DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e RAFAEL DE ARAUJO CORREIA contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo Rafael de Araújo Correia recebido as penas de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa, e Leonardo Pereira dos Santos Filho de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias-multa (fls. 1194-1223), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1549-1569).<br>Interposto recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou contrariedade aos arts. 5º, incisos XI e LVI e 144, caput, incisos IV e V e §§ 4º e 5º, todos da Constituição Federal; arts. 157, caput, 240, § 2º, 244, 158-A e 386, do Código de Processo Penal; art. 59, caput, do Código Penal; e § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento da pena (fls. 1575-1621).<br>O recurso não foi admitido, em razão da impossibilidade de discutir matéria constitucional e da incidência dos óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 7, STJ (fls. 1803-1806). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1822-1869).<br>Em suas razões, os agravantes sustentam que: a) o agravo é tempestivo, porque a intimação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 19/12/2024 (fl. 1823); b) não incide a Súmula n. 7, STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 1823-1824); c) houve prequestionamento das matérias nas instâncias ordinárias (fl. 1824); d) o recurso especial é cabível pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição (fls. 1826-1827); e) as provas são ilícitas por violação de domicílio, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 1828-1845).<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 1963-1965.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1981-1984).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a decisão de admissibilidade consignou, em síntese: i) a inviabilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais na via especial; ii) a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 240, inciso §2º, e 244 do Código Penal, e 158-A do Código de Processo Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 282 do STF; iii) a incidência da Súmula n. 7, STJ, para as demais matérias infraconstitucionais, porque a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à ilicitude das provas por violação de domicílio e à fração do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; e iv) a impossibilidade de conhecimento pela alínea "c" em razão do mesmo óbice da Súmula n. 7 (fls. 1803-1806).<br>Quanto à inviabilidade de análise de matéria constitucional, verifico que o agravante apenas reiterou a alegação de violação aos artigos 5º, incisos XI e LVI, e 144, da Constituição, sem demonstrar a adequação do debate ao âmbito do recurso especial, que não comporta exame de dispositivos constitucionais. A insurgência não refutou esse óbice de modo específico, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito, o que não afasta a incompetência desta Corte para tal análise em sede de recurso especial.<br>No tocante à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282, STF) relativa aos artigos 240, inciso §2º, e 244 do Código Penal, e 158-A do Código de Processo Penal, o agravante afirmou genericamente que "as matérias foram devidamente prequestionadas", sem indicar, de forma precisa, onde e como o acórdão recorrido enfrentou tais dispositivos, nem demonstrou a interposição de embargos de declaração visando ao suprimento do vício. A impugnação, portanto, não superou o fundamento autônomo de inadmissibilidade lançado na origem.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, o agravante sustentou a "não reavaliação de provas", afirmando tratar-se de matéria de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Todavia, não explicitou de que modo os fatos foram inteiramente consignados no acórdão recorrido e por que a solução pretendida prescindiria do exame do conjunto fático-probatório, especialmente no que toca à ilicitude das provas por violação de domicílio, reconhecida como válida pelo Tribunal de origem após cotejo das circunstâncias do caso (movimentação interna, fuga sobre telhados, apreensões na residência e em veículos), e à fração do redutor do tráfico privilegiado, fundada em elementos concretos. A alegação genérica não afasta o óbice da Súmula n. 7.<br>Por seu turno, quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea "c", a decisão de origem registrou que a incidência da Súmula n. 7 obsta o conhecimento do recurso. O agravante não demonstrou a distinção do caso nem procedeu ao cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar divergência específica sobre tese jurídica, limitando-se a reproduzir julgados e doutrina sem impugnar o óbice aplicado.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br>  <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA