DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 330-332).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 211-212):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. DOTADO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 63, §1º, do CPC estabelece que: "A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". 1.1 A confissão de dívida constitui nova obrigação e não trouxe previsão acerca do foro de eleição capaz de afastar a competência do juízo. 1.1. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>2. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2.1. Cediço que o instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza e liquidez, de modo que se faz desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga seu curso regular. Nesse sentido, nota-se que o título que instrui a demanda executiva é plenamente executável.<br>3. Na hipótese, há inequívoca existência de dívida, porquanto os devedores, ora embargantes, reconheceram a existência do débito, bem como a exigibilidade e liquidez da Confissão de Dívida, conforme se depreende da leitura da cláusula 8ª da referida confissão. 3.1. Os embargantes demonstram comportamento contraditório, ao passo que concordaram expressamente com a liquidez e exigibilidade do título exequendo. Cumpre ressaltar que o comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de comportamento anterior, com intuito de obter um ganho pessoal, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>4. In casu, há liquidez no título objeto da execução, de modo que os contratos precedentes entabulados entre as partes não descaracterizam o título executivo. Não há vício na sentença recorrida, porquanto verificada a exigibilidade da dívida, de sorte que não há, ainda, nenhum vício que possa macular a higidez do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 273-280).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 298-308), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 63 do CPC, pois "o caso em tela, preenche todos os requisitos legais e formais, em consonância com entendimento descrito no art. 63 do CPC, carreado no caderno processual, em cuja fundamentação fática e jurídica do julgado acima, se amolda perfeitamente, carreado no caderno processual" (fl. 301);<br>(ii) art. 784, III e X, do CPC, "tendo em vista que o documento utilizado para instruir a presente demanda trata-se de um documento sem validade executiva, devendo, portanto, ser extinta a execução" (fl. 304);<br>(iii) art. 798 do CPC, porque "incube a parte exequente instruir a execução com todos os documentos necessários para seu regular processamento, dentre eles a apresentação do demonstrativo do débito devidamente atualizado" (fl. 305).<br>Nesses termos, requereu: "a) O conhecimento do presente recurso, para que seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça; b)  .. ; c) O provimento do recurso para que seja reconhecida a violação aos art. 63, 798 e 784 do CPC; d) O provimento do recurso para que a penhora do faturamento da empresa seja reduzida de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), em respeito ao disposto no art. 805 do CPC  .. " (fl. 308).<br>No agravo (fls. 339-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à validade da cláusula de eleição de foro, à exequibilidade do título apresentado e à regularidade da planilha indicativa do débito, a Corte local assim se manifestou (fls. 215-219):<br>Inicialmente, os apelantes alegam que o foro de eleição estabelecido no contrato de prestação de serviços (Processo Referência 0721380-16.2021.8.07.0007 -ID 110442607 - Pág. 3), é o competente para o julgamento da lide. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida (ID 52396818, págs. 14-15) que não estabeleceu nenhuma cláusula de eleição de foro capaz de afastar a competência do juízo.<br>Com efeito, a confissão de dívida constitui nova obrigação. Destaque-se que a eleição de foro está de acordo com o estabelecido no art. 63 do CPC:  .. .<br> .. <br>O art. 784, inciso III, do CPC, preceitua que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.<br>Cediço que o instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza e liquidez, de modo que se faz desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga seu curso regular.<br>Nesse sentido, nota-se que o título que instrui a demanda executiva é executável. Por oportuno ressaltar que há inequívoca existência de dívida, porquanto os devedores, ora embargantes, reconheceram a existência do débito, conforme se depreende da leitura da cláusula 1, parágrafo único da referida confissão (Processo Referência 0721380-16.2021.8.07.0007 -ID 110442606 A saber: A DEVEDORA confessa, dessa forma, dever R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nesse ato, se comprometendo a quitar a dívida nesse documento).<br>As apelantes afirmam que as planilhas acostadas aos autos não explicam o valor pleiteado, não sendo cumprido o art. 798 do CPC 2 , carecendo a execução de demonstrativo do débito líquido. Argumentam ainda que o cálculo das custas iniciais foi realizado sobre uma quantia diversa, e a diferença nos valores ocasionou o aumento das custas, o que evidencia o excesso na execução.<br>Ao compulsar os autos, nota-se que a planilha apresentada em (Processo 0721380-16.2021.8.07.0007 ID 168506187) e nestes autos ID 52396818 - Pág. 6, demonstra os cálculos com a atualização das parcelas vencidas, a multa prevista no instrumento de confissão de dívida (cláusula 5ª), honorários de sucumbência e a multa prevista ao art. 523, §1ª do CPC 3 , utilizando o índice oficial (INPC).<br>Quanto à alegação de que os juros cobrados estarem em patamar superior ao montante devido e a cláusula penal exigida ser onerosa, havendo excesso de execução. O termo de confissão de dívida dispõe acerca do inadimplemento nos seguintes termos (ID 52396818 - Pág. 15):<br> .. <br>Dessa forma, restou convencionado entre as partes que o não cumprimento de quaisquer cláusulas do Instrumento de Confissão de Dívida permitiria o vencimento antecipado das parcelas, e a incidência de multa mensal de 10% sobre o valor em atraso.<br>Ademais, observa-se que as apelantes/embargantes demonstram comportamento contraditório, ao passo que concordaram expressamente com o título exequendo. Cumpre ressaltar que o comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de comportamento anterior, com intuito de obter um ganho pessoal, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Além disso, os documentos de ID 52396818 - Págs. 29 e 30, comprovam que foram efetuados pelas embargantes o pagamento das duas primeiras parcelas descriminadas no Termo de Confissão de Dívida (Cláusula 2) -ID 52396818 - Pág. 14.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o Tribunal de origem assinalou (fls. 278-279):<br>No caso em apreço, não há omissão, contradição, ou erro material no acórdão embargado, diante da bem fundamentada decisão colegiada, mantida na unanimidade.<br>Ora, o instrumento particular de confissão de dívida de ID 52396818 - Pág. 14, possui a assinatura do devedor e de duas testemunhas, se caracterizando como título executivo extrajudicial autônomo, como bem reconheceu o acórdão embargado.<br>Ademais, o documento de ID 52396818 - Pág. 43, traz a consulta ao quadro de sócios e administradores junto à Receita Federal da empresa A Bem-Estar Toddo Centro de Saúde Ltda. ora embargada, e traz Fabrícia Crispi Siqueira Mendes como sócia, sendo que consta a assinatura desta no instrumento de confissão de dívida.<br> .. <br>O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudo-alegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o seu próprio entendimento sobre a matéria tratada.<br>De tal modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à existência de cláusula de eleição de foro, bem como acerca da exequibilidade do instrumento de confissão de dívida e da regularidade da planilha de débito atualizado apresentada, seria imprescindível reavaliar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a parte alega genericamente violação do art. 805 do CPC (fl. 308), não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA