DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI VIEIRA GEMENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, que seria genérico e apoiado exclusivamente na quantidade de drogas apreendida, em descompasso com o art. 312 do CPP.<br>Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de atuação meramente como "mula", sem propriedade da droga, o que afastaria a periculosidade concreta.<br>Aduz que, caso condenado, será beneficiado com a causa especial de diminuição da pena, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com potencial impacto na pena e no regime inicial.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 124-127).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 130-140 e 144-188).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 190-195).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 50-51):<br>A prova da materialidade se encontra consubstanciada no relato do condutor e testemunhas, ao apontar a materialidade apreensão de expressiva quantidade de drogas de 10 (dez) barras e meia de maconha - com massa bruta total de 9,930 kg (nove quilogramas e novecentos e trinta gramas) ; 1 (uma) barra de crack - com massa bruta total de 1,016 kg (um quilograma e dezesseis gramas); , bem como 01 (um) veículo VW/GOL e um aparelho celular marca REDMI de cor azul, conforme auto de apreensão de ID nº 10513733879 e laudos preliminares de ID"s n.º 10513733891 e 10513733892.<br>Em relação aos indícios mínimos de autoria, o condutor do auto de prisão em flagrante e testemunhas, ouvidos na confecção do auto de prisão, apontaram ao autuado a autoria do delito.<br>Narra o condutor que, durante a operação "Trânsito Seguro" na rodovia BR 259, foi realizada uma abordagem ao veículo VW/Gol, conduzido por Davi Vieira Gemente. O motorista apresentou documentos regulares, mas após consulta ao prontuário, constatou-se um histórico de envolvimento em crimes como tráfico de drogas, uso e posse ilegal de armas. Durante a entrevista, o condutor se mostrou nervoso e deu respostas contraditórias sobre seu destino, o que gerou suspeitas por parte da equipe policial.<br>Quando solicitado a desembarcar para busca pessoal e veicular, o motorista fugiu em alta velocidade, realizando manobras arriscadas, como ultrapassagens em locais proibidos. Durante a fuga, ele dispensou objetos pela janela do veículo, que foram posteriormente identificados como barras de maconha e crack, recolhidas com apoio de outras viaturas. A perseguição continuou pela cidade de Conselheiro Pena, mas o veículo perdeu contato com a guarnição, e informações indicaram que o condutor havia seguido pela rodovia BR 259 em direção ao Espírito Santo.<br>As equipes de apoio continuaram a busca e, após visualizarem o veículo na cidade de Mutum, realizaram um cerco policial. O condutor foi avistado próximo a um bar, e quando a abordagem foi tentada, ele reagiu, levando a mão à cintura de forma suspeita. Para proteger a equipe, um disparo foi efetuado, mas não houve feridos. O autor então fugiu a pé, sendo perseguido pelos policiais e capturado após resistência, resultando em lesões tanto no suspeito quanto em um policial. Após a prisão, a chave do veículo foi encontrada no bolso do autor, e o carro foi revistado sem a localização de mais ilícitos, tendo o celular do suspeito sido apreendido.<br>Ressalto que a ausência de eventual condenação penal transitada em julgado não obsta a segregação cautelar, uma vez que conforme entendimento já consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os atributos pessoais não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, sendo que eventual primariedade não pode, por si só, conduzir ao afastamento da prisão preventiva. O princípio constitucional de presunção de inocência não afeta a análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.222488-9/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024).<br> .. <br>Vê-se, portanto, que há indícios acerca do cometimento da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, vez que o autuado teria praticado as condutas de trazer consigo e manter em depósito drogas com finalidade mercancia.<br>Assim, os elementos indiciários colhidos indicam, nessa primeira fase, que a autoria recai sobre o autuado, que serão corroborados ou não no decorrer da instrução processual, fazendo-se necessária a manutenção da segregação cautelar, especialmente diante da variedade de entorpecentes e a alta quantidade de droga apreendida em posse do flagranteado.<br> .. <br>Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II do CPP, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA da autuada , DAVI VIEIRA GEMENTE para garantia da ordem pública.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas (9,930 kg de maconha e 1,016 kg de crack), bem como para evitar a reiteração delitiva, consid erando o histórico de envolvimento do paciente em crimes como tráfico de drogas, uso e posse ilegal de armas. Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>De outra parte, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA