DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antônio de Pádua Vaz da Costa Júnior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 364-365):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO RÉU. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial.<br>2. Palavra da vítima. A palavra das vítimas tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teriam em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.<br>3. Arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, as quais afirmaram que dois indivíduos adentraram à farmácia e anunciaram o assalto com uma arma de fogo em mãos.<br>4. Causas de aumento. In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como suscitado pela defesa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços). Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito deve ser mantida, permanecendo a pena do réu em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.<br>5. Pena de multa. O pleito de isenção de pena de multa se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.<br>6. Recurso conhecido e improvido.<br>Consta dos autos que, em ação penal instaurada para apurar a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 6 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa. O magistrado reconheceu a ocorrência de duas majorantes, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aplicando, na terceira fase, aumento de 3/8, por entender proporcional a exasperação diante das circunstâncias do caso.<br>Em sede de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afastou apenas a tese de insuficiência probatória e manteve integralmente a dosimetria, entendendo que a fração de 3/8 era mais benéfica ao réu do que a aplicação isolada da majorante do uso de arma de fogo, que imporia o aumento de 2/3, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Assim, embora suscitada a impossibilidade de cumulação das duas causas de aumento, o Tribunal de origem preservou o quantum da reprimenda.<br>A defesa opôs embargos de declaração, alegando que a manutenção da fração de 3/8, apesar da alegada impossibilidade de cumulação de majorantes, configuraria afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como violação à exigência de fundamentação concreta, sendo os embargos rejeitados.<br>No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, afirmando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância das formalidades legais, e que, afastada essa prova, inexiste suporte mínimo para a condenação. Subsidiariamente, aponta violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, defendendo o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo pela ausência de apreensão e perícia do artefato, e a aplicação do art. 68, parágrafo único, para vedar a cumulação das duas causas de aumento.<br>Alega, ainda, contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à nulidade do reconhecimento irregular e à imprescindibilidade de prova idônea para a caracterização do emprego de arma, além de afirmar que a manutenção da fração de aumento na dosimetria viola os critérios de proporcionalidade.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolver o recorrente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionar a pena, com o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a correção da fração aplicada na terceira fase da dosimetria.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 423-454).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 456-460).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, acaso conhecido, pelo seu não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 477):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, ACASO CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifica-se que a tese relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico não foi arguida nas razões de apelação, constituindo inovação recursal. Assim, não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, conforme corretamente ressaltado no parecer ministerial. Desse modo, o ponto não pode ser conhecido em recurso especial.<br>Quanto ao pedido de absolvição, consta do acórdão recorrido (fls. 371-375):<br> .. <br>DA ABSOLVIÇÃO<br>De início, a defesa suscita a absolvição do réu quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP - redação antiga), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. Consta dos autos que, através do Inquérito Policial Nº 7422/4º DP/2016, o acusado foi identificado como o segundo assaltante que praticou o crime em questão, praticado na farmácia Big Ben do bairro Parque Piauí, anteriormente apurado através do Inquérito Policial Nº 5562/4ºDP/2016, que havia indiciado apenas a pessoa de José Iran Fernandes Santiago.<br>In casu, a autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial.<br>Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, em audiência de instrução e julgamento, as vítimas ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA confirmaram os seus depoimentos prestados em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o réu como sendo um dos autores do delito. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte do apelante:<br>"Ratificando o que foi dito em seu depoimento na seara policial (fls. 44/45 do Id 26304364), a vítima ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa, especificando o modus operandi:<br>"  que entraram duas pessoas, sendo o Antônio de Pádua com a arma em mãos, e anunciaram o assalto e subtraíram os celulares e o dinheiro do caixa; que quando os celulares foram rastreados, conseguimos avisar a Polícia Militar que saiu em diligências através dos rastreadores dos celulares e chegaram na residência que eles tinham alugado; que lá foi pego um que estava pilotando a moto, um moreno; que o réu foi preso depois; que nesse dia foi pego só o companheiro do réu; que foram feitos os procedimentos legais; que como estavam tendo muitos assaltos na Big Ben, estávamos fazendo investigações por meio das filmagens e já sabíamos o nome dessas pessoas que sempre estavam assaltando por meio das imagens; que pelas imagens dava para confirmar que era o acusado; que no dia do assalto eu estava na Drogaria e a arma foi apontada para mim pelo réu; que eu vinha descendo a escada e fui pego de surpresa; que o réu apontou a arma para mim achando que eu era um cliente e não Supervisor; que ele subtraiu os celulares e o dinheiro e saiu com o outro; que no dia o réu estava de boné e foi ele que puxou a arma; que os dois participaram do assalto; que o réu foi preso por outro assalto de aparelho; que deu para reconhecer o réu; que o outro assalto que o réu fez foi depois de meses desse assalto do Parque Piauí; que o valor que estava no caixa era R$ 50,00 reais; que o réu entrou de boné ( )."<br>Da mesma forma, a vítima FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa:<br>"  que na hora eu estava no Caixa; que chegaram dois e a anunciaram o assalto; que eles pegaram os celulares com arma de fogo na mão e levaram; que levaram dinheiro e celulares; que na época fiz o reconhecimento na Delegacia; que na época reconheci o Antônio na Delegacia; que reconheci por foto; ( )".<br>Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.<br> .. <br>Outrossim, deve-se considerar também os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação ANTÔNIO FELÍCIO MOURA JÚNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO e VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, policiais militares responsáveis pelas diligências ocorridas no dia dos fatos, dentre elas, o rastreamento dos aparelhos celulares subtraídos no assalto à Farmácia Big Ben, os quais também confirmaram que, além do comparsa José Iran, o Apelante era um dos autores do crime em epígrafe.<br>Colaciona-se o seguinte trecho da sentença:<br>"A testemunha ANTÔNIO FELÍCIO MOURA JÚNIOR, Policial Militar, em juízo, disse:<br>"( )que o Sargento Valdenir entrou em contato com a guarnição pedindo apoio porque a Farmácia tinha sido assaltada e alguns celulares estavam sendo rastreados e a localização estava dando no bairro Alto Alegre; que chegamos ao endereço e foi encontrada uma moto roubada lá (..)".<br>Da mesma forma, a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO, Policial Militar, em juízo, disse:<br>"( ) que pegamos a ocorrência por meio do pedido de apoio do Sargento Valdenir; que uma farmácia tinha sido assaltada na Zona Sul e tinham uns celulares sendo rastreados; que fomos dar um apoio; que chegamos ao local que os celulares estavam sendo rastreados; que um rapaz abriu a porta e ele informou que era o proprietário; que localizamos uma moto lá roubada; que perguntamos pelos celulares e ele disse que não tinha (..)".<br>Corroborando com os depoimentos acima, a testemunha VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, Policial Militar, em juízo, disse:<br>"( ) que estava em casa quando meu colega Antônio me chamou; que ele trabalhava na Big Ben na época como promotor de segurança; que ele me ligou e informou que a loja tinha sido assaltada naquele momento e que ele estava rastreando os celulares e pediu para eu o acompanhar; que fomos ao local, o primeiro rastreamento dava no Poti, só que não identificamos; que seguimos rumo ao Aeroporto e deu-se em frente a uma loja; que achamos a boneta de um dos indivíduos; que no monitoramento dos celulares, deu em uma residência no Bairro Memorari, no Alto Alegre; que constatamos que era uma casa de aluguel e ficamos em um Bar ao lado aguardando alguém sair da casa; que chamei a viatura da Polícia; que eles vieram em uma moto e entraram na casa e a viatura chegou; que levamos para a Central (..)".<br>Com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.<br> .. <br>As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.<br>Registre-se que o acusado negou o seu envolvimento na prática do delito, porém, não apresentou elementos probatórios que corroborassem com a sua alegação. A versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e a autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".<br>Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.<br> .. <br>Como se vê, a pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem afirmou, de forma clara e fundamentada, que a condenação ampara-se em conjunto probatório consistente, formado por depoimentos convergentes das vítimas, relatos das testemunhas policiais, rastreamento de aparelhos subtraídos e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Rever tais conclusões demandaria indevida reavaliação fático-probatória, o que é vedado nesta via.<br>No tocante à majorante do emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 375-376):<br> .. <br>EMPREGO DE ARMA DE FOGO<br>O Apelante pugna pela desconsideração da majorante do uso de arma de fogo prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do CP (redação antiga), por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante supracitada, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.<br>No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA e FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, as quais afirmaram que dois indivíduos adentraram à farmácia e anunciaram o assalto com uma arma de fogo em mãos.<br>A vítima ANTÔNIO ABIDIAS DA SILVA afirmou em juízo: "  que entraram duas pessoas, sendo o Antônio de Pádua com a arma em mãos, e anunciaram o assalto e subtraíram os celulares e o dinheiro do caixa;". Por sua vez, FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA disse "  que na hora eu estava no Caixa; que chegaram dois e anunciaram o assalto; que eles pegaram os celulares com arma de fogo na mão e levaram; ( )".<br>Assim, considerando que o depoimento das vítimas é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.<br> .. <br>Como se vê, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a apreensão e perícia da arma não são imprescindíveis para a incidência da causa de aumento, sendo suficiente a comprovação por outros meios, especialmente pelo depoimento firme e coerente das vítimas, como ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada está alinhada à orientação desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.<br>1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>(REsp 2181529/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2025, DJe 21/10/2025)<br>Finalmente, quanto à suposta irregularidade na aplicação cumulada das majorantes, o acórdão local assentou fundamento autônomo: a fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria é mais benéfica ao réu do que a incidência isolada da majorante mais gravosa (2/3), razão pela qual sua manutenção decorre da vedação à reformatio in pejus (fl. 379). A defesa, no entanto, não impugnou esse fundamento específico, o que evidencia deficiência recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Assim, também nesse ponto o recurso não pode ser conhecido.<br>Diante de tais fundamentos, as razões recursais não superam os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nem mesmo alcançam demonstrar violação a dispositivo de lei federal ou contrariedade à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA