DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia subsequente.<br>Em habeas corpus originário, o Tribunal local manteve a preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, afirmando que a decisão se limitou à gravidade abstrata dos fatos e à invocação genérica da garantia da ordem pública, sem analisar as circunstâncias do caso concreto, com indevida antecipação de juízo de culpabilidade e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Alega condições pessoais favoráveis, notadamente endereço fixo, bons antecedentes e trabalho lícito registrado, além de o paciente possuir 21 anos de idade.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição imediata de alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento de mérito. Subsidiariamente, requer que seja aplicada as medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 75-77).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 82-97).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 101-106).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 71-72):<br>A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 292.768/2025 (f. 17-19), que confirmou tratar-se de 742,20 gramas de haxixe acondicionadas em 8 pedaços de substância de cor preta, substância constante na lista de entorpecentes proibidos.<br>Quanto aos indícios de autoria, são robustos e inequívocos. Conforme narrado nos autos, no dia 11 de agosto de 2025, policiais militares rodoviários, durante fiscalização de trânsito junto à Praça de Pedágio da Rodovia Anhanguera (Rodovia SP 330), altura do KM 351, zona rural de Sales Oliveira, avistaram PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE conduzindo veículo GM/Prisma de cor preta que, ao perceber a presença da viatura policial, demonstrou nervosismo, o que determinou fosse ele abordado.<br>Durante a vistoria no interior do veículo, restaram encontrados 1 aparelho de telefonia celular, a quantia de R$ 134,00 em dinheiro, além de 8 pedaços de substância embalada na cor preta com forte odor característico da substância entorpecente haxixe. Questionado sobre os fatos, o ora abordado se identificou como sendo PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE e afirmou ter sido contratado por pessoa cujo nome ou demais dados característicos não declinou para pegar as drogas em questão na cidade de Ribeirão Preto/SP, e que deveria deixar parte delas em Morro Agudo/SP e outra parte na cidade de Orlândia/SP. Disse que receberia R$ 1.000,00 para o transporte da substância em questão.<br>A organização e o fracionamento das substâncias, aliados à presença de quantia considerável em dinheiro, evidenciam inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes, caracterizando o delito de tráfico de drogas.<br>O periculum libertatis apresenta-se de forma cristalina nos presentes autos, decorrendo dos antecedentes criminais do autuado, que revelam padrão de envolvimento criminoso na mesma modalidade delitiva. Conforme demonstra a Folha de Antecedentes, PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE possui passagem anterior por tráfico de drogas em janeiro de 2025 (processo nº 1500058-97.2025.8.26.0374), ou seja, apenas alguns meses antes da presente prisão, demonstrando que não se intimida com as sanções penais e continua na prática delitiva.<br>Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que as medidas judiciais anteriormente impostas mostraram-se absolutamente ineficazes para demovê-lo da prática criminosa, revelando sua periculosidade concreta e a alta probabilidade de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade.<br>A garantia da ordem pública, portanto, justifica plenamente a segregação cautelar, considerando que o autuado demonstrou, de forma concreta e reiterada, que continuará na prática delitiva caso seja mantido em liberdade. A sociedade não pode ficar à mercê de indivíduo que faz do crime seu modus vivendi e que despreza completamente as determinações judiciais.<br> .. <br>As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto. O autuado, possuindo antecedentes criminais específicos em crime de tráfico de drogas, demonstrou que medidas menos gravosas são ineficazes para cessar sua atividade criminosa, evidenciando que somente a segregação cautelar será eficaz para garantir a ordem pública.<br>Diante do exposto, encontrando-se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, bem como atendidos os pressupostos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal: HOMOLOGO a prisão em flagrante e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada: apreensão de 742,20 gramas de haxixe, acondicionados em oito porções, aliada à admissão de transporte remunerado com destino às cidades de Morro Agudo/SP e Orlândia/SP .<br>Soma-se a isso os antecedentes criminais do paciente por tráfico de drogas, evidenciando habitualidade delitiva e reforçando o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como a periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>De outra parte, ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA