DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por LEONALDO ANTUNINO FERREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 469-471).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 372):<br>Apelação. Produção antecipada de provas para exibição de documentos. Interposição de recurso em face da sentença que homologou a prova produzida, diante da exibição dos documentos, sem condenação no pagamento de verba sucumbencial. Hipótese de inadmissibilidade do recurso. Indevida a condenação em honorários advocatícios. Exegese do artigo 382, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-463).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 377-406), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "a resistência administrativa exigida no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS  ..  e a reiteração da resistência, foi bem demonstrada ali, deixando claro que não se buscou um juízo de valor ao que foi apresentado, mas a constatação de que o que foi apresentado não corresponde ao apontamento, revelando reiteração da resistência que o V. Acórdão não enfrentou" (fl. 384);<br>(ii) arts. 85, 396, 399, III, e 400 do CPC, porque, "ainda que tenha exibido documentos, o fato é que o documento buscado não foi apresentado (remetendo ao artigo 400, CPC), e não se diga que há óbice no conhecimento do apelo quando a ação possui nítido caráter autônomo e atende a todos os pressupostos do REsp 1.349.453/MS" (fl. 397). "Assim, ausente a exibição útil, não é o caso de ingressar na análise da qualidade das provas, mas sim, na incidência do artigo 85 do CPC, em razão da reiteração da recusa" (fl. 399);<br>(iii) arts. 85, 382, § 4º, e 396 do CPC, porquanto "evidente o cabimento da presente ação autônoma de exibição de documentos, restando indiscutível a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais" (fl. 402).<br>No agravo (fls. 474-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 495-499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação apresentada pela parte ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 373):<br>Trata-se de produção antecipada de prova para exibição dos documentos elencados na petição inicial.<br>Dispõe o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil que, nesse tipo de procedimento, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente".<br>Neste procedimento, não há apreciação do valor da prova colhida e, assim, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para futura utilização.<br>Logo, não há prejuízo que possa gerar interesse recursal, sendo inviável a interposição d e recurso, exceto na hipótese de indeferimento total da produção antecipada da prova almejada na inicial, o que não se verificou no caso em tela.<br>Ademais, tendo em vista que o procedimento de demanda probatória autônoma não é contencioso, pois não se admitem defesa ou recurso, inexiste lide e, portanto, não se justifica a condenação das partes em honorários advocatícios.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o TJSP assim assinalou (fl. 462):<br>Não há omissão no acórdão, que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido de forma clara e inequívoca, notadamente, que: (a) o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nesse tipo de procedimento, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente"; (b) não há apreciação do valor da prova colhida e, assim, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para futura utilização; (c) não há prejuízo que possa gerar interesse recursal, sendo inviável a interposição de recurso, exceto na hipótese de indeferimento total da produção antecipada da prova almejada na inicial, o que não se verificou no caso em tela.<br>Caso a parte autora não concorde com as provas juntadas pelo réu em contestação, e entenda que as cobranças são ilegítimas, deve ajuizar ação própria para declaração de inexigibilidade, não sendo cabível tal discussão acerca da prova apresentada.<br>Na verdade, o que a parte embargante pretende é a rediscussão da matéria, hipótese que não justifica a oposição de embargos de declaração.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, incide a Súmula n. 83/STJ, pois a decisão prolatada encontra-se alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de não cabimento de recurso em face da decisão que homologa a exibição de documentos produzidos em sede de produção antecipada de provas, excepcionada apenas a hipótese na qual o decisum indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>No que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais, é assente o posicionamento desta Corte de que seu cabimento se dá apenas quando comprovada a resistência da parte adversa em apresentar as provas requeridas. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal.<br>Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>3. Ademais, "não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.231/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à eventual resistência na amostragem dos documentos pela parte ora recorrida, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA