DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211 e 282 do STJ (fls. 1.171-1.176).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.112-1.113):<br>Apelações cíveis. Contrato de locação não residencial. Ação revisional de aluguel e ação renovatória. Julgamento conjunto. Rescisão do contrato no curso do processo. Discussão remanescente que recai sobre a legitimidade da cobrança praticada pelo locatário no período em que vigeram as medidas restritivas de combate ao coronavírus causador da pandemia Covid-19. Sentença de improcedência. Recurso autoral que, em preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reitera a alegação de que, em razão do evento sanitário imprevisível, não obteve rendimentos que lhe proporcionassem condições de arcar com as despesas de seu empreendimento. Preliminar que, entretanto, é rejeitada. Parte autora que postula pela produção de prova documental suplementar genericamente, sem apontar de forma objetiva o documento e o fato que pretendia provar, bem como o motivo do requerimento tardio. Juízo que, diante dessas circunstâncias, se encontra autorizado a considerar a sua prescindibilidade. Parte autora que não postulou pela produção de prova pericial, fundamental à demonstração do impacto da pandemia em suas finanças e da desvalorização do preço do aluguel. Fato constitutivo do direito não demonstrado.<br>Improcedência do pedido. Acerto da sentença. Pretensão recursal aviada na demanda renovatória, na qual se impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, que se revela igualmente improcedente, face a manutenção da sentença que rejeitou o pleito revisional. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.134-1.136).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.138-1.145), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do CC e 85, § 10, do CPC.<br>Aponta enriquecimento sem causa dos agravados, aduzindo que "o acórdão acabou por omitir o fato de que, já tendo o prazo do contrato que se pretendia renovar transcorrido em sua integralidade, é essencial que o justo valor de aluguel para o período seja fixado tendo em conta o Laudo Pericial produzido nos autos, sem o que se estaria impondo um enriquecimento sem causa à Recorrida em detrimento da Recorrente, o que também acaba por violar o disposto no artigo 884 do CC/02" (fl. 1.142).<br>Impu gna a condenação em honorários advocatícios e defende que "quem deu causa ao processo foi a parte Recorrida que, praticando valor de aluguel estratosférico e totalmente desconexo da realidade de mercado do imóvel - apenas em função dos mais de 25 anos de contrato vigente -, se enriquecia sem nenhuma causa justificável às custas da Recorrente" (fl. 1.144).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "determinar a anulação do acórdão, com o retorno dos autos à primeira instância, com a reabertura da instrução probatória para que se possa viabilizar a produção de prova pericial e documental no que concerne ao justo valor de aluguel do imóvel no período em que a Recorrente permaneceu no imóvel após o encerramento do contrato por prazo determinado" (fl. 1.145).<br>No agravo (fls. 1.179-1.185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.189-1.202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que diz respeito ao alegado enriquecimento sem causa, bem como à afronta ao art. 884 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fls. 1.113-1.116):<br>No mérito, tem-se que o Juízo deu solução adequada à lide.<br>Isso porque, embora a pandemia vivenciada seja capaz de ensejar a modificação dos termos do contrato inicialmente pactuados, certo é que não se trata de condição absoluta que prescinda da demonstração do impacto duradouro na relação jurídica mantida pelas partes.<br>Na hipótese, importante prova capaz de elucidar a controvérsia seria a prova pericial, praticamente a única capaz de demonstrar o impacto da crise sanitária nas finanças da autora.<br>Note-se que, conforme os documentos que seguem adunados no index 540, a parte autora voltou a pagar a integralidade do locatício a partir de janeiro/2021, a sugerir que, com a gradual abertura do comércio, conseguiu se restabelecer financeiramente.<br>Desse modo, tem-se que, na medida em que a prova pericial não foi objeto de requerimento da parte autora, há de se reconhecer que esta deixou de provar o fato constitutivo do direito que invoca, na forma como lhe impõe o art. 373, I, do CPC.<br>(..)<br>Portanto, impõe-se reconhecer que a demanda revisional foi corretamente solucionada pelo Juízo de origem, não merecendo a sentença qualquer reparo.<br>De igual forma, quanto à pretensão renovatória, outra sorte não assiste à apelante, na medida em que, não se reconhecendo direito à redução do valor do aluguel, não há como se considerar o réu como a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, daí porque a sentença proferida no processo nº 0023400-40.2020.8.19.0001 é igualmente mantida.<br>Nada há, portanto, a ser alterado nas sentenças apeladas.<br>De tal modo, "" e ste Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.351.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Tur ma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.). Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. .<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.408/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br> .. .<br>3. Para acolher a pretensão recursal acerca da condenação das verbas sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA