DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7 /STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.<br>2. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOC RÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.<br>2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Recurso Eespecial n. 2.042.023/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no no Agravo em Recurso Especial n. 2.559.750/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024)<br>Nesse contexto, sustenta o embargante a divergência com julgados da Quarta Turma, nos quais se firmou a orientação de que o depósito integral do valor executado em sede de cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Alega que, no caso concreto, também teria havido depósito integral e tempestivo em cumprimento provisório, de modo que não seria possível manter a penalidade, havendo, assim, decisões conflitantes sobre a interpretação dos arts. 520, § 3º, e 523, § 1º, ambos do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.043 do CPC, cabem embargos de divergência quando o acórdão proferido em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos de mérito (inc. I) ou, ainda, quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia (inc. III).<br>O § 2º do referido artigo exige que a divergência verse sobre a aplicação de direito material ou processual, ao passo que o § 4º impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o dissídio por meio de cotejo analítico, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>O art. 266 do RISTJ, em harmonia com o art. 1.043 do CPC e com o dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC), reforça que os embargos de divergência têm finalidade estrita de composição de conflitos de teses jurídicas entre órgãos fracionários desta Corte Superior, não se prestando a reabrir o julgamento do recurso especial nem a rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada.<br>Da leitura do teor dos embargos de divergência em voga, verifica-se que o ponto nuclear da insurgência reside na aplicação, pela Terceira Turma, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em cumprimento provisório de sentença, apesar do executado ter efetuado depósito judicial do valor executado, o que, segundo o embargante, teria ocorrido de forma integral e tempestiva.<br>O acórdão embargado consignou, entretanto, que o depósito realizado "não foi feito para pagamento voluntário, mas apenas para garantia da execução", reputando não afastados os pressupostos de incidência da multa do art. 523, § 1º, à luz da orientação desta Corte Superior segundo a qual o simples depósito para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário.<br>Os paradigmas indicados, por sua vez, tratam de hipóteses em que a Quarta Turma, com base nas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, reconheceu que o executado, em cumprimento provisório de sentença, realizou depósito integral do valor devido, qualificando esse ato, naqueles casos, como suficiente para afastar tanto os encargos moratórios quanto a multa processual do art. 523, § 1º, do CPC.<br>A controvérsia a ser definida, portanto, é se há divergência de teses jurídicas quanto à aplicação dos arts. 520, § 3º, e 523, § 1º, ambos do CPC, ou se o que se verifica é apenas solução distinta em razão de enquadramento fático diverso.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, para o conhecimento dos embargos de divergência, a presença de conflito de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base molduras fáticas substancialmente semelhantes, não bastando a mera oposição de resultados decorrentes de particularidades do caso concreto.<br>A divergência idônea é aquela que decorre de interpretações incompatíveis da norma federal aplicado a quadro fático essencialmente comum, e não de simples diferença na valoração das circunstâncias de cada processo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 168 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa.<br>2. Súmula n.º 186 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. Os embargos de divergência não se prestam a revisar julgamento do recurso especial, mas a compor eventual dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 580.478/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)<br>Examinando o acórdão embargado e os paradigmas apontados, constata-se que todos eles partem da mesma orientação normativa: a) no cumprimento definitivo de sentença, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são afastados quando há pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e; b) no cumprimento provisório, a incidência da multa e dos honorários deve ser compatibilizada com o art. 520, § 3º, do CPC, de modo que o depósito judicial do valor executado, efetuado na forma e nos limites do título, pode ser suficiente para afastar tais consectários, preservando-se o interesse recursal do executado.<br>Nos julgados paradigmas, a Quarta Turma, com base nas premissas fáticas assentadas pelos Tribunais de origem, reconheceu que o depósito realizado na fase provisória preenchia os requisitos do art. 520, § 3º, e se prestava a garantir integralmente o valor devido, motivo pelo qual afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Já no acórdão embargado, a Terceira Turma, interpretando o contexto delineado pelo Tribunal de Justiça e o comportamento processual do executado, concluiu que o depósito efetuado não configurava pagamento voluntário, tampouco depósito de natureza apta a afastar a penalidade, mas simples garantia do juízo, mantendo a incidência da multa.<br>Em outras palavras, a tese jurídica aplicada é substancialmente a mesma, consistente na necessidade de compatibilizar o regime do cumprimento provisório (art. 520, § 3º) com a regra geral da multa e dos honorários (art. 523, § 1º), reconhecendo-se a possibilidade de exclusão da penalidade quando o executado adota conduta adequada para garantir o crédito sem obstaculizar a efetividade da decisão.<br>O que diverge é a avaliação, em cada processo, sobre se o depósito efetivamente realizado preencheu ou não as condições exigidas pela legislação processual, questão que pertence ao âmbito das premissas fáticas e do juízo de subsunção próprio de cada órgão fracionário.<br>A pretensão recursal, tal como formulada, implica, na prática, afirmar que o depósito efetuado nos presentes autos teria a mesma natureza e extensão daquele verificado nos paradigmas para, em seguida, exigir que a Corte Superior reconheça a incompatibilidade entre as soluções adotadas.<br>Isso, contudo, demandaria reexame das circunstâncias concretas (tempestividade, integralidade, finalidade e contexto do depósito), bem como nova apreciação da qualificação jurídica que lhes foi atribuída pelo acórdão embargado, providência que não se coaduna com a função dos embargos de divergência.<br>Nessa linha, reiteradas decisões desta Corte Especial e das Seções reconhecem que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de premissas fáticas, tampouco à mera inconformidade com o resultado do julgamento do recurso especial, exigindo conflito de teses jurídicas e similitude fático-jurídica efetiva entre os acórdãos confrontados.<br>Quando o dissídio apontado repousa, em última análise, sobre a forma como cada colegiado apreciou o conjunto probatório e enquadrou o caso concreto na disciplina legal, não se configura a divergência prevista no art. 1.043 do CPC.<br>Os embargos de divergência não constituem instrumento apto a propiciar novo julgamento do recurso especial, tampouco a revisão do juízo de subsunção realizado pelo órgão fracionário, sob pena de desnaturar sua finalidade de uniformização da jurisprudência interna (art. 1.043 c/c art. 926 do CPC) e de violar a própria racionalidade do sistema recursal.<br>A propósito:<br>Agravo interno nos embargos de divergência. Inviabilidade. Ausência de similitude fática. Multa cominatória. Peculiaridades do caso concreto.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.4.2017, DJe 3.5.2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.<br>2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.<br>3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).<br>4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2015.)<br>Em síntese, não se verifica, entre o acórdão embargado e os paradigmas, conflito de teses jurídicas sobre a interpretação dos arts. 520, § 3º, e 523, § 1º, ambos do CPC, mas apenas soluções distintas decorrentes da maneira como cada colegiado apreciou e qualificou o quadro fático de sua respectiva demanda.<br>Ausente a necessária similitude fático-jurídica e configurado o uso dos embargos de divergência como mero instrumento de reexame das premissas fáticas e do resultado do recurso especial, não se mostram atendidos os requisitos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA