DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALISSON DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1518211-68.2024.8.26.0228, assim ementado (fl. 186):<br>Apelação criminal Tráfico de substâncias entorpecentes Sentença condenatória Pretendida a absolvição por fragilidade de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 e a fixação de regime prisional menos gravoso Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos Razoável quantidade de maconha, cocaína e crack apreendida, dividida em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Penas e regime prisional escorreitamente fixados. Recurso desprovido.<br>A defesa interpôs recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 386 do CPP, ao fundamento de que não há elementos probatórios suficientes para amparar a condenação imposta.<br>Argumenta que nenhuma das testemunhas policiais ouvidas conseguiu atestar com segurança que o agravante praticou o crime de tráfico.<br>Ressalta, ademais, que não havia denúncia individualizada contra o acusado, nem foram anexadas fotos ou vídeos que pudessem confirmar os fatos descritos na denúncia e reconhecidos na sentença.<br>A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstando o seguimento do recurso especial (fls. 232-233).<br>Nas razões do presente agravo (fls. 240-248), sustenta o agravante que a insurgência não exige revaloração probatória, mas apenas análise da correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, a fim de que o recorrente seja absolvido por insuficiência de provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 252-253).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo (fls. 274-276).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não é passível de conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado, ao fundamento de que as alegações demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (fls. 187-196):<br>A materialidade do delito apresenta-se cumpridamente demonstrada, máxime pelos laudos de constatação prévia (fls. 15/18) e exame químico-toxicológico (fls. 80/82), que apresentaram resultados positivos para maconha e cocaína.<br>A autoria, por igual, emerge bem elucidada.<br>Silente na peça flagrancial (fl. 4), como lhe assegura a Carta Constitucional de 1988, Lucas Alisson negou, em Juízo, a prática criminosa. Disse ser usuário de entorpecentes e estar no local da abordagem, em meio a outros usuários, com intuito de adquirir droga para o próprio cons umo. Na ocasião, os policiais o abordaram e lhe atribuíram, falsamente, a posse das porções de maconha, crack e cocaína apreendidas, cuja origem desconhecia (mídia audiovisual).<br>Bem é de ver, contudo, que a serôdia versão exculpatória, de todo inverossímil, longe está de merecer credibilidade, estando bem provados a autoria a ele atribuída e o dolo, consoante se dessume do acervo probatório produzido nos autos, máxime sob o crivo do contraditório.<br>Com efeito, os policiais militares Luan Souto Andrade e Ricardo Kisukuri Hernandes relataram, de forma uníssona e convincente, que patrulhavam pela região da "cracolândia", conhecida pelo intenso comércio de drogas, quando avistaram o apelante em meio a alguns usuários de entorpecentes, entregando algo suspeito para terceiro, razão por que decidiram abordá-lo. Ao se aproximarem dele com a viatura, o acusado tentou se evadir e, durante a fuga, antes de ser detido, escondeu um objeto sobre o telhado de uma banca de jornal. Em revista pessoal, nada de ilícito com ele encontraram. Entretanto, no lugar onde o avistaram momentos antes da prisão, em cima da telha do referido estabelecimento, lograram recuperar uma mochila, dentro da qual havia diversas porções de crack, maconha e cocaína. Indagado, o réu negou a posse das drogas (mídia audiovisual).<br>Não se pode olvidar que tais depoimentos merecem inteira acolhida, já porque os policiais não conheciam o acusado e não tinham motivo para incriminá-lo, se ele não estivesse mesmo a cometer o crime; já porque prestaram depoimentos uniformes e harmônicos quanto aos pontos fundamentais, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos; já porque não há prova de má-fé ou suspeita de falsidade; já porque inexiste razão para desprestigiar agentes públicos quando comparecem perante a Justiça a fim de prestar contas de suas atividades.<br>(..)<br>De se salientar que a ausência de menção pelos policiais, na fase administrativa, sobre a mochila em que os entorpecentes foram recuperados não tem o condão de comprometer ou obnubilar o sólido conjunto probatório obtido em sede judicial, oportunidade em que ambas as testemunhas, de maneira unânime, confirmaram ter visto o pertence sendo dispensado sobre uma banca de jornal, pelo réu, pouco antes da abordagem.<br>Ressalte-se que a narrativa policial, sob o crivo do contraditório, revela-se coeso, consistente e convincente, sobretudo em relação aos aspectos fundamentais dos fatos narrados na denúncia, de sorte que não há como se afastar a lisura dos depoimentos dos agentes públicos, por conta de aspecto secundário objeto de pequeno dissenso, omitido na fase investigativa.<br>Aliás, impende observar que os policiais militares, desde a seara inquisitiva, foram firmes em relatar que as porções de droga apreendidas estavam na posse do réu, circunstância essa confirmada e reproduzida perante a autoridade judicial. O lapso de se esquecerem de indicar ao delegado de polícia a apreensão da mochila, detalhada por ambos em Juízo, não invalida ou enfraquece, por si só, os elementos probatórios obtidos ao cabo da instrução criminal.<br>De mais a mais, como sabido e consabido, eventuais vícios na colheita de elementos informativos durante o inquérito policial não contaminam ou anulam a prova amealhada em audiência de instrução, debates e julgamento.<br>E como visto, apesar de os policiais desconsiderarem o encontro da mochila com as drogas no momento da prisão em flagrante, mas apenas se limitarem a dizer que os entorpecentes estavam em poder do apelante o que, efetivamente, se esclareceu ao término da fase instrutória , tal detalhe, antes não informado, acabou corroborado por ambos os agentes públicos, em solo judicial, sob o pálio do contraditório e, portanto, não deve ser levado com descrédito.<br>Saliente-se, ainda, que Lucas Alisson não cuidou de demonstrar, concretamente, a efetiva ocorrência da alegada falsa incriminação dos policiais, o que afasta a versão exculpatória por ele ensaiada.<br>Assim, a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, consoante já proclamou a jurisprudência: "Não se afigura como ilegal sentença condenatória que desconsidera álibi apresentado pela defesa e não comprovado..".4<br>E mais. Não se mostra crível que pessoas estranhas ao réu estivessem, sem qualquer motivo aparente, dispostas a conspirar contra ele.<br>Vale anotar, ademais, que as substâncias entorpecentes que o apelante trazia consigo, pela diversidade, razoável quantidade e forma de acondicionamento (33 porções de cocaína, com peso líquido de 22,3g., 5 porções de crack, com peso líquido de 4,22g. e 3 porções de maconha, com peso líquido de 3,6g.), denotam, já por si, que se destinavam ao comércio ilícito e, pois, ao consumo de terceiros. E isto mesmo sem se considerar que a cocaína poderia permitir a confecção de 28 porções menores, o crack outras 35 e a maconha mais 6 (confira-se: a literatura jurídica já revelou, p. ex., a apreensão de 7 invólucros contendo cocaína, com o peso de 1,44g.5; 104 "pedras" de crack, com o peso de 12,9 g.6, e 3 invólucros de maconha, com o peso de 1,8g.7).<br>Cabe observar, nesse passo, que a apreensão de razoável quantidade de substâncias entorpecentes em poder do agente, além da circunstância de estarem separadas em unidades diferentes ou divididas em porções, conduz à segura conclusão de que se destinavam ao comércio ilícito, e não ao uso próprio, como tem proclamado iterativamente a jurisprudência.8<br>Não bastasse isso, nunca é demais recordar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é mister que aconteça a operação de venda das substâncias entorpecentes, bastando que seja detectado e demonstrado, como no caso em exame, que estas se destinavam ao fornecimento a terceiros.<br>(..)<br>Oportuno anotar, também, que o apelante já se viu condenado em caráter definitivo por crime da mesma espécie (tráfico de droga certidão de fls. 30/33), de tal modo que se mostra reincidente, o que não serve como prova acerca do delito apurado nestes autos, mas presta-se para reforçar convicções.<br>Cumpre enfatizar, outrossim, que mesmo que Lucas Alisson fosse usuário de substância entorpecente, esse fato não o exoneraria da responsabilidade pela prática da narcotraficância, sobretudo porque poderia realizar a mercancia ilícita exatamente para garantir o próprio uso ou vício.<br>(..)<br>Portanto, ao contrário dos argumentos sustentados pela combativa Defesa, o elenco probatório permite concluir que o apelante estava mesmo com as substâncias entorpecentes com o escopo de entregá-las à mercancia ilícita, ou, de qualquer modo, fornecê- las a terceiros, mormente em se considerando, não só ter sido visualizado em afamada região de comércio de drogas, vulgarmente conhecida como "cracolândia", enquanto repassava objeto suspeito a um indivíduo desconhecido, em meio à multidão de usuários, bem como ter sido surpreendido, durante a fuga, arremessando uma mochila com dezenas de narcóticos, para cima de uma banca de jornal, logo ao perceber a presença de policiais no local, e terem sido apreendidas diversas porções individuais de maconha, crack e cocaína, cuja quantidade e diversidade, bem como a forma de acondicionamento, chamam a atenção para a ideia de destinação para a traficância.<br>Destarte, suficientemente provadas a materialidade e a autoria resultantes da ação descrita na incoativa, cuja tipicidade - sob os aspectos objetivo e subjetivo -, antijuridicidade e culpabilidade encontram-se, igualmente, demonstradas, sem qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tudo está a indicar mesmo a violação, pelo apelante, da norma de proibição insculpida no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, razão por que era mesmo inarredável o provimento condenatório, como bem proclamado pelo eminente Magistrado sentenciante, cujas lúcidas e bem colocadas razões de decidir ficam aqui adotadas, em consonância com a norma inscrita no artigo 252 do Regimento Interno desta Augusta Corte de Justiça.<br>Como se depreende da fundamentação transcrita, a Corte local reconheceu, com base em elementos concretos e consistentes, que a versão defensiva apresentada pelo acusado  de que é usuário de entorpecentes  não se sustentava diante do contexto probatório. A decisão, portanto, está devidamente motivada e apoiada em provas judicializadas, não se limitando a meras presunções.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais, relatórios de investigação e outros elementos probatórios que corroboram a autoria e materialidade do crime.<br>6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa, conforme entendimento do STJ.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios.<br>3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico.<br>4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.05.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão estadual que "a quantidade de droga encontrada, 09 petecas de cocaína e 07 de maconha, bem como a forma como estavam acondicionadas, aliadas à confissão extrajudicial do ora apelante, são indicativos suficientes a revelar a mercancia, tornando incabível a tese de que seria o apelante mero usuário, não restando qualquer prova de que o entorpecente encontrado em seu poder seria unicamente para consumo, mormente diante de sua confissão de que o entorpecente era destinado à comercialização."<br>2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.986.508/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Além disso, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a condição de usuário, ainda que eventualmente reconhecida, não afasta, por si só, a responsabilidade penal pelo delito de tráfico de drogas, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (2,44g de cocaína).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho.<br>5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda.<br>6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da apreensão.<br>3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é usuário de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a prática do tráfico.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas.<br>7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.<br>8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA