DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de discutir violação a normas constitucionais nessa via especial, bem como por incidência da Súmula n. 07/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.110-1.114).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.001):<br>AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CRÍTICAS AO LAUDO DE CARÁTER SUBJETIVO SEM DEMONSTRAÇÃO DA INCORREÇÃO OU PRECISA INDICAÇÃO DOS RECIBOS QUE COMPROVARIAM OS PAGAMENTOS DOS VALORES COBRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.016-1.019).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.022-1.064), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque, "não sendo observado esse pressuposto de validade da decisão judicial, decreta-se a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal, mesmo provocado nos Embargos de Declaração, se omitiu no exame de questões e provas relevantes ao desate da lide, afetando, com isso, a legitimidade jurídica do ato decisório atacado e impondo a decretação da nulidade do v. acórdão proferido dada a necessidade de pronunciamento explícito acerca das provas constantes nos autos" (fl. 1.035);<br>(ii) arts. 5º, LV, da CF, 278 e 281 do CPC e 1º da Resolução n. 549/2011, com redação dada pela Resolução n. 772/2017, ambas do Órgão Especial do TJSP, tendo em vista que "o embargante manifestou-se expressamente e tempestivamente as fls. 989 a sua oposição ao julgamento virtual do feito" (fl. 1.039);<br>(iii) arts. 5º, LV, da CF e 6º, 156, 369, 373, I, 468, I e II, e 473, II, III e IV, do CPC, porquanto, "ao contrário do entendimento do acórdão, deverá ser anulado por cerceamento de defesa face aos vícios do laudo pericial, por conta que no tocante ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou um laudo Pericial totalmente parcial, prolixo, contraditório e genérico" (fl. 1.040);<br>(iv) arts. 4º, 5º, 6º, 369, 371 e 479 do CPC e 186, 884 e 927 do CC, pois "os pagamentos realizados pelos Apelantes conforme cálculos no importe de R$ 63.330,25, deverão ser deduzidos, sob pena de bis in idem, e enriquecimento ilícito que é vedado pelo ordenamento jurídico" (fl. 1.061).<br>No agravo (fls. 1.117-1.165), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.169-1.181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de ofensa desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>De todo modo, convém observar que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.002-1.003):<br>Examinando a petição inicial, verifica-se que, apesar de os autores atribuírem à causa R$ 46.923,24 (fl. 04), juntaram planilha discriminando o débito (fls. 40/42) que indicava um total devido de R$ 160.456,98 (fl. 42).<br>Os apelantes fazem diversas críticas de cunho subjetivo ao laudo, mas os poucos pontos objetivos indicados não se confirmam.<br>Diferentemente do que alegam, o perito fez, sim, uma planilha cruzando as cobranças com os depósitos apresentados às fls. 625/626. À fl. 627 consta outra planilha englobando os valores dos aluguéis, IPTU, dedução de IRRF e multa contratual. Às fls. 629/630 ele indicou todos os valores depositados pelos requeridos.<br>O simples fato de o perito efetuar um laudo desfavorável ao interesse de uma das partes não constitui motivo para que seja destituído.<br>As análises são técnicas e objetivas. Os réus precisavam apresentar recibos de pagamento, o que não foi feito.<br>Os autores indicaram, na planilha de fl. 42, um débito de R$ 160.456,98 e o perito concluiu que ainda eram devidos R$ 122.048,44. Não há nada de absurdo no valor encontrado.<br>O perito não era obrigado a concordar com o ponto de vista dos réus. Ele tem isenção para fazer o seu trabalho.<br>Os apelantes não demonstraram falta de conhecimento que impedisse que o juízo utilizasse as conclusões do laudo.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 1.018-1.019):<br>De início, rejeito a preliminar de nulidade.<br>A Certidão de fl. 998 deixa claro que a apelação foi regularmente incluída em pauta para julgamento, tendo sido dada aos advogados das partes oportunidade para que apresentassem pedidos para sustentação oral.<br>Assim, o pedido de oposição ao julgamento virtual foi atendido, não se justificando o pedido de declaração de nulidade do julgado.<br>No mérito, o acórdão registra que as críticas formuladas ao laudo não se confirmaram, tendo o órgão julgador concluído que o perito fez, sim, uma planilha cruzando as cobranças com os depósitos apresentados às fls. 625/626.<br>A preliminar de um suposto cerceamento de defesa estava calcada nessas críticas e, portanto, não foi acolhida.<br>Tendo o juízo encontrado elementos suficientes para decidir, as demais diligências pleiteadas se revelaram inúteis e meramente protelatórias, conforme previsto pelo art. 370 do CPC.<br>A perícia trouxe subsídios suficientes e necessários para a decisão, não se justificando a impugnação feita no apelo.<br>Os apelantes não demonstraram que o perito não detém conhecimento técnico e científico.<br>Estas foram as circunstâncias que motivaram a decisão, sendo que o eventual descontentamento do embargante não encontra amparo no presente reclamo, devendo as suas pretensões ser satisfeitas pelas vias adequadas.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de nulidade por realização de julgamento virtual, cabe destacar que "o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.992.731/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.<br>Além disso, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 278 e 281 do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito de oposição ao julgamento virtual, o que caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Acrescente-se que, mesmo se fossem superados referidos óbices, seria inafastável a Súmula n. 83/STJ, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte, ""não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)" (AREsp n. 2.939.839/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>No mais, em relação à regularidade da perícia realizada e à adequação dos valores cobrados, modificar as conclusões do acórdão impugnado demandaria reavaliação do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA