DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO DE PAULA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fls. 1460-1462 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. FRUSTRAÇÃO DE EXECUÇÃO SINGULAR. PRESCRIÇÃO ALEGADA NA APELAÇÃO E NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MARCOS INTERRUPTIVOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO SINGULAR. DISTINÇÃO FACE AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MÉRITO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. DISCIPLINA DO CPC/1973 (CF. ART. 1.052 DO CPC/2015). CARACTERIZAÇÃO. DÍVIDAS SUPERIORES AOS BENS (ART. 748 DO CPC/1973). NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA (ART. 750, I DO CPC/1973). PAGAMENTO DE OUTRAS DÍVIDAS COM DESCONTO EM FOLHA. IRRELEVÂNCIA PROPÓSITO DE ESTABELECER SEVERA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. COGITAÇÃO INOPORTUNA. REQUISITOS ATENDIDOS. PLURALIDADE DE CREDORES. CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA DO CREDOR. AUTOCOMPOSIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O apelo impugna a sentença que, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 748 do CPC/1973 e no art. 487, I, do CPC/2015, julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Insolvência Civil, declarando a sua insolvência civil do apelante.<br>2. Na esteira de entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias, sendo perfeitamente cabível a sua alegação em sede de apelação" (AgRg no REsp n. 1.099.037/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)<br>2.1. O apelante não demonstrou ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva do título que é objeto da mencionada execução, tendo apenas mencionado as datas de ajuizamento da presente demanda e da correspondente citação, o que não guarda relação direta com o prazo prescricional do título executivo que embasa o presente pedido de insolvência.<br>2.2. O fato de ter decorrido mais de 23 (vinte e três) anos desde o nascimento da obrigação ou do correspondente inadimplemento que justificara o exercício da pretensão executiva singular não implica necessariamente o reconhecimento da prescrição em razão da superação do prazo prescricional quinquenal, estando o apelante a olvidar o disposto no art. 802 do CPC (art. 617 do CPC/1973), que determina a interrupção do lapso temporal prescricional em razão do ajuizamento da demanda executiva, ocorrida já no ano de 1999.<br>2.3. O juízo da execução singular também não reconheceu a prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º do CPC, deixando de analisar a questão em razão do ajuizamento da presente ação de insolvência civil, tendo determinado o sobrestamento do feito executivo singular até o trânsito em julgado da sentença ora impugnada.<br>2.4. Considerando a análise dos atos processuais constantes dos autos da execução individual e a normatização incidente, assim como a prolação da sentença ora apelada, que declarou a insolvência, instaurando o concurso universal de credores, o que remete a novo marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 777 do CPC/1973, não há falar em ocorrência da prescrição, quer a ordinária, quer a intercorrente.<br>3. Por meio do processo de insolvência civil o credor visa alcançar, na primeira fase, de caráter cognitivo, a declaração de um estado jurídico que apresenta o devedor, exatamente o de insolvência, o qual é caracterizado pela constatação de que o seu patrimônio é insuficiente para responder pelas dívidas contraídas, seguindo-se à sentença de procedência do pedido o início da fase executiva, com a arrecadação de todos os bens do devedor e a partilha em concurso universal, segundo a ordem de classificação dos créditos que forem habilitados.<br>3.1. Os pressupostos e finalidades do processo de insolvência são nitidamente distintos daqueles observados no processo de execução singular, cujo objetivo é a satisfação do crédito do exequente, de modo que o interesse processual nele presente não pode ser confundido com aquele inerente à demanda insolvencial.<br>4. Para a declaração de insolvência é suficiente a demonstração de que o devedor não detém bens suficientes para solver todas as suas dívidas, que é a chamada insolvência real ou aparente prevista no art. 748, ou quando, sendo executado, não possuir quaisquer bens para nomear à penhora, os quais devem ser, naturalmente, compatíveis com o montante da dívida excutida, sendo esta a insolvência presumida prevista no art. 750, inciso I.<br>4.1. No caso dos autos, estão satisfeitos tanto os requisitos do art. 748 quanto do art. 751, inciso I, ambos da codificação de 1973, porquanto está claramente demonstrado o déficit patrimonial do apelante, mesmo considerando apenas a dívida que foi objeto da execução singular frustrada e que também embasou o pedido para a declaração de insolvência ora discutida.<br>4.2. O apelante reconhece que "possui inúmeras dívidas e nenhum bem em seu nome", sendo certo que o argumento de que vem pagando regularmente dívidas por meio de descontos no seu contracheque não afasta seu estado insolvencial, mormente porque não está considerando justamente a dívida de elevado valor (mais de 200 mil reais) contraída junto ao apelado, cuja satisfação revelou-se inviável.<br>4.3. A cogitação de que poderia superar o desequilíbrio financeiro com severa organização ocorre fora do tempo adequado, pois esta serviria para evitar chegar-se ao estado de insolvência já verificado, não para afastar o seu reconhecimento, que somente se daria caso tivesse alegado e comprovado, em sede de embargos, algumas das circunstâncias previstas no art. 756 do CPC/1973, demonstração de que "seu ativo é superior ao passivo.<br>5. A pluralidade de credores não constitui exigência legal para o reconhecimento da insolvência civil, e sim, eventual consequência da própria declaração de insolvência, a partir da qual são chamados ao juízo da insolvência, por edital, todos aqueles que detenham créditos em face do devedor insolvente, a fim de formarem o concurso universal, bastando a um único credor apresentar o pedido, instruindo-o com título judicial ou extrajudicial, conforme concluímos da leitura dos artigos 751, 754, 761 e 762 do CPC/1973.<br>6. Não pode o julgador impor às partes a autocomposição, a qual, inclusive, já havia se mostrado inviável, conforme a ata da audiência de conciliação, tendo manifestado o apelado nova recusa em sede das contrarrazões, notadamente porque a oferta é claramente fora do razoável, pois implicaria a aceitação de recebimento do crédito em parcelas ao logo de mais de 60 (sessenta) anos, o que apenas reforça estar acertada a declaração de insolvência do apelante.<br>7. A relativização da plena disponibilidade do devedor sobre seus bens, como decorrência da declaração de insolvência, não viola princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da Constituição Federal), haja vista que se trata de situação temporária e que busca compatibilizar os direitos do devedor com os dos seus credores, prevenindo situações de aprofundamento do déficit patrimonial e de lesões a direitos de terceiros em face dos quais o devedor assuma novos compromissos sem capacidade de honrá-los.<br>7.1. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), invocada pelo apelante, dispõe que "Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens", ressalvando, contudo, que "A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social" (cf. art. 21, 1).<br>8. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminar de falta de interesse rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida. Honorários majorados. Gratuidade.<br>Segundo a parte recorrente, além do dissenso jurisprudencial, o acórdão recorrido violou os art. 751 do Código de Processo Civil de 1973 e 17 do Código de Processo Civil de 2015  porque a ação de insolvência não teria resultado prático útil, considerando que não há como antecipar a dívida do recorrente, uma vez que não há bens a arrecadar e não há concurso de credores. Além disso, a ação individual de execução, com a certidão de crédito, está apenas suspensa e não extinta, podendo ser retomada.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que o acórdão recorrido enfrentou a questão aduzida no recurso especial, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual do recorrido para o ajuizamento da ação de insolvência do executado por meio de processo autônomo. Isso porque, conforme precedente desta Corte mencionado no próprio acórdão recorrido, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução em si (e-STJ fls. 1462-1474):<br>5. A pluralidade de credores não constitui exigência legal para o reconhecimento da insolvência civil, e sim, eventual consequência da própria declaração de insolvência, a partir da qual são chamados ao juízo da insolvência, por edital, todos aqueles que detenham créditos em face do devedor insolvente, a fim de formarem o concurso universal, bastando a um único credor apresentar o pedido, instruindo-o com título judicial ou extrajudicial, conforme concluímos da leitura dos artigos 751, 754, 761 e 762 do CPC/1973.<br> .. <br>Como se vê, os pressupostos e finalidades do processo de insolvência são nitidamente distintos daqueles observados no processo de execução singular, cujo objetivo é a satisfação do crédito do exequente, de modo que o interesse processual nele presente não pode ser confundido com aquele inerente à demanda insolvencial, sobretudo quando se cogita de sua primeira fase, que ostenta natureza de processo de conhecimento, no bojo do qual se busca a prolação de sentença declaratória-constitutiva da situação jurídica de "falência civil" do devedor.<br>Tendo isso em mente, embora se encontre entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de que o "autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular" (v.g.,AgInt no AREsp n. 2.040.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022), filio-me à posição contrária também já fixada naquela Corte Cidadã, no sentido de admitir a concomitância dos dois processos (ao menos durante a primeira fase do processo de insolvência), só vedando apenas a instauração da demanda de insolvência como incidente no próprio processo de execução singular.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 DO CPC/73 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pedido de insolvência civil dos devedores realizado no bojo da ação executiva.<br>2. Ação ajuizada em 30/06/1997. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/01/2019. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal, além de analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis.<br>4. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, § 1º, IV a VI, do CPC/2015.<br>6. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. Precedentes.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.823.944/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.) (Grifos nossos)<br>Nesse passo, a existência de execução singular, em processo sobrestado ou não, não implica ausência de interesse processual do credor, que também é o exequente naquele processo, para o ajuizamento da ação de insolvência civil do executado por meio de processo autônomo, impondo-se tão somente que, após estabilizada a sentença que declarou a insolvência, a execução individual seja remetida para o juízo da insolvência, na forma determinada pelo § 1º do art. 762 do CPC/1973, dada a formação do concurso universal.<br>Com esses fundamentos, REJEITO a questão preliminar referente à falta de INTERESSE PROCESSUAL do demandante, ora apelado, para o ajuizamento e prosseguimento com o processo de insolvência civil.<br> .. <br>O recorrente ainda sustenta não ter havido comprovação pelo apelado de que existem outras dívidas ou credores ou outra execução judicial referente a algum outro débito, tendo se apoiado apenas no débito tratado nestes autos, o que não seria suficiente para caracterizar a insolvência, vez que não seria um devedor contumaz.<br>Contudo, a pluralidade de credores não constitui exigência legal para o reconhecimento da insolvência civil, e sim, eventual consequência da própria declaração de insolvência, a partir da qual são chamados ao juízo da insolvência, por edital, todos aqueles que detenham créditos em face do devedor insolvente, a fim de formarem o concurso universal, bastando a um único credor apresentar o pedido, instruindo-o com título judicial ou extrajudicial, conforme concluímos da leitura dos artigos 751, 754, 761 e 762 do CPC/1973  .. .<br> Grifos acrescidos <br>A análise do acórdão recorrido indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Esta Corte já decidiu que não se exige que quirografário comprove a existência da pluralidade de credores para que possa vir a juízo requerer a insolvência civil do devedor. O concurso de credores é a consequência da insolvência civil, e não sua causa, com bem denota o art. 751, CPC/73.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PROVA DA PLURALIDADE DE CREDORES. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>- Não se exige que o quirografário comprove a existência da pluralidade de credores para que possa vir a juízo requerer a insolvência civil do devedor. O concurso de credores é a conseqüência da insolvência civil, e não sua causa, com bem denota o art. 751, CPC, ao afirmar que a declaração da insolvência do devedor produz (..) a execução por concurso universal dos seus credores.<br>- Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legal e regimental.<br>Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 875.982/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 20/5/2009.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Dado que os honorários sucumbenciais do recorrente foram fixados no máximo legal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, e que ele é beneficiário da gratuidade de justiça (e-STJ fls. 1480) , deixo de majorá-los.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA