DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 42):<br>Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Cumprimento definitivo de sentença. Ação ajuizada no ano 2000. Decisão agravada que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel de propriedade da executada, que seria qualificado como bem de família. Agravo interposto pela sociedade exequente. No caso, a executada/agravada não reside no bem, conforme informa em suas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, não atendendo ao requisito legal da residência previsto na parte final do artigo 1º da Lei nº 8009/90. Precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Provimento do Agravo de Instrumento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 135-136).<br>Nas razões apresentadas (fls. 145-173), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte estadual "deixou de enfrentar a tese da recorrente envolvendo a impenhorabilidade do único imóvel de sua titularidade sob o ângulo dos elementos de prova existentes nos autos" (fl. 155). Acrescenta que haveria omissão na análise "das questões suscitadas pela recorrente em relação aos elementos de prova específicos a demonstrar que ela reside no único imóvel de sua propriedade, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração" (fl. 156), e<br>(ii) ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois, "ignorando dos os elementos de prova pontuados pela recorrente, partiu de uma única premissa fática para concluir pela penhorabilidade do único imóvel de propriedade da recorrente, qual seja: informe (equivocado) anual feito à Receita Federal indicando como residência endereço diverso do imóvel penhorado. No caso em tela, a recorrente juntou farta documentação que são comprovantes e faturas de consumo de serviço de tratamento de água/esgoto, energia elétrica e gás, que demonstram que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar para sua residência, portanto, deve ser considerado como bem de família" (fl. 162).<br>Sustenta que:<br>(a) "no caso concreto, não há dúvida de que a recorrente e sua filha residem no imóvel penhorado como garantia da execução, sendo a utilização do imóvel único como residência o requisito objetivo estabelecido na Lei 8.009/90 para excluí-lo do rol de bens penhoráveis" (fl. 165), e<br>(b) "dúvidas não há quanto à divergência de posicionamento entre o v. acórdão recorrido e o que foi transcrito acima pela recorrente, na medida em que aquele, do eg. TJRJ, entendeu ser imprescindível a prova de que o devedor reside no único imóvel de sua propriedade para ser reconhecida a impenhorabilidade - o que foi provado -, ao passo que o acórdão do TJSP, trazido à colação como paradigma, concluiu que, ainda que não comprovado que o único imóvel sirva de residência para o devedor, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade" (fl. 169).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 214-235).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 255-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial, sob a justificativa de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a residência no bem. Confira-se o seguinte trecho (fls. 43-45):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão judicial que acolheu a alegação da executada na origem, aqui agravada, de da existência de bem de família, em relação ao imóvel situado na Rua São Paulo nº 2333, apartamento 503, Itapoá, Vila Velha, Espírito Santo, tendo o Juízo determinado o levantamento da penhora que recaía sobre o bem. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 determina que:<br>Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.<br>Nesse sentido, preceitua o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.<br>No caso, verifica-se que a executada não reside no imóvel, conforme informou à Secretaria da Receita Federal em suas declarações de imposto de renda, presentes no indexador 659 dos autos de origem, ao indicar como endereço a Avenida Carlos Moreira Lima, número 250, apto 604, Vitória - ES.<br> .. <br>Portanto, não há configuração de bem de família, pois o requisito legal da residência não foi atendido, conforme a parte final do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, devendo o bem responder pela dívida, merecendo destaque que se trata de demanda ajuizada há 23 anos. Por esses motivos, o Agravo prospera. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a Decisão agravada, para determinar que se mantenha a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua São Paulo nº 2333, apartamento 503, Itapoá, Vila Velha, Espírito Santo, de propriedade da agravada, pois o bem pode responder pela execução, com respaldo na inexistência de bem de família, na forma do Acórdão.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 136):<br>Nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Todavia, não existe vício a sanar, pois o Aresto apreciou a questão, ao ressaltar que a própria embargante informou à Secretaria da Receita Federal, em suas declarações de imposto de renda, que reside em imóvel diverso do indicado nos autos. Com isso, a alegação de que o acervo probatório comprovaria o oposto, além não ser crível, é contraditória.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990" (AgInt no AREsp n. 2.599.447/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.<br>(REsp n. 2.111.839/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que a ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças. Assim, o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão que manteve a impenhorabilidade do bem de família dos autores dos embargos de terceiros, com o fundamento de que, embora reconhecida a fraude à execução, ficou demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia pelas embargantes.<br>3. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.251/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA COM RESERVA DE USUFRUTO. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. MORADIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado, embora não seja o único que compõe o patrimônio da executada, é o utilizado para a residência da família e, mesmo após doado para o filho, continuou na posse das mesmas pessoas, sempre servindo de moradia à família, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.<br>2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno da sociedade empresária.<br>(AgInt no AREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC DE 2015.<br>1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.<br>2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.882.979/SP, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Conforme excerto aqui transcrito (fls. 43-45 e 136), a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam ausentes os requisitos de enquadramento do imóvel constrito como bem de família, tais como a comprovação de sua destinação à moradia da parte recorrente, motivo por que admitiu a penhora dele.<br>Modificar tal entendimento, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ no ponto, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, "a necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>Isso porque, "a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no AREsp n. 2.690.455/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>E ainda, "a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA