DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.052 do CC e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 81-83).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 41):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social da executada. Descabimento. Violação ao limite subjetivo da lide. Eventual abuso da personalidade jurídica da empresa executada constitui hipótese que autoriza a sua desconsideração, a ser perseguida pela via processual adequada. Decisão mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 49-58), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.052 do CC, defendendo a necessidade de "intimação pessoal dos sócios da recorrida para que comprovem a integralização do capital social, sob pena de serem pessoalmente responsabilizados pelo crédito exequendo até o limite do valor não integralizado, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 58).<br>No agravo (fls. 86-92), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito ao requerimento de intimação dos sócios da sociedade empresária executada para o fim de comprovar a integralização do capital, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 41-42):<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a exequente busca o recebimento de seu crédito, no valor atualizado de R$ 10.105,63 (atualizado até outubro de 2014). Diante das infrutíferas diligências realizadas visando à localização de bens da empresa devedora, a exequente formulou pedido de intimação pessoal dos sócios da executada para que comprovassem a integralização do capital social, sob pena de serem pessoalmente responsabilizados pelo crédito exequendo até o limite do valor não integralizado.<br>O juiz de primeiro grau, acertadamente, indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: ".. a integralização do capital social da executada se deu em moeda corrente, conforme cláusula primeira do contrato social - fls. 368. Ademais, a pretensão da parte exequente sugere fraude na respectiva declaração à época da desconstituição da pessoa jurídica e tal fato, necessariamente, deve ser analisado em via própria".<br>De fato, respeitada a convicção em contrário manifestada nos precedentes cujas ementas foram reproduzidas pela agravante, não se justifica a providência requerida pela exequente por simples petição nos autos do processo executivo, sendo indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tal como sinalizado pelo juízo a quo.<br>Importante ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 1.052, do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio está restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Vale dizer, a responsabilidade de integralização do capital social subscrito de cada sócio diz respeito aos demais integrantes da sociedade, o que implica no reconhecimento de que o descumprimento de tal obrigação não acarreta, de forma automática, a responsabilidade do sócio perante terceiros que não fazem parte da sociedade.<br>Nesse contexto, inarredável a conclusão de que eventual abuso da personalidade jurídica da empresa executada a permitir que o patrimônio pessoal do sócio responda pelas obrigações inadimplidas pela sociedade, fundamento, aliás, da pretensão de intimação dos sócios para a comprovação da integralização do capital social, constitui, em verdade, hipótese que autoriza sua desconsideração, o que deverá ser perseguido pela via processual adequada.<br>O entendimento manifestado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a falta de integralização do capital não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, não implicando, por si só, a responsabilização pessoal do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica que integra.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp 1.593.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 17/6/2021).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.006/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.<br>3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.637/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Ora, se a falta de integralização do capital social não permite, per se, extrair o véu protetivo da personalidade jurídica da sociedade empresária para buscar a execução do patrimônio particular dos sócios, por demandar, ainda, a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com mais razão não se pode admitir a intimação daqueles com base em mera suspeita de não cumprimento do dever de integralização do capital, como forma de responsabilizá-los, por representar extensão subjetiva da lide sem previsão legal para tanto.<br>Ademais, rever a conclusão da Justiça local, quanto à comprovação da integralização do capital pelos sócios consoante o estatuto da sociedade empresária, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA