DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA ALICE DA SILVA E SÁ E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 577-578, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E, SUBSIDIARIAMENTE, A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS PELO AUTOR/APELADO. TRANSAÇÃO QUE OCORREU ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO, NÃO HAVENDO A PARTICIPAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR, FALECIDO NO CURSO DA LIDE. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO AJUSTE. PROVA NOS AUTOS DE QUE O RÉU APRESENTAVA QUADRO DE DEMÊNCIA SENIL, NÃO OSTENTANDO CAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL. CONDIÇÃO QUE HAVIA SIDO DECLARADA POR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE AJUIZADA PELOS HERDEIROS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, SUCESSORES DO FALECIDO, A RESTITUIR AO AUTOR/PROMITENTE COMPRADOR, AS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS A TÍTULO DE SINAL. RECURSO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Reconhecimento da nulidade do contrato que produz efeitos ex tunc, devolvendo as partes ao estado anterior, pois do negócio jurídico nulo não emanam efeitos. Dessa forma, a obrigação de restituição das quantias pagas se impõe como consectário lógico da invalidação do negócio. Distribuição dos ônus da sucumbência que deve observar o princípio da causalidade, não sendo possível imputar ao demandante os ônus da sucumbência, pois não deu causa à nulidade do negócio. Procuração que era formalmente válida, não havendo notícias de sua revogação. Ausência, ademais, de prova nos autos de que o autor tenha atuado com má-fé ao celebrar o ajuste ou em conluio com o representante do falecido. Base de cálculo da verba honorária que deve ser o valor da causa, conforme o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Inviabilidade, todavia, de modificação da base de cálculo no presente recurso, em razão do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). Manutenção da decisão que aplicou aos réus/recorrentes a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentação de dois recursos de teor praticamente idêntico para combater decisão que não continha qualquer omissão, contradição ou erro material. Manifesta inconsistência da pretensão que caracteriza o propósito protelatório. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 597-599, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 602-615, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 82, 86, 373, inciso I, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, e 1.026, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese:<br>i) omissão do acórdão recorrido;<br>ii) incompatibilidade, com o sistema processual, da condenação condicionada à futura comprovação da compensação e depósito dos cheques na conta do falecido, por implicar reabertura da instrução após a coisa julgada;<br>iii) inexistência de enriquecimento sem causa do incapaz, por ser vítima de estelionato e não ter capacidade para gerir valores;<br>iv) indevida distribuição dos ônus da sucumbência ao réu e seus sucessores, apesar de a improcedência do pedido de conclusão do contrato e da alegada contribuição do autor à ocorrência do estelionato;<br>v) indevida aplicação de multa por embargos declaratórios, que não seriam protelatórios diante da omissão e contradição imputadas à sentença e ao acórdão.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 642-653, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 657-666, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. No que diz respeito à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Verdade que, nas razões do recurso especial, limita-se a sustentar a ofensa ao aludido dispositivo legal "quando apontadas pelos recorrentes, em recurso de embargos de declaração inter- posto contra o v. acórdão recorrido, as violações aos comandos legais acima citados" (fl. 603, e-STJ).<br>Não se demonstrou, todavia, quais argumentos não teriam sido apreciados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE<br>COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou que o serviço contratado deixou de ser prestado e que a ré apresentou motivos genéricos para justificar o término antecipado da relação contratual. A alteração de tal conclusão demandaria a incursão nas questões de fato e de provas dos autos, bem assim na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1331818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>2. No mérito, referente ao argumento de afronta ao art. 884 do Código Civil, defende a inexistência de enriquecimento sem causa da parte ré na demanda originária. Afirma que, à época do negócio jurídico declarado nulo, o falecido já era mentalmente incapaz, razão por que, ante a ausência de discernimento, não poderia se enriquecer ilicitamente.<br>No entanto, observa-se que o dispositivo legal em questão e respectiva tese não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 597-599, e-STJ).<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3. No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 373, inciso I, e 492, parágrafo único, do CPC/15, aduzem os insurgentes ser incompatível, com o sistema processual, a condenação condicionada à futura comprovação da compensação e depósito dos cheques na conta do falecido, por implicar reabertura da instrução após a coisa julgada.<br>Convém destacar, quanto ao ponto, como constou da sentença (fl. 376, e-STJ):<br>Considerando, portanto, a impossibilidade de ratificação do negócio celebrado, impõe-se seja o mesmo declrado  sic  nulo, com a condenação da parte ré a devolver o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento, no total de R$ 70.000,00. (fls. 17 e 19 - index 19 e 20), sob pena de indevido enriquecimento da parte ré.<br>Entretanto, considerando que o pagamento ocorreu através de cheques, deve ser comprovada na fase de liquidação a compensação dos referidos títulos e o depósito na conta bancária do falecido.<br>O Tribunal local assim deliberou a respeito (fls. 580-581, e-STJ):<br>Da leitura da inicial, verifica-se que foram dois os pedidos formulados: O primeiro, para que fosse concluído o compromisso de compra e venda e, o segundo, para que o negócio fosse rescindido.<br>Ambos foram rejeitados, já que acolhida a tese defensiva de nulidade do negócio, em razão da incapacidade civil do agente.<br>Em que pese a rejeição do pedido de conclusão do contrato, e a inexistência de inadimplemento a embasar o acolhimento do pedido de rescisão, houve o reconhecimento da nulidade do contrato, o que produz efeitos ex tunc, devolvendo as partes ao estado anterior, pois do negócio jurídico nulo não emanam efeitos.<br>Necessário se faz, portanto, estabelecer as bases por meio das quais as partes retornarão ao status quo ante.<br>No caso, o autor/apelado afirma ter pago o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por meio de três cheques, assim discriminados:<br>"1) cheque n. 002252, agência n. 0419, banco 399<br>2) cheque de n. 013762/3, agência n. 0885, banco 399<br>3) cheque de n. 009895, agência n. 0885, banco 399."<br>Os recorridos afirmam não haver lógica em se determinar a restituição das quantias, pois, ainda que eventualmente tenham sido depositadas na conta do falecido, teriam sido sacadas pelo procurador.<br>Importa observar que a validade do mandato celebrado entre o falecido réu e seu procurador (Ivanildo Dutra da Silva Sá) não foi objeto da lide. Assim, a relação entre ambos é res inter alios acta, a qual não atinge os direitos do autor da presente demanda.<br>Nesse contexto, a alegação de que o "estelionatário" teria ilegalmente sacado o numerário da conta do falecido deve ser discutida em demanda própria.<br>Por sua vez, a alegação de que o numerário não teria sido destinado ao falecido, mas sim ao "estelionatário" carece de comprovação e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o reconhecimento do direito à restituição.<br>Dessa forma, deve ser mantida a sentença que, em observância à necessidade de restabelecimento do estado anterior, consignou a obrigação dos réus/recorrentes de restituir ao autor/recorrido as quantias comprovadamente pagas, a ser demonstrado na fase de liquidação.  grifou-se <br>No acórdão integrativo, a instância de origem revisitou o ponto, assim se manifestando (fl. 599, e-STJ):<br>Relativamente à alegação dos embargantes de que o juízo teria admitido a produção de prova (quanto ao pagamento do sinal do negócio) após o encerramento da instrução probatória, observa-se que não procede, pois o que se determinou, tão somente, foi que a devolução pelos réus, ora embargantes, das quantias relativas ao pagamento do sinal, efetuado por meio de cheques, estaria condicionada à efetiva demonstração de que houve a compensação dos referidos títulos e o depósito na conta bancária do falecido vendedor.  grifou-se <br>Com efeito, a Corte de origem, promovendo análise minuciosa e detida das provas encartadas autos, concluiu pelo acerto da sentença do juiz de primeiro grau que, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinou, por conseguinte, a restituição das partes ao estado anterior, mediante devolução das quantias despendidas com a realização da avença (princípio de pagamento no valor de R$ 70.000,00 - setenta mil reais), condicionada apenas à demonstração de compensação das cártulas (cheques) na conta bancária do falecido.<br>Dessarte, não se pode concluir pela existência de sentença condicional, uma vez que o an debeatur, ou seja, o direito ao ressarcimento do valor foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, como consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico, devendo-se ressalvar que, conforme bem consignado pelo acórdão recorrido, não houve comprovação, pelos ora recorrentes, de que o numerário foi sacado da conta do falecido.<br>Consequentemente, o apelo ainda resvala reflexamente no propósito de reexame de matéria fática no que concerne à protração da existência de prejuízo para fase posterior ao conhecimento, no que respeita à existência de compensação das cártulas apresentadas em pagamento, enfrentando o veto previsto na Súmula 7/STJ, que impede perscrutar os elementos fáticos da demanda para deles extrair a conclusão inversa da obtida pelo Tribunal local.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS MUSICAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR NO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.<br>3. A certeza da condenação resulta da definição adequada do an debeatur, sendo assente na jurisprudência da Corte que inexiste óbice a que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação. Precedente.<br>4. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela inexistência de comprovação da prévia quitação dos valores reconhecidos como devidos à parte ora recorrida, na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.546.086/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Relativamente à alegação de incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais e ofensa aos artigos 82 e 86 do CPC/15, afirmam não ter havido condenação da parte autora/recorrida nos ônus da sucumbência, mesmo tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do negócio jurídico.<br>Confira-se o que constou do aresto impugnado a esse respeito (fl. 581, e-STJ):<br>Quanto à sucumbência, entendo que a fixação dos ônus deve ser informada pelo princípio da causalidade, tal como asseverou o juízo de primeiro grau na decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (indexador 425).<br>Note-se que a procuração, formalizada em instrumento público (fls. 34/35 - indexador 000020), era formalmente válida, não havendo notícias de sua revogação. É certo, ainda, que não existe prova nos autos de que o autor tenha atuado com má-fé ao celebrar o ajuste ou em conluio com o representante do falecido.<br>Assim, em que pese o pleito autoral tenha sido rejeitado, não se pode carrear ao demandante os ônus da sucumbência, pois não deu causa à situação que ensejou o reconhecimento da nulidade do negócio.  grifou-se <br>De igual modo, o assim consignado no acórdão que julgou os aclaratórios (fl. 599, e-STJ):<br>No que diz respeito à sucumbência, conforme asseverado no acórdão, não se pode carrear ao demandante, ora embargado, os ônus respectivos, pois, em que pese seu pleito (conclusão do negócio de compra e venda) tenha sido rejeitado, não deu causa à situação que ensejou o reconhecimento da nulidade do ajuste, sobretudo considerando que a procuração outorgada pelo falecido vendedor havia sido formalizada em instrumento público e era formalmente válida, não havendo notícias de sua revogação, e que, ademais, inexiste prova nos autos de que o autor/embargado tenha atuado com má-fé ao celebrar o ajuste ou em conluio com o representante do falecido.  grifos acrescidos <br>Conforme consignado pela Corte estadual, não há se falar em sucumbência recíproca, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista não ter a parte autora ter dado causa à demanda.<br>Nesse sentido, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, observando o princípio da causalidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é cabível em virtude do mero desprovimento do agravo interno por votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>3. Em relação ao pedido formulado pela parte agravada em sua impugnação, registra-se que a Segunda Seção dessa Corte, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, firmou entendimento de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver condenação desde a origem no feito em que interposto o recurso - o que não ocorre no caso, visto que não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.351.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)  grifou-se <br>5. Por fim, postula-se o afastamento da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15, a título de embargos manifestamente protelatórios.<br>A penalidade fora imposta pelo juízo de primeiro grau, após o aviamento dos terceiros embargos declaratórios.<br>Confira-se a fundamentação (fls. 477-478, e-STJ):<br>Conheço dos embargos de declaração de fls. 429/433, porque tempestivos (fls.434), negando-lhes provimento, contudo, à míngua de demonstração, pelos embargantes, de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tal como exige o art. 1022 do CPC.<br> .. <br>A decisão de fls.425/426 já enfrentou as questões trazidas pelos embargantes, estando suficientemente demonstrada a posição deste julgador no que diz respeito aos ônus da sucumbência e à necessidade de liquidação da sentença.<br>Como se sabe, o recurso manejado pelos embargantes não serve ao objetivo de rediscussão de toda a matéria de mérito no âmbito do primeiro grau de jurisdição, pois para tanto é necessário que os recorrentes deduzam o seu inconformismo através de recurso próprio a esta finalidade, perante o Tribunal Ad Quem, onde magistrados mais experientes farão judiciosa reanálise do caso.<br>Em apertada síntese, a questão sub judice não pode se eternizar na primeira instância, através de sucessivos embargos de declaração, pois esta circunstância prejudica a parte interessada e o próprio exercício da jurisdição.<br>Por outro lado, este signatário não tem competência legal, por óbvio, para rever as suas próprias sentenças, ressalvados os casos de erros materiais ou de embargos de declaração (já suficientemente decididos).<br>Neste cenário, são manifestamente protelatórios os embargos de declaração ora rejeitados, os quais pretendem, uma vez mais e em oposição à lei processual, a rediscussão da matéria no primeiro grau de jurisdição, estando presentes, assim, os requisitos do § 2º do art.1026 do CPC: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. " <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls.429/434, aplicando a multa de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa aos embargantes, na forma do § 2º do art.1026 do CPC.<br>Quanto à matéria, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fl. 581, e-STJ):<br>Por sua vez, acertada a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando da oposição do terceiro recurso de embargos de declaração pelo recorrente.<br>Com efeito, após acolhimento parcial do segundo recurso de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, opuseram os recorrentes terceiro recurso, refletindo mero inconformismo com a condenação que lhes fora imposta e a distribuição do ônus da sucumbência.<br>Ao que se observa, conforme expressamente consignado pelo órgão julgador, os terceiros embargos manejados apresentavam a mesma matéria anteriormente discutida nos anteriores embargos opostos, pretendendo apenas rediscutir as mesmas questões objeto de anterior deliberação pelo julgador.<br>Portanto, era mesmo o caso de incidir a multa, na medida em que, nos termos da orientação desta Casa, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse norte, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, determinou a repetição do indébito de forma simples e afastou a mora nos contratos analisados, mantendo a validade das tarifas bancárias e negando danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, mesmo que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. Constatado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal penalidade quando constatado o manifesto propósito de rediscutir questões já decididas em segundos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.116.363/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Os embargos de declaração que apresentam nova pretensão impertinente caracterizam-se como protelatórios, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.020.888/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)  grifou-se <br>Portanto, estando o pronunciamento do Tribunal estadual, no ponto, de acordo com a compreensão adotada por esta Corte Superior, inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA