DECISÃO<br>Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0008148-93.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade no total de 02 (dois) anos de reclusão, tendo sido recentemente progredido ao regime semiaberto, em razão da prática de três estelionatos em concurso formal, com o termo final de cumprimento da reprimenda atualmente previsto para o dia 11 de junho de 2026.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de livramento condicional, tendo o Tribunal local mantido a decisão.<br>No presente writ, sustenta a impetrante que a vedação à progressão per saltum (Súmula 491/STJ) não se aplica ao livramento condicional, por se tratar de instituto diverso e autônomo, com requisitos próprios, inexistindo exigência legal de prévia vivência em regime intermediário para a concessão do benefício.<br>Argumenta que o fundamento apresentado na origem aplica-se exclusivamente à impossibilidade de se saltar do regime fechado para o aberto, não guardando qualquer relação com a concessão do livramento condicional, que não é um regime de cumprimento de pena (fl. 04).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder ao paciente o benefício do livramento condicional.<br>Liminar indeferida, e requisitadas informações (fls. 51/52).<br>Informações prestadas (fls. 57/64).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 75/79).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao fornecer as informações requisitadas, o Juízo de primeiro grau comunicou que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, com vencimento previsto para 11/06/2026 (fl. 57); tendo indeferido o pleito de livramento condicional por ele formulado, nos seguintes termos (fl. 19, grifamos):<br>(..) O sentenciado cumpria pena em regime fechado, foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 06/05/2025 e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão de livramento condicional sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário.<br>Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal.<br>Do acórdão impugnado, cumpre colacionar a respectiva fundamentação, extraída do respectivo voto condutor do aresto ora combatido (fls. 11/15):<br>Malgrado o adimplemento do cumprimento de tempo mínimo da reprimenda para a concessão da liberdade condicional, o requisito subjetivo não se mostra plenamente evidenciado.<br>(..)<br>Anote-se que o reeducando é reincidente e cometeu delito patrimonial contra três vítimas distintas, revelando sua personalidade distorcida, o que exige, por óbvio, a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine.<br>É cediço que a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir, isoladamente, não são causas impeditivas da liberdade condicional, contudo indicam, sem dúvida alguma, a necessidade de maior acuidade na verificação dos requisitos legais.<br>De mais a mais, na fase de execução da pena, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse liberatória não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado.<br>(..)<br>Salienta-se que a execução de pena privativa de liberdade ocorre em várias etapas, permitindo a gradação do sentenciado a regimes menos gravosos, desde que preencha os requisitos legais e, bem por isso, o livramento condicional não pode ser entendido como instituto independente no sistema progressivo, isso porque se encontra em uma mesma linha regular em relação à progressão de regime prisional e, como dito alhures, por ser benesse de maior amplitude na execução penal, exige que o reeducando demonstre, de maneira inequívoca, que está preparado e é merecedor de tal benefício.<br>(..)<br>Nesse contexto, em que não aferido, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, o abrandamento substancioso da periculosidade do condenado, forçoso o reconhecimento de que não tem cabimento a outorga do benefício de extenso espectro liberatório.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, resta evidenciado o constrangimento ilegal sustentado na impetração.<br>Isso porque o livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, é instituto autônomo, não configurando regime de cumprimento de pena, mas forma de execução extramuros, com requisitos objetivos e subjetivos específicos. Ou seja, o rol do do mencionado dispositivo - cuja interpretação é estrita - não inclui espécie de estágio obrigatório em regime intermediário como condição para a concessão da benesse.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial, conforme a qual a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a vedação da chamada progressão de regime prisional per saltum não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício da progressão de regime (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 07/04/2017).<br>Na espécie, consta da decisão de primeiro grau  mantida em grau recursal em seus próprios termos  que a única fundamentação para a negativa do pleito formulado seria, em suma, a necessidade de o paciente experimentar período razoável no regime prisional intermediário previamente ao livramento condicional; que, repita-se, não é instituto executório de regime prisional.<br>Assim, sob a ótica estritamente jurídica, condicionar a benesse pleiteada à prévia vivência em regime intermediário - ainda que sob o argumento da necessidade de lapso para avaliação do comportamento do sentenciado - consubstancia exigência não prevista na lei penal e confunde institutos de naturezas distintas, o que configura constrangimento ilegal quando adotado como razão autônoma de denegação do benefício.<br>Isto é, a vedação à progressão per saltum, consolidada na Súmula 491/STJ, incide no âmbito da transferência de regimes e não se projeta, por si, sobre o livramento condicional, que não se caracteriza como regime prisional.<br>Assim, verifica-se que os as razões consignadas nas instâncias ordinárias, de fato, merecem reforma, visto estarem em dissonância com o entendimento adotado por este Egrégio, de modo que se mostra cabível a concessão da ordem, de ofício.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Por outro lado, importa ressaltar que " ..  a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017).<br>3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído que o apenado observou o requisito subjetivo para a concessão do benefício, alterar essa conclusão exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.952.241/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.<br>4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução que, afastada a fundamentação de vedação à chamada progressão per saltum, reaprecie o pleito de progressão de regime em favor ao paciente, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA