DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi submetida à prisão temporária sob suspeita da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e, em 30/5/2025, teve a custódia convertida em preventiva.<br>Em habeas corpus originário, o Tribunal local manteve a preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do decreto preventivo e a ilegalidade da manutenção pelo acórdão por fundamentação genérica, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem periculum libertatis, nem a demonstração da inadequação de medidas cautelares diversas.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, como residência fixa e atividade lícita, aptas a permitir o processo em liberdade com imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva imposta à paciente<br>A liminar foi indeferida (fls. 788-790).<br>As informações foram prestadas (fls. 795-809).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 814-820).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 677-678):<br>Presentes estão os pressupostos para a decretação da prisão preventiva:<br>a) Prova da materialidade: Confirmada pelo laudo tanatoscópico e demais elementos dos autos.<br>b) Indícios suficientes de autoria: Os elementos probatórios constantes do inquérito policial apontam os denunciados como autores do homicídio.<br>Quanto aos fundamentos, verifico que:<br>III. I - Garantia da Ordem Pública: André Lucas Mendes Moreira possui extenso histórico criminal, com condenações que totalizam 31 anos e 10 meses de reclusão por roubo e receptação, além de responder por outro homicídio e ter registro recente por tráfico de drogas (APF de janeiro/2025).<br>Francileide Pereira da Silva também registra antecedentes por tráfico de drogas (duas vezes) e receptação.<br>O modus operandi empregado no crime revela periculosidade concreta dos agentes, que planejaram e executaram o homicídio mediante emboscada, atraindo a vítima até a residência da corré para executá-la quando chegasse desprevenida.<br>A habitualidade criminosa e a gravidade concreta do delito evidenciam a incompatibilidade dos denunciados com o estado de liberdade, impondo-se a segregação cautelar para preservação da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada:<br>"Mantém-se a prisão preventiva da paciente que foi presa preventivamente sob a acusação de pertencer a organização criminosa voltada à prática de crimes de homicídio, tráfico de drogas, roubo e extorsão, circunstâncias aptas a demonstrar sua habitualidade na prática criminosa, e sua periculosidade incompatível com o estado de liberdade" (TJRO, HC 0804249-06.2022.822.0000)<br>III. II - Conveniência da Instrução Criminal:<br>A liberdade dos denunciados pode comprometer a regular tramitação do processo, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de intimidação de testemunhas.<br>III. III - Aplicação da Lei Penal:<br>O histórico de condenações de André Lucas e os antecedentes de Francileide indicam risco concreto de fuga, sendo necessária a custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal.<br>As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do perfil dos denunciados.<br>DEFIRO o pedido do Ministério Público e converto as prisões temporárias dos denunciados em PRISÕES PREVENTIVAS, com fundamento no art. 312, I, II e III, do Código de Processo Penal, pelos motivos expostos na fundamentação.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta imputada: homicídio qualificado, executado mediante emboscada. Soma-se a isso os antecedentes criminais da paciente, que registra passagens por tráfico de drogas e receptação, evidenciando habitualidade delitiva e reforçando o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias indicam um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como a periculosidade concreta , a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pesso ais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 736-745 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA