..  Nesse contexto, ainda que se considere que o agravado Luciano Dias de Oliveira Júnior é avalista da dívida cobrada, não é possível, por ora, o prosseguimento da execução em seu desfavor.<br>Dessa forma, pode ser mantida integralmente a r.decisão recorrida por seus próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que acima constou.<br>Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA