DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON SIDINEI LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.<br>No que concerne aos fatos, em 9/11/2024 foi estabelecida medidas restritivas contra o acusado e, diante de novo registro de ocorrência de agressões à vítima, foi decretada a prisão preventiva. Em 4/12/2024, a prisão preventiva foi revogada, tendo sido aplicadas medidas cautelares alternativas. Contudo, após novo descumprimento, em 2/3/2025, ao agredir a vítima com uma barra de ferro, a prisão preventiva foi novamente aplicada e mantida em 31/7/2025.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que possui condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente aplicar as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fl. 35):<br> ..  "Informado o descumprimento das medidas protetivas pelo registro de ocorrência, o réu vem reiteradamente descumprindo as medidas de proteção, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do suposto agressor.<br>Pelo teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, antes de tudo, faz-se necessária a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, do fumus comissi delicti.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria do delito restam demonstradas, especialmente pelos diversos registros de violência doméstica, bem como pelo descumprimento das medidas protetivas anexadas.<br>Outrossim, para a decretação e manutenção da segregação preventiva também se exige a presença situações fáticas que tornem necessária a restrição da liberdade do agressor a fim de evitar risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Trata-se no caso do chamado periculum libertatis.<br>Compulsando os autos, verifico a imprescindibilidade da segregação cautelar do suposto autor para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta do agressor, uma vez que realizada de forma audaciosa com alta periculosidade à integridade física e emocional da vítima, bem como no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o suspeito demonstra um agravamento no seu modus operandi, visto que continua perseguindo e ofendendo a integridade física e emocional da vítima mesmo após a determinação judicial para não se aproximar da ofendida.<br>Dessa forma, há perigo concreto na liberdade do suposto autor, não se revelando as medidas cautelares diversas da prisão eficazes para acautelar o meio social e, especialmente, impedir que torne a agredir a vítima, revelando-se a custódia provisória do suposto autor proporcional e necessária para o resguardo da ordem pública.<br>Outrossim, trata-se de conduta grave, uma vez que mesmo intimado do deferimento das medidas protetivas o agressor continua se aproximando da vítima, e descumprindo ordem judicial, o que demonstra personalidade voltada para práticas ilícitas, pois descumpre decisões judiciais como se não houvesse consequências legais, na medida em que foi intimado para cumprimento das medidas de proteção, sob pena de decreto de prisão preventiva e crime de desobediência. Todavia, como se percebe, novamente o agressor insiste em descumprir a determinação deste juízo para que se mantivesse afastado da vítima, demonstrando o suposto autor conduta agressiva com relação a vítima, o que revela periculosidade e não preocupação com as consequências de seu agir em desconformidade com as ordens judiciais.<br> .. <br>Portanto, presente o periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  .. <br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva (e manutenção), evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em face da gravidade concreta dos delitos, revelada no modus operandi, diante da acentuada periculosidade do acusado na prática de ações violentas de agressão física, aliada à noticiada reincidência específica, ao descumprir reiteradamente as medidas protetivas aplicadas.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Outrossim, "esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do empregado na empreitada modus operandi delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA