DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 do STF, 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 497-500) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 428):<br>APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIPLOMATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO EM QUE HABILITADO O CRÉDITO ORA REQUERIDO NA FALÊNCIA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA FOI CONVOLADA EM FALÊNCIA. CREDITO DO APELANTE, DECORRENTE DE ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CAMBIO (ACC), QUE FOI HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OBJETO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA. SUPERVENIÊNCIA DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. FALIDA QUE HABILITOU O CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR, DESTA VEZ, SEM IMPUGNAÇÃO DO CREDOR. DECRETO DE FALÊNCIA CASSADO PELO STJ E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REATIVADA.<br>INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPUGNAÇÃO E SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CRÉDITO PERMANECEU HABILITADO NA FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE.<br>SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 448-452).<br>No recurso especial (fls. 460-464), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 86, II, da Lei n. 11.101/2015, 70 do Decreto n. 57.633/1996 e 206, §3º, VIII, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, a inviabilidade da suspensão da prescrição no interstício entre a decretação da falência e a cassação da quebra.<br>Houve contrarrazões (fls. 480-492).<br>No agravo (fls. 508-516), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>F oi oferecida contraminuta (fls. 528-541).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.235-430-434):<br> ..  A sentença, corretamente, entendeu que incide à pretensão da parte autora o prazo prescricional quinquenal, uma vez que o contrato de adiantamento de câmbio se configura como dívida líquida constante de instrumento particular, amoldando-se, assim, ao art. 205, §5º, I, do Código Civil.<br> ..  O caso dos autos, no entanto, difere da hipótese da mera decretação de falência empresa devedora - para a qual, de fato, a jurisprudência é uníssona sobre a não interrupção do prazo prescricional.<br>Veja-se que os contratos de câmbio foram firmados entre 17/04/2012 a 25/06/2012 e tinham vencimento entre 14/10 /2012 a 22/12/2012 (movs. 1.7 a 1.11), porém a Recuperação Judicial da Diplomata foi deferida em 17/08/2012.<br>Ante a inclusão dos créditos do ora apelante na relação de credores da RJ, foi apresentada a impugnação de nº. 0002743-45.2013.8.16.0021 em 29/01/2013, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a natureza extraconcursal dos créditos do requerente, com trânsito em julgado em agosto/2015. Ocorre que, em dezembro/2014, havia sido decretada a falência da Diplomata, a qual, novamente, arrolou o apelante dentre seus credores - ao que, desta vez, não houve impugnação, tendo o recorrente permanecido nesta condição até a reversão da decretação da falência, que se deu apenas em 2017.<br>Durante este lapso temporal, o crédito ora perseguido esteve habilitado no processo falimentar, submetido à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, ou seja, fora adotada medida apta à satisfação do crédito pelo banco e por iniciativa da própria Diplomata.<br>Embora a Procuradoria-Geral tenha se pronunciado no sentido de que "o fato, por si só, de ter havido a convolação da recuperação em falência não faz com o crédito deixe de ser considerado extraconcursal ou que perca a primazia (mov. 12.1/TJ), mas há que se ponderar que a preferência do crédito ora perseguido não frente aos demais créditos" obriga o credor a optar pela via autônoma, podendo manter a habilitação na falência, como feito - o que não se confunde, de modo algum, com inércia na persecução do seu direito.<br>A conclusão de que "Ao não se insurgir quanto à inclusão de seu crédito na falência, entendendo que essa medida lhe seria mais benéfica do que formular pedido de restituição, o apelante assumiu o risco de continuar fluindo o prazo prescricional para a restituição, o que de fato acabou ocorrendo. Trata-se de opção feita pelo credor: considerou mais viável manter o crédito arrolado na falência, pois, nesse caso, receberia a integralidade quando da liquidação do ativo, ao invés de requerer desde logo a restituição dos valores (e, nesse caso, sem receber os acessórios). No entanto, e como já ressaltado, foi o risco assumido pelo credor, visto que a convolação em falência (mov. 12.1/TJ), não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para a pretensão de pedir restituição." parece-nos, desconsidera a complexidade que permeou o caso concreto, eis que a ora apelada esteve em situação de falência decretada durante quase três anos, de modo que não era exigível que o autor adotasse outras medidas para a satisfação do seu crédito, eis que a reativação da recuperação judicial não lhe era previsível.<br> ..  Tal precedente assemelha-se em muito ao presente caso, em que houve interrupção da prescrição pela impugnação ao crédito na recuperação judicial, cujo curso seria reiniciado em agosto/2015, porem, com a inclusão do apelante no rol de credores da falência, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, pois não houve inércia do credor, eis que esta era medida satisfativa de seu direito, a qual, porém, perdeu sua eficácia com a decisão de 2017, a partir de quando, então, voltou a fluir o prazo prescricional. E, ajuizado o presente pedido de restituição antes de decorridos cinco anos, tem-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.<br> ..  No caso, a natureza dos créditos é inconteste, eis que já decidida nos autos de impugnação ao crédito em processo de recuperação judicial (autos nº0024946-35.2012.8.16.0021), bem como não há qualquer discussão em relação ao valor pretendido pela parte requerente, R$ 3.653.143,35 (três milhões seiscentos e cinquenta e três mil e cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), cingindo-se a defesa apresentada pela apelada à tese já superada da ocorrência da prescrição.<br>Destarte, uma vez que já afastada a incidência da prescrição sobre os créditos da parte apelante, e inexistindo qualquer dúvida sobre a sua qualidade de credora ou sobre a exigibilidade do crédito ou sobre o montante, impõe-se a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido, determinando-se a restituição do valor conforme pleiteado na inicial.<br> ..  Deste modo, é o caso de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de determinar a restituição do valor pleiteado na exordial - com inversão da condenação sucumbencial, mantido o percentual de honorários advocatícios fixados pela sentença.<br>Nesse cenário, a parte deixou de impugnar os fundamentos do acórdão atacado, suficientes por si sós para manter o julgado, relativamente à complexidade que permeou o caso concreto, pois a ora apelada esteve em situação de falência decretada durante quase três anos, de modo que não era exigível que o autor adotasse outras medidas para a satisfação do seu crédito, eis que a reativação da recuperação judicial não lhe era previsível, motivo pelo qual a irresignação deveria ter sido tratada por meio do recurso cabível. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no ponto.<br>Outrossim, o conteúdo jurídico dos artigos 70 do Decreto n. 57.633/1996 e 206, §3º, VIII, do Código Civil, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante os embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, sopesar as razões recursais e rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA