DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO MIRANDA DA SILV A COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/9/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis, destacando que não há relatos de que o recorrente tenha tentado fugir, desobedecido à polícia ou ameaçado as testemunhas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão ou aplicada as medidas cautelares (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 13-14):<br> ..  há nos autos prova material de crime de homicídio consumado e qualificado praticado nesta Comarca, no dia 20 de julho de 2025, contra a vítima Osmar José Ferreira Júnior, consubstanciada no Boletim de Ocorrência e no laudo de necropsia.<br>Há também indícios de autoria em desfavor dos investigados, representados pelas informações prestadas pelas testemunhas e informantes e também pelos relatos dos próprios investigados.<br>A conjugação dos depoimentos colhidos até o momento indica claramente que os investigados poderiam ter motivos para matar a vítima, bem como que eles entraram em luta corporal com ela e foram as últimas pessoas que estiveram na sua companhia, no interior do imóvel, antes do assassinato.<br>Vale destacar, na prova oral colhida, o relato prestado pela informante Jéssica Merces da Costa (Id 10519618909), que indica, pelo menos em princípio, a responsabilidade dos representados.<br>Também cabe ressaltar que os dois representados, logo após o crime, fugiram para locais desconhecidos, situação no mínimo suspeita.<br>Quanto ao requisito necessidade, também está presente, em primeiro lugar, para resguardo da ordem pública.<br>Em primeiro lugar, destaco que os investigados, em tese, demonstraram periculosidade exacerbada na ação e verdadeiro desprezo pela vida alheia, uma vez que teriam assassinado o ofendido por motivo aparentemente fútil e por vingança.<br>Destaco que os fatos causaram verdadeiro desassossego no meio social e que a manutenção de seus prováveis autores em liberdade certamente geraria sensação de descrédito da população na autoridade da Justiça.<br>Além disso, observa-se que os representados registram incidências em suas CACs.<br>Com efeito, em relação a Eduardo, é certo que figura como investigado em inquérito policial em andamento nesta Comarca, bem como que existe procedimento de medidas protetivas ativo na 2ª Vara Criminal desta Comarca, tendo ele como possível agressor.<br> .. <br>Nesse cenário, não há dúvidas de que a manutenção dos representados em liberdade certamente coloca em risco o meio social e a ordem pública.<br>Em casos como este, a jurisprudência sinaliza no sentido da necessidade de decretação da prisão preventiva.  .. <br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do acusado, manifestada na prática de homicídio qualificado por aparente vingança e motivo fútil, acrescendo-se que o paciente já responde a processo por violência doméstica, além da fuga do local, demostrando sua clara intenção de se esquivar da aplicação da lei penal.<br>Com efeito, "a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal" (AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Ademais, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Por fim, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA