DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 89-92).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 29):<br>PROVA - Ação de Execução - R. despacho que determinou a realização de prova pericial contábil - Insurgência - Descabimento - Art. 370 do C.P.C. - Juiz é o condutor do processo - Livre convencimento do julgador - Questão que não é exclusivamente de direito - Observância do contraditório - Precedente do STF - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 42-48).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 51-71), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto ao fato de que "o segundo grau de jurisdição (TJSP) já deixou claro que a Execução movida em face dos Recorridos prescinde de qualquer prova, sendo desnecessária a dilação probatória e produção de prova pericial" (fl. 63), o que acarretou ofensa aos princípios da paridade de armas e do contraditório.<br>No agravo (fls. 95-110), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 113-123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Quanto à possibilidade da dilação probatória, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 33-35, destaques no original):<br>É sabido que no direito processual civil pátrio vige o poder instrutório do juiz, "principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes (..)." sendo certo que a exegese que deve ser extraída do artigo 130 do Código de Processo Civil com relação aos limites da prova ex officio é no sentido de que "A norma não impõe limitação ao juiz para exercer, de ofício, seu poder instrutório no processo civil." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery "Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor". 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 479).<br>Assim, frise-se, o Juiz é o destinatário da prova.<br> .. <br>O MM Juízo de primeiro grau ao analisar o feito verificou e decidiu que para a efetiva elucidação da pretensão resistida ser necessária a produção de prova pericial.<br>Ora, as matérias levantadas na impugnação refogem do simples cálculo matemático do magistrado.<br>Como muito bem ponderado na r. decisão recorrida, "não ficou esclarecido nos autos, com a segurança jurídica necessária, se o crédito aqui perseguido já foi recebido na habilitação feita na recuperação judicial, bem como se os valores recebidos em tal habilitação foram integralmente amortizados do saldo devedor da execução nº 0011643-48.2011.8.26.0008 em trâmite pela 1ª Vara Cível deste Foro Regional, conforme alega o banco, restando o débito objeto dos presentes autos de forma integral ainda em aberto.<br>Assim, não sendo possível por parte deste juízo o entendimento dos cálculos apresentados, por apresentarem-se complexos, antes de deliberar sobre a impugnação apresentada, determino a produção de prova pericial contábil com vistas a apurar o exato valor do débito, bem como se os valores recebidos em habilitação na recuperação judicial foram amortizados na outra execução ou tratam-se de valores também exigidos na presente ação." (destaque nosso)<br>Havendo, por consequência, convencimento do Magistrado da necessidade da prova pericial para a formação de sua convicção pessoal acerca da lide, não pode a parte recorrente reputá-la desnecessária, até porque, como dito acima, a matéria levantada pelo agravado requer muito mais do que mero cálculo aritmético, tendo em vista a sua complexidade.<br> .. <br>Assim sendo, tal determinação se insere no poder discricionário do juiz como condutor do processo e destinatário das provas que é. E ainda, deixou bem claro o MM. Juiz "a quo", na decisão recorrida que somente após a apuração do valor exato do débito, irá deliberar sobre a impugnação apresentada, ou seja, o acolhimento ou rejeição da impugnação à penhora será objeto de outra decisão.<br>Ademais, vale observar que a pretensão recursal - de não realização da prova pericial - é circunstância que certamente poderá caracterizar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em nulidade do processo. E a realização de prova pericial, com ampla garantia do contraditório, em nada trará prejuízo ao recorrente.<br>Por derradeiro, vale observar que o juiz não está adstrito a todas as provas produzidas no processo. Tudo dentro dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento.<br>No julgamento dos aclaratórios, acrescentou que (fls. 44-46, destaques no original):<br>Aclaratórios opostos pelo agravante e vencido.<br>Alega que este Tribunal já havia confirmado a sentença apelada para consignar a "desnecessidade de produção de prova pericial contábil ou de apresentação de documentos suplementares além daqueles que constam dos autos".<br>No entanto, no decorrer do processo ocorreram dúvidas a respeito de quais títulos da exequente estariam albergados no plano de recuperação judicial.<br>E, assim por decisão de fls. 1197/1198 (autos principais), a parte impugnante foi regularmente intimada a esclarecer quais títulos da exequente estão albergados no plano de recuperação judicial, INDICANDO, EXPRESSAMENTE, os respectivos números identificadores, comprovando nos autos, bem como para apontar, OBJETIVAMENTE, o total pago ao exequente nos autos da recuperação judicial e o total pago ao exequente na ação executiva em trâmite na 1ª Vara Cível local e se tais valores são correspondentes.<br>Manifestaram-se os executados às fls. 1201/1205, requerendo produção de prova pericial (item "16" de fls. 1205). Foram juntados documentos (fls. 1207/1255).<br>Às fls. 1265/1269 e 1274, o exequente reiterou que os valores pagos na recuperação judicial estão sendo integralmente amortizados do saldo devedor da execução nº0011643-48.2011.8.26.0008, pelo que não há que se falar em qualquer amortização nos presentes autos, sob pena do valor pago na recuperação ser descontado duas vezes. Requereu, assim, a rejeição da impugnação.<br>Os executados, por sua vez, a fls. 1275, reiteraram a manifestação de fls.1.201/1.205, enfatizando que há flagrante erro nos cálculos apresentados pelo exequente, visto que não respeitaram a forma descrita no plano de recuperação judicial aprovado e homologado judicialmente, bem como não consideraram os valores recebidos nos autos da recuperação da devedora principal.<br>Às fls. 1277, determinou-se a intimação do Administrador Judicial para esclarecimentos, mas não houve resposta (fls. 1298/1299).<br>O banco alegou, às fls. 1281/1288, a desnecessidade de esclarecimentos pelo Administrador Judicial, ante a faculdade de prosseguimento dos atos executórios em face dos avalistas, que são devedores solidários, independentemente da habilitação do crédito na recuperação judicial.<br>Veja, o MM.Juiz "a quo" salientou não ser possível o entendimento dos cálculos apresentados, por serem complexos.<br>Vale lembrar que juiz é o condutor do processo, cabendo a ele aplicar o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional verificando o valor probatório que deve merecer cada documento adunado aos autos, previsto no art. 371 do CPC ("O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento").<br>Tudo dentro dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento.<br>E, se para solucionar as questões controvertidas o MM. Juiz condutor do processo entendeu por necessário a produção de prova pericial, esta decisão deve ser mantida.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribu nal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Destaca-se que o entendimento manifestado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 3.007.066/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br> .. <br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, rever a conclusão da Justiça local, quanto à necessidade da perícia contábil no caso concreto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA