DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. e OUTRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 4249-4257, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinar o retorno dos autos para saneamento de omissão.<br>Em suas razões (fls. 4293-4298, e-STJ), as embargantes alegam, em síntese: a) erro de premissa fática e contradição, pois a decisão determinou a fixação de parâmetros para lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro", quando, na verdade, o acórdão estadual condenou à restituição de valores (dano emergente) quanto a este ponto, reservando os lucros cessantes apenas para a "concessão de condições comerciais diferenciadas a outros segmentos"; b) omissão e contradição quanto ao fundo promocional, sustentando julgamento extra petita e ocorrência de decadência, temas que consideram não enfrentados adequadamente.<br>Pleiteiam o acolhimento dos aclatórios, com efeitos infringentes.<br>Impugnação apresentada às fls.  .. .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.<br>1. No que tange às alegações referentes ao fundo promocional (suposto julgamento extra petita e decadência), não assiste razão às embargantes.<br>A decisão embargada foi clara ao consignar que o Tribunal de origem interpretou a causa de pedir de forma a abranger o inadimplemento contratual pela má gestão dos recursos (falta de destinação), afastando a tese de julgamento fora do pedido. Da mesma forma, ao tratar a questão sob a ótica do inadimplemento e não da anulação de cláusula, a Corte estadual afastou a incidência da decadência.<br>A rediscussão dessas premissas, buscando a prevalência da tese defensiva de que a causa de pedir estaria restrita à "falta de previsão na Circular de Oferta", denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>2. Contudo, assiste razão às embargantes quanto ao erro de premissa fática na delimitação do objeto do retorno dos autos no tocante aos lucros cessantes e à "Condição Ouro".<br>A decisão embargada determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se pronunciasse sobre "a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da "Condição Ouro"".<br>Entretanto, da leitura atenta do dispositivo do acórdão estadual (fls. 3030-3040, e-STJ), verifica-se que a condenação imposta às rés foi segmentada em duas naturezas distintas, decorrentes de fatos geradores diversos:<br>(i) Quanto à "Condição Ouro" (majoração de royalties de 5% para 10%), a condenação consistiu em dano emergente, determinando-se a restituição dos valores cobrados acima do percentual original. (ii) Quanto à "concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas aos demais segmentos de mercado" (concorrência desleal), a condenação foi de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação.<br>Veja-se (fls. 3036 e 3040, e-STJ):<br>O laudo pericial elaborado nos autos confirmou que no curso da contratação as empresas franqueadas, ora apeladas, implamentaram programas de metas a serem alcançadas pela empresa franqueada, ora apelante, com fixação de tetos relacionados à aquisição de produtos com grande poder de venda - condição ouro, com majoração de percentual de royalties para 10% em relação a estes produtos, o que veio a comprometer negativamente no resultado da empresa autora, na medida em que prejudicou as margens de contribuições da empresa franqueada em favor das empresas franqueadores.<br>A singela alegação da apeladas de que a majoração dos royalties, de 5% para 10%, além de temporária, durando somente de março até outubro de 2003, teria sido companhada de benefícios oferecidos à autora, tais como consultorias especializadas de finanças, logística, marketing, vendas e sistemas, não restou evidenciada nos autos.<br>Confirmou o expert que as empresas franqueadoras, na vigência do contrato de franquia, praticavam venda direta de produtos à empresas não franqueadas com preço fixado em percentual de cerca de 3,4% acima do praticado em favor das franquiadas, inferior aquele percentual mínimo pactuado com a empresa franqueadas, prática que propriciou concorrência desleal entre empresas não franqueadas e aquelas franqueadas, em evidente prejuízo econômico financeiro destas últimas, entre estas a autora.<br> .. <br>Por essas razões, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA AUTORA para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos, dano emergente consistente na restiuição dos valores cobrados a título de fundo promocional na medida em que não há comprovação de que os valores recolhidos a este título tenham sido efetivamente destinados a este fim, bem assim dos valores cobrados a título de royalties em valor superior a 5%, e indenização por lucros cessantes, em decorrência da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas na venda dos lubrificantes aos demais segmentos de mercado atendidos pelas empresa franqueadoras a ser apurada em liquidação de sentença através de perícia e, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento compartilhado das custas e demais despesas processuais, com compensação dos honorários advocatícios.<br>Portanto, há contradição na decisão embargada ao vincular a apuração de "lucros cessantes" à "Condição Ouro", visto que o prejuízo reconhecido na origem quanto a esta última rubrica foi resolvido pela via da repetição de indébito (restituição), e não pela via dos lucros cessantes.<br>A necessidade de fixação de parâmetros de liquidação recai, efetivamente, sobre a condenação por lucros cessantes decorrente da prática de preços diferenciados (concorrência desleal), rubrica esta que carece de balizas claras para a fase de cumprimento de sentença.<br>Assim, impõe-se a correção do erro material e de premissa, para ajustar o comando de retorno dos autos à exata medida da condenação imposta na origem.<br>3. Por fim, tendo em vista o acolhimento em maior extensão dos embargos de declaração opostos pela recorrida FORTA COMERCIAL LTDA., cumpre ajustar o dispositivo da presente decisão a fim de refletir o que fora acolhido em ambos os recursos e evitar confusões na origem.<br>4. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa apontado e retificar a parte dispositiva da decisão de fls. 4249-4257, e-STJ, que passa a ter a seguinte redação:<br>"Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 3726-3730, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e pronunciando-se expressamente sobre: a) a definição dos parâmetros referentes à apuração, em liquidação de sentença, dos lucros cessantes decorrentes da concessão de preços inferiores e condições comerciais diferenciadas (concorrência desleal); b) a apreciação do pedido de fixação de juros de mora e correção monetária sobre as condenações; c) a correção do erro material apontado (troca do termo "franqueadas" por "franqueadoras")."<br>Mantidos os demais termos da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA