DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ABREU FIGUEIREDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, tendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea, uam vez que baseada na gravidade abstrata do delito, não se encontrando presentes os requisitos do art. 312 e 315 do CPP.<br>Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da ausência de justificativa para o periculum libertatis e da pequena quantidade de drogas apreendida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 318):<br> ..  observo que a prisão é decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão cumprido na residência do investigado, em razão de fundadas suspeitas de que ele estaria vendendo drogas e mantendo sob a sua posse armas de fogo. As suspeitas, ao menos inicialmente, se concretizaram, eis que na residência do atuado foram apreendidos 08 pedras de crack (8,06g), 27 cartuchos intactos (munição de arma de fogo .380), 1 pedra de crack (0,17g) , 01 arma de fogo calibre .380, 44 pedras de crack (10,03g) e uma unidade de maconha prensada (12,92g).<br>Vale frisar, ainda, que antes de realizado o cumprimento do mandado, a Polícia monitorou a residência de Rafael, e verificou movimentação análoga a venda de drogas, tendo abordado um dos compradores, senhor Rogério Fernandes Ribeiro, que afirmou aos policiais ter comprado uma pedra de crack na residência de Rafael.<br>Quanto a necessidade de prisão, em pesquisa à FAC e CAC carreados, verifico que Rafael é primário. No entanto, embora seja primário, possui diversas anotações em sua certidão de atos infracionais. Ademais, Rafael é pessoa conhecida da guarnição policial pela prática de delitos e sua atuação no tráfico de drogas já vinha sendo investigada previamente, fato que indica que é pessoa já inserida na criminalidade, não se aplicando, quanto a ele, a priori, eventual diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.<br>Nesse contexto, há clara evidência da periculosidade em concreto do flagrado e que a manutenção do estado de liberdade dele representa risco à ordem pública, já que medidas diversas à prisão, aparentemente, são insuficientes para reprimir os seus intentos criminosos, razão pela qual a prisão deve ser convertida em preventiva, uma vez que caso mantido em liberdade, possivelmente, voltará a delinquir.  .. <br>Como visto, há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, visto que na casa do recorrente foi apreendida expressiva quantidade e a variedade de drogas destinadas à comercialização (18,26g em pedras de crack e 12,92g de maconha), munições e arma de fogo, além da possibilidade de reiteração deletiva; circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA