DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.259-1.260).<br>Em suas razões (fls. 1.263-1.265), a parte agravante alega que houve impugnação completa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em incidência da Súmula n. 182/STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.219-1.221).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.159):<br>Apelação Cível Ação revisional Previdência privada Alegação de que o Fundo Garantidor de Benefício se tornou deficitário, e o contrato excessivamente oneroso Pedido para repactuação do contrato ou a sua resolução - Sentença de improcedência Irresignação da autora - Preliminar de cerceamento de defesa afastada Valor da causa que deve corresponder ao saldo do capital vertido pelo réu - Argumentos acerca da onerosidade excessiva que não vingam - Expectativa de vida e alteração de taxas que constituem risco intrínseco da atividade negocial explorada - Contrato firmado em 1998, restando apenas poucos anos para o resgate do prêmio - Pedido de modificação do contrato em 2021 que não se justifica Precedentes deste Tribunal - Improcedência mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.174-1.176).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.179-1.200), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão se omitiu de deliberar quanto à aplicação dos arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001,<br>(ii) art. 373, I, do CPC, sob o fundamento da necessidade de produção de prova pericial para fins de demonstrar a imprevisibilidade das alterações regulatórias e socioeconômicas que motivam a revisão contratual, e<br>(iii) arts. 317 e 478 do CC, defendendo estarem caracterizadas a desproporção e a onerosidade excessiva do pacto.<br>No agravo (fls. 1.224-1.236), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.239-1.253).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Destaque-se que o acórdão recorrido não negou a possibilidade de revisão contratual, e daí que a invocação dos arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, ao intento de defender a viabilidade da alteração do pacto, não possui o condão de infirmar a conclusão do julgado de origem.<br>Assim, em se tratando de argumento lateral e que, ainda sob outro viés, foi enfrentado pela Corte local, não se constata o vício alegado de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Finalmente, no que diz respeito à alegada evidência da onerosidade excessiva do contrato em discussão, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.163-1.165):<br>Entretanto, diferentemente do alegado pela apelante, as circunstâncias apresentadas em exordial (como alterações socioeconômicas e regulatórias) são insuficientes para aplicar o conteúdo dos artigos 317 e 478 do Código Civil. Ora, tais alterações não configuram acontecimentos verdadeiramente imprevisíveis e extraordinários nas atividades da autora, cujo objeto está intrinsicamente ligado a esses fatores. Por óbvio, a autora não pode alegar surpresa com os desdobramentos invocados para justificar uma mudança na relação contratual com o réu, visto tais mudanças estão inteiramente abarcados pelo risco por ela assumido ao celebrar o contrato.<br> .. <br>Por consequência, no caso concreto, tenho que não está caracterizada a onerosidade narrada para repactuação ou resolução do negócio jurídico entabulado pelas partes, sendo de rigor a manutenção da r. sentença combatida.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de eventos imprevisíveis capazes de viabilizar a revisão contratual, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.259-1.260) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA