DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado :<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE CARGA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR, O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO TRATOR E O PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE, VÍTIMA PARAPLÉGICA. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 54/STJ PENSIONAMENTO COM DIREITO DE ACRESCER DOS HERDEIROS. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DISPENSÁVEL. SÚMULA 246/STJ. O LHANO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DESPROVIDO DE ABUSO, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 463-471, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega defende a reforma do acórdão por violação a lei federal, com nulidade por omissão (CPC 1.022, II, e 1.025), reconhecimento da ilegitimidade passiva da transportadora e afastamento da responsabilidade civil diante da tradição do veículo (CPC 337, II e XI; 373, II; CC 522, 524, 1.267 e 1.268, §§ 1º e 2º; Súmula 132 STJ), inexistência de preclusão para apreciação em apelação (CPC 1.013, § 1º), mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro conforme precedentes, cerceamento de defesa por indeferimento de perícias essenciais (CPC 369, 370 e 373, II), violação aos princípios da cooperação, contraditório e vedação à decisão surpresa (CPC 6º, 10 e 933)<br>Contrarrazões às fls. 495-503, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 551-554), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 557-589).<br>Contraminuta oferecida às fls. 595-600 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Por sua vez, não merece acolhimento a alegada desproporcionalidade da indenização fixada, pois, apesar da irresignação, a parte recorrente deixou de indicar qual ou quais dispositivos legais fundamentam a questão, o que faz incidir, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>Noutro ponto, em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"4. Cerceamento de defesa Cuida na origem de ação de indenização pelos prejuízos decorrentes dé acidente automobilístico, de cuja parte apelada vitimada, restou paraplégica. Aduz, a parte suplicante, que luuve cerceado seu direito de defesa, na medida em que o magistrado de piso indeferiu a produção de prova pericial in /oco pugnada para provar a que a culpa do acidente foi do apelado, bem comoa perícia técnica médica, para se comprovar a incapacidade para fazer jus a pensão mensal vitalícia. Primeiramente, verifico que a tese de necessidade de perícia técnica médica para confrontar a incapacidade do apelado para fins de pensionamento, foi apresentada apenas quando da interposição do presente apelo, o que configura inadmissível inovação recursal, pelo que deixo de conhecer da aludida tese. No mais, nunca é demais recordar que é cediço na jurisprudência superior que é do livre convencimento, motivado, do julgador o deferimento de pedido de produção de provas, possuindo o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/15). Na hipótese, ressoa dos autos que no momento do indeferimento dos pedidos de perícia formulados às fls. 136/137, conquanto intimadas em audiência (fl. 181/182), deixaram, os apelantes, naquela ocasião, de manifestar qualquer descontentamento ante a negativa. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, em decisão fundamentada prulesida em audiência o Julgador dé planicie tirmou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto no interregno de tempo ultrapassado, houve modificação na via em que o evento danoso aconteceu, sendo, de outra banda, suficiente o acervo documental existente nos autos para o deslinde da controvérsia. Ainda sob a insígnia de cerceamento de defesa, aduz a parte recorrente que antes de proferir decisão declarando a revelia por falta de procuração, O juiz deveria ter concedido à parte oportunidade para a correção do vício. Mais uma vez, tardiamente, os apelantes manifestam o seu inconformismo. Contra a revelia determinada na decisão de fl. 134, a parte recorrente peticionou para O juízo de piso, pugnando por sua reconsideração. Em decisão à fl. 144, a magistrada de piso indeferiu o pedido, conservando inalterada a decisão que decretou a revelia, diante do que, manteve-se inerte, a parte recorrente, deixando de se irresignar no momento oportuno 241 (e-STJ Fl.433)<br>Em suma, O que se tem plasmado nos autos é a incidência da preclusão sobre as matérias suscitadas, haja vista que, em cada episódio, conquanto intimadas, deixaram, as apelantes, de manifestar seu inconformismo no momento adequado. Isso posto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa em análise."<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova requerida, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova juntada aos autos. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão, em especial quanto a preclusão da matéria por ausência de manifestação após intimação, recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Por sua vez, no tocante a alegada ilegitimidade passiva, a Corte Estadual assim se manifestou:<br>2. Ilegitimidade passiva da Ghisolfi Logistica e Transportes Ltda. para causa Cm sede de prelimirar, aduz a empresa recorrente a sua ilegitimidade passiva para causa, uma vez que a carreta envolvida no evento danoso não mais pertencia aquela na ocasião do acidente. Contudo, mais uma vez, a matéria encontra-se superada em virtude da preclusão consumativa, senão vejamos. Conquanto o instituto da preclusão não incida sobre as matérias de ordem pública, que podem ser arguidas e conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição  dentre as quais se insere, notadamente, a legitimidade das partes  tal fato não obsta que, uma vez conhecida e decidida recaia sobre o seu julgamento o manto da coisa julgada. Cuida-se, com efeito, da incidência do princípio tantum iudicatum disputatum vel quantum disputar debebat, é dizer, o fato "não suscitado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado. Recorde-se que a coisa julgada abarca o deduzivel e o que fora deduzido, é dizer, ainda que a discussão sobre as questões em apreço tenha eventualmente sido incompleta, a coisa julgada permanece incólume, uma vez que abarca tanto os pontos sobre a matéria em voga que foram efetivamente discutidos, quanto os que poderiam ser. Na hipótese dos autos, saneando o processo, na decisão de fis. 143/144, o juízo de piso acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa Ghisolfi Logistica e Transportes Ltda.. Contra essa decisão, a parte adversa interpôs o agravo de instrumento nº 0009892-60.2015.8.17.0000, comunicado às fis. 149/158, diante do que, o magistrado de planície, após oportunizadoa oitiva da parte adversa, exerceuo juízo de retratação (fis. 162/163v.), tornando sem cfcito a decisão anterius que havia determinado a exclusão da empresa apelante do polo passivo da lide. Em que pese intimado da aludida decisão, desfavorável aos seus interesses, a Ghisolfi Logistica e Transportes Ltda. quedou-se absolutamente inerte. Nesse contexto, assume, a empresa recorrente, postura incompatível com a anteriormente adotada ao insistir, agora, no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, suscitando os mesmo argumentos já refutados em decisão anterior do juízo a quo, contra a qual deixou de se irresignar.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ESSENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que julgou demanda relativa à nulidade de negócio jurídico, em razão da ausência de outorga uxória em cessão de direitos de imóvel adquirido durante união estável.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da recorrente, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, devido à ausência de outorga uxória.<br>3. Embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias para a citação do ex-companheiro da autora como litisconsorte passivo necessário.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão em razão da não interposição de agravo de instrumento pelo recorrido contra a decisão que excluiu o litisconsorte passivo necessário do feito.<br>5. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Prevalece o entendimento desta Corte de que "o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual" (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.194.139/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, sem razão à parte recorrente, isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte,não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS. FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5<br>E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem julgou os pedidos de indenização procedentes, porque as partes celebraram pré-contrato com natureza vinculante e porque a interrupção das negociações sem justa causa, pelos bancos réus, causou danos materiais devidamente apurados em perícia judicial. A reforma dessas conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(REsp n. 2.151.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 .<br>Publique-se.<br>EMENTA