DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (fls. 332-337).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 242):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E DETERMINOU A REVISÃO DO CONTRATO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENCARGOS CONTRATUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EXORBITANTES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. ACOLHIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS, DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA MESMA CONTA BANCÁRIA EM QUE FORAM EFETUADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-284).<br>No recurso especial (fls. 293-314), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que "o julgamento foi contrário à prova constante dos autos, ignorando os documentos apresentados" (fl. 295),<br>(ii) art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que a parte recorrida deixou de comprovar os alegados danos morais,<br>(iii) art. 42 do CDC, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de considerar sua boa-fé, condenando-a à repetição do indébito na forma dobrada<br>Por fim, sustentou o excesso no valor fixado a título de danos morais.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 325).<br>No agravo (fls. 348-361), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Justiça de origem consignou expressamente: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, (ii) a necessária restituição, em dobro, dos valores exorbitantes indevidamente cobrados e pagos pelo recorrido, e (iii) a configuração dos danos morais.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>No mais, o acórdão recorrido acolheu a tese de danos morais, concluindo que, "comprovada a abusividade dos encargos contratuais (ato ilícito), cuja onerosidade excessiva comprometeu de forma significativa a capacidade financeira do Apelante, causando-lhe prejuízo que extrapola o mero aborrecimento, é de se reconhecer configurado o dano" (fl. 247).<br>Desse modo, verifica-se que a Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios da causa, ao contrário da tese defendida pela recorrente, concluiu que ficou devidamente configurado o dano moral.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual reclamaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, o que torna inarredável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, o Tribunal de origem concluiu que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, tendo em vista a má-fé da recorrente ao impor ao recorrido encargos significativamente superiores aos praticados no mercado (mais de doze vezes superiores à taxa média anual).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 42 do CDC, a parte sustenta tão somente a impossibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores cobrados.<br>Não houve portanto impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, no que se refere ao excesso no valor fixado a título de danos morais, apesar de opostos embargos de declaração, a matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, a Justiça de origem não foi instada, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à exorbitância do valor indenizatório fixado, a parte não demonstra claramente a infração de nenhum dispositivo legal, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMEN TO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA