DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUZIA DA CONCEICAO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 522-539):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO PREJUDICADO. 2º RECURSO PROVIDO.<br>I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou contrato de "cartão de crédito consignado", mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, qual seja, o recebimento do montante através de transferência eletrônica (ted) para a sua conta bancária, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, usufruindo dos valores postos à sua disposição.<br>II - Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.<br>III - 2º Apelo provido. 1º recurso prejudicado."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, 557-570).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre as teses de impossibilidade de juntada de novos documentos em grau de recurso, de violação ao dever de informação, de abusividade no envio de contrato de mútuo sem prévia solicitação do consumidor, de inexistência do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade e de ausência de prova de fato extintivo do direito autoral.<br>(b) artigos 336, 442 e 1.014 do Código de Processo Civil, porque foi indevidamente admitida a juntada de documentos na fase recursal.<br>(c) artigos 6º, inciso III, 14, § 3º, incisos I e II, e 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve envio de contrato ao consumidor sem sua prévia solicitação, em violação ao dever de informação.<br>(d) artigo 104, inciso II, do Código Civil, porque, por carecer de manifestação de vontade válida, o negócio jurídico é inexistente.<br>(d) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque não foi comprovada a existência de fato extintivo do direito autoral, notadamente porque o contrato firmado entre as pastes somente foi juntado em grau recursal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 592-598).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter constatado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da referida contratação, com a restituição em dobro dos valores deduzidos, além de indenização por danos morais.<br>O juízo de primeiro grau julgou os referidos pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 274-287).<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal a quo modificou integralmente a sentença e julgou a pretensão autoral improcedente, com fundamento na Tese 1 do IRDR 53.983/2016, por concluir que houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela disponibilização em conta corrente e efetiva utilização dos valores (e-STJ, fls. 522-539).<br>Dito isso, em primeiro lugar, registra-se que não se vislumbra a alegada violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, indicando adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Não houve, portanto, omissão no acórdão recorrido, eis que, conquanto não tenham sido acolhidos os argumentos suscitados pela recorrente, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da controvérsia, com conclusão no sentido de que ficou comprovada a celebração da contratação pela transferência para a conta corrente de sua titularidade e pela efetiva utilização do montante.<br>Conforme mencionado, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No que concerne à alegada violação aos artigos 336, 442 e 1.014 do Código de Processo Civil, 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 104, inciso II, do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, eis que suscitado apenas nos embargos de declaração opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Ressalta-se que não existe contradição em afirmar que esses dispositivos não estão prequestionados e afastar a tese de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as referidas teses não foram ventiladas nas razões da apelação ou nas contrarrazões, mas somente em embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Reconhecer a preclusão, como pretende o recorrente, afastando o entendimento proferido no acórdão de que a arguição dos honorários do art. 523 do CPC seria despiciendo, demandaria novo exame das alegações do agravante, ora recorrido, perante o Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. A CONAB é empresa pública exploradora de atividade econômica, não sendo a ela aplicáveis as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, conforme há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgR-RE 713.731/DF. Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Observa-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 884 do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA.<br>1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. (..)<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o percentual de restituição estabelecido pelo Tribunal de origem, ficando as rés condenadas a restituir ao autor apenas 75% das parcelas pagas por ele, mantido o acórdão recorrido nos demais pontos.<br>(REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral.<br>2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.884.293/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Por fim, quanto aos demais pontos da insurgência, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade da contratação, eis que demonstrada a ciência da recorrente acerca da obrigação pactuada. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"In casu, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso as seguintes teses, in verbis:<br>"1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."<br>"4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)."<br>No caso, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou contrato de "cartão de crédito consignado", mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, qual seja, o recebimento do montante através de transferência eletrônica (ted) para a sua conta bancária, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, usufruindo dos valores postos à sua disposição, nos termos da tese nº 1 do referido IRDR.<br>Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC."<br>Nesse cenário, a modificação desse entendimento, de modo a reconhecer a irregularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>3. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>7. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA