DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEOVANE FERNANDO SOUSA DANTAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.<br>Na inicial do habeas corpus, argumentou que a defesa técnica não foi habilitada nos autos de ação penal em que responde à acusação da prática, em tese, dos crimes dos art. 147, § 1º, e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, o que inviabilizou tomar conhecimento de seus termos e, assim, tornou nula a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 4/6).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 49/61).<br>Nas razões de recurso, alegou que a não habilitação da defesa constituída fez com que a Defensoria Pública apresentasse resposta à acusação, impossibilitando-o de arrolar testemunhas, bem como de impugnar o decreto preventivo (fls. 72/78).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 102/106).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O acórdão conheceu apenas parcialmente da impetração porque, no tocante ao decreto de prisão preventiva, entendeu que a ausência de juntada da decisão impugnada impossibilitava a análise de seu conteúdo, o que inviabilizava eventual concessão de liberdade ao recorrente.<br>Nas razões recursais, contudo, o recorrente não enfrenta especificamente esse fundamento, limitando-se, mais uma vez, a afirmar que o decreto preventivo seria nulo.<br>Tal omissão configura violação ao princípio da dialeticidade e conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso.<br>Em situação análoga, já decidiu esta 5ª Turma:<br>"A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal".<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>De outro lado, o acórdão registrou que houve efetiva habilitação da defesa constituída, com a apresentação de resposta à acusação, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo e inviabiliza a declaração de nulidade.<br>Com efeito, o próprio recorrente afirmou que o Juízo de origem procedeu à sua habilitação nos autos e, na sequência, reabriu o prazo para apresentação da resposta à acusação, oportunidade em que poderia suscitar todas as matérias de interesse da defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas.<br>A habilitação, ademais, permitiu-lhe, presumivelmente, tomar ciência do decreto de prisão preventiva e adotar as medidas que entendesse pertinentes.<br>O recorrente, inclusive, juntou aos autos cópia da decisão que reabriu o prazo para a resposta à acusação (fls. 80/81).<br>Assim, ainda que se admitisse a irregularidade inicial quanto à não habilitação da defesa constituída, o efeito prático seria apenas o refazimento dos atos reputados nulos  em outras palavras, a concessão de nova oportunidade para apresentação da resposta à acusação, o que já ocorreu.<br>Dessa forma, diante da inexistência de prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada.<br>Vejamos: "A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief"" (AgRg no REsp n. 2.098.694/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>Ante o exposto, conheço em parte e, na parcela conhecida, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA