DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>Em suas razões, o embargante alega que o aresto embargado divergiu de julgados proferidos pelas egs. Primeira, Segunda e Quartas Turmas desta Corte de Justiça.<br>Inicialmente distribuídos perante a eg. Corte Especial do STJ, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente no segmento recursal que atraía a especial competência, consoante decisão da lavra do em. Ministro Benedito Gonçalves, o qual, atento à repartição competência interna deste Superior Tribunal, remeteu a esta Segunda Seção a análise da divergência remanescente, suscitada em face do acórdão paradigma proveniente da Quarta Turma (AgInt nos EDcl no AR Esp 1.663.033/RJ) (fls. 569-571) assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. O Tribunal estadual concluiu que a dinâmica dos fatos demonstra a responsabilidade da recorrente pela exumação antecipada do corpo, ressaltando que não houve comprovação da responsabilidade da antiga administradora do cemitério e que o desaparecimento dos restos mortais ocorreu na vigência do contrato de concessão celebrado com a recorrente. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada.<br>(AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1663033 - RJ, Relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020).<br>Nesse aspecto sustenta, em suma, que "não há respaldo jurídico para se considerar abusivo ou protelatório o exercício do direito de recorrer pelo embargante, com a legítima oposição dos embargos de declaração" (fl. 522).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Não se viabilizam os presentes embargos de divergência.<br>Extrai-se do acórdão embargado que "pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verificou-se que o embargante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, de modo que restou mantida a incidência da Súmula 182/STJ à espécie", oportunidade em que rejeitou os embargos de declaração e condenou "o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, no montante correspondente a 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (fls. 506-508).<br>Por sua vez, o acórdão paradigma, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu por afastar a respectiva multa, destacando que, "em relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, entende-se que deve ser afastada, considerando não evidenciado o caráter manifestamente protelatório" (grifou-se, fl. 557).<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida, de modo que o paradigma apresentado não é passível de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, para o conhecimento dos embargos de divergência, a presença de conflito de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base molduras fáticas substancialmente semelhantes, não bastando a mera oposição de resultados decorrentes de particularidades do caso concreto.<br>A divergência idônea é aquela que decorre de interpretações incompatíveis da norma federal aplicado a quadro fático essencialmente comum, e não de simples diferença na valoração das circunstâncias de cada processo.<br>Nessa linha, reiteradas decisões desta Corte Especial e das Seções reconhecem que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de premissas fáticas, tampouco à mera inconformidade com o resultado do julgamento do recurso especial, exigindo conflito de teses jurídicas e similitude fático-jurídica efetiva entre os acórdãos confrontados.<br>Quando o dissídio apontado repousa, em última análise, sobre a forma como cada colegiado apreciou o conjunto probatório e enquadrou o caso concreto na disciplina legal, não se configura a divergência prevista no do CPC.<br>O embargante busca, em verdade, revisar a conclusão da Terceira Turma quanto à aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, pretensão que excede os limites da via eleita.<br>Os embargos de divergência não constituem instrumento apto a propiciar novo julgamento do recurso especial, tampouco a revisão do juízo de subsunção realizado pelo órgão fracionário, sob pena de desnaturar sua finalidade de uniformização da jurisprudência interna (art. 1.043 c/c art. 926 do CPC) e de violar a própria racionalidade do sistema recursal.<br>A propósito:<br>Agravo interno nos embargos de divergência. Inviabilidade. Ausência de similitude fática. Multa cominatória. Peculiaridades do caso concreto.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.4.2017, DJe 3.5.2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.<br>2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.<br>3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).<br>4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2015.)<br>Em síntese, não se verifica, entre os acórdãos embargado e paradigma, conflito de teses jurídicas sobre a interpretação do art. 1.026, §2º, do CPC, mas apenas soluções distintas decorrentes da maneira como cada colegiado apreciou e qualificou o quadro fático de sua respectiva demanda.<br>Ausente a necessária similitude fático-jurídica e configurado o uso dos embargos de divergência como mero instrumento de reexame das premissas fáticas e do resultado do recurso especial, não se mostram atendidos os requisitos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA