DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY DIOGO VICENTE VIEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por incursão nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa (fls. 1213-1217), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 1566-1568).<br>O agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e pleitear a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 1679-1689).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 1810-1812). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1932/1943).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que: a) o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça é obrigatório, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 1936); e b) houve nulidade das provas por violação de domicílio, com ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao artigo 157 do Código de Processo Penal (fls. 1937-1942).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (fls. 1983-1984).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por intempestividade, assentando que o acórdão foi publicado em 11/10/2024 e que o recurso foi protocolizado em 30/10/2024, após o termo final em 28/10/2024, conforme regras dos artigos 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal (fls. 1810/1812).<br>Quanto à intempestividade, competia ao agravante demonstrar, de modo específico, a correção do cômputo do prazo recursal, indicando fato apto a afastar o marco final fixado pela decisão de inadmissibilidade, como feriado local comprovado, suspensão de prazos ou erro material na contagem.<br>Por seu turno, o agravante apenas afirmou genericamente a tempestividade com base no prazo de 15 dias (fls. 1935), sem refutar o cronograma concreto explicitado na decisão agravada, tampouco apresentar qualquer justificativa idônea. No tocante ao argumento de encaminhamento obrigatório do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1936), a mera invocação do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil não elide o óbice objetivo da intempestividade reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio e demais matérias de mérito (fls. 1937- 1942), tais razões não se relacionam com o fundamento específico de inadmissão por intempestividade e, portanto, não suprem a exigência de impugnação direta e pormenorizada do óbice aplicado.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br>  <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA