DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO TEODORO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.<br>Na inicial (fls. 2/17), alegou que, em primeira instância, foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Relatou que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, bem como que, interpostos recursos especial e extraordinário, não foram admitidos, assim como, no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, não foram conhecidos e admitidos os agravos. Argumentou que, com a remessa dos autos aos tribunais superiores, não houve o cadastramento da defesa técnica, o que inviabilizou acompanhar o andamento e, ainda, ofertar memorais, realizar sustentação oral e interpor recursos. Pediu a concessão de ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade do feito desde a remessa dos autos às instâncias superiores.<br>Prestadas as informações (fls. 2003/2010 e 2011/2018), neguei a liminar (fls. 2060/2062).<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 2069/2072).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, depois de ter sido condenado pela prática do crime do art. 337-A, inciso III, do Código Penal e de o Tribunal de origem ter mantido a sentença, o paciente interpôs recursos especial e extraordinário. Da inadmissão de ambos, interpôs agravo, com a remessa dos autos às instâncias superiores.<br>Até aqui, pois, no que se refere ao Tribunal de origem, não se visualiza falha passível de correção quanto às intimações, porque o paciente tomou conhecimento de todos os andamentos e decisões e interpôs os recursos cabíveis.<br>Eventual incongruência, na prática, não levaria à declaração de nulidade, por ausência de prejuízo (art. 563 e 570 do Código de Processo Penal).<br>A esse respeito:<br>"Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade".<br>(AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).<br>Já neste Superior Tribunal de Justiça, se cerceamento de defesa houve, em razão de incorreto cadastramento e de ausência de intimação à defesa constituída, não lhe cabe conhecer da impetração, porque sua competência, para habeas corpus, está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal e nesse rol não está ato praticado pelo próprio Tribunal.<br>Vejamos:<br>"A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Seja como for, mesmo que se superasse a questão atinente à competência, não haveria qualquer vício passível de correção de ofício (art. 647-A, caput, do Código de Processo Penal).<br>As informações de fls. 2011/2018 dão conta do seguinte histórico:<br>"No dia 13.02.2025, os defensores do réu, Drs. Dalmo Jacob do Amaral Júnior, OAB/GO n. 13.905; Daniel Puga, OAB/GO n. 21.324; e Natália Nunes Lopes da Penha, OAB/GO n. 62.649, juntaram aos autos termo de renúncia de procuração, renunciando os poderes que lhe foram concedidos pelo réu/paciente João Teodoro Ferreira (ID 314548913).<br>Em 13.02.2025, os defensores do réu Andreza Suelen Freitas Pereira (OAB/SP 357.801) e Fabio Roberto Hage Tonetti, OAB/SP 261.005 substabeleceram, sem reservas de poderes, o advogado Dr. Victor Thiago da Silva Libonati, OAB/SP 449.519 (ID 314561627).<br>Na mesma data de 13.02.2025, o novo defensor do réu, o advogado Dr. Victor Thiago da Silva Libonati, OAB/SP 449.519, substabeleceu com reservas de iguais poderes, a Dra. Natália Nunes Lopes da Penha, OAB/DF sob o nº 73.591 e OAB/GO 62.649 (ID 314561628).<br>Esses dois advogados constam da autuação do presente feito neste Tribunal.<br>Procedeu-se à intimação da defesa em 14.02.2025. E m 27.02.2025, foram interpostos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, conforme petições subscritas pela defensora do réu, Dra. Natália Nunes Lopes da Penha (ID 316026287 e 316044017).<br>Intimado, o MPF apresentou contraminuta aos agravos em 06.03.2025 (ID 316529534 e 316529535)".<br>Como se vê, depois da intimação da decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, constavam como defensores Victor Thiago da Silva Libonati e Natália Nunes Lopes da Penha, com o destaque de que esta interpôs os agravos.<br>Consulta aos autos de AResp nº 2875812 indica que, já neste Superior Tribunal de Justiça, ambos foram devidamente cadastrados naquele feito (vide fls. 2238/2239 daqueles autos).<br>Da decisão que não conheceu do agravo, foram intimados pelo DJEN (fl. 2244 daqueles autos), com certificação de trânsito em julgado posteriormente.<br>Por isso, a defesa foi devidamente cadastrada e intimada, não havendo espaço à alegação de cerceamento de defesa.<br>Por fim, eventual incorreção verificada no curso do agravo em recurso extraordinário não pode ser solucionada por este Superior Tribunal de Justiça, que não detém competência para apreciar atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA