DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIO HENRIQUE CAPELO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravado foi condenado, em primeiro e segundo graus, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11/343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, e mais 166 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Em revisão criminal, o Tribunal de origem a julgou improcedente por não identificar fundamento que autorize a desconstituição da condenação, nos termos do art. 621 do CPP.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 386, III do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que é devida a aplicação do Tema 506 do STF que estabeleceu a presunção relativa de que quem porta até 40 gramas de cannabis sativa para consumo próprio é usuário e não comete infração penal.<br>Ressaltou-se, ainda, que a presunção relativa foi afastada no caso concreto sem fundamentação válida, baseada somente nos depoimentos dos policiais e na alegação de que o local era "conhecido por tráfico".<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, alega a parte a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a discussão não é sobre a reanálise de fatos, mas sobre a qualificação jurídica de tais fatos.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, consoante a seguinte ementa (fl. 428):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ.<br>- A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>- O acórdão recorrido, de forma fundamentada, reconheceu a autoria e materialidade delitiva do crime em comento.<br>- Alterar a compreensão firmada com amparo no contexto fático e probatório demanda reexame de provas, o que não se admite na via especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006 no acórdão em que julgou improcedente a revisão criminal, extraindo-se deste (fls. 348-353):<br> ..  Segundo consta dos autos 0000127-84.2017.8.26.0569, Caio Henrique Capelo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, porque, no dia 21 de abril de 2017, por volta das 14h25min, na Rua Penápolis, n º 470, Jardim Marília II, na cidade e comarca de Salto/SP, guardava e trazia consigo, para entrega a consumo e fornecimento, ainda que gratuito, 20 (vinte) porções de maconha, com peso aproximado de 24,92g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de constatação preliminar de fls. 13).<br>Segundo o que foi apurado, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pelo Jardim Marília II, em apuração a denúncias de tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo com comportamento suspeito.<br>Nas proximidades, os agentes policiais avistaram Caio, empurrando um indivíduo em uma cadeira de rodas, quando decidiram abordá-los. Ao perceber a aproximação dos policiais, Caio dispensou uma sacola plástica, contendo vinte porções de maconha, além da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais). Diante disso, ante as circunstâncias da prisão e a quantidade de entorpecente apreendida, acompanhada de valor em dinheiro, denotariam o intuito mercantil.<br>Encerrada a instrução processual, a Douta Julgadora entendeu perfeitamente comprovados os fatos articulados na denúncia e houve por bem condenar o peticionário nas penas do artigo 33, da Lei 11.343, com a redução prevista pelo § 4º, ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa.<br>Contudo, a Defesa apelou postulando a desclassificação do fato para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas (fls. 229/234).<br>O acórdão (fls. 274/282) negou provimento ao apelo, restando mantida, integralmente, a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A defesa, entretanto, argumenta na revisão criminal que a condenação da requerente foi em razão de guardar consigo quantia inferior a 40 g de maconha, de modo que deve ser absolvida com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme definido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659, com repercussão geral (tema 506).<br> .. <br>Nota-se que o E. Supremo Tribunal Federal definiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, bem como que será presumido usuário quem, para consumo próprio, tiver em seu poder até 40 g da sobredita substância. Contudo, o próprio precedente estabelece que se trata de presunção relativa que, pode, portanto, ser afastada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso, a condenação não se deu pelo art. 28, da Lei n. 11.340/06, mas, sim, pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Ademais, em análise dos autos, verifico que não se concluiu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes apenas pela quantidade e acondicionamento das drogas apreendida.<br>A condenação foi devidamente fundamentada em elementos probatórios robustos, notadamente os relatos firmes dos policiais militares colhidos tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Segundo narraram, durante patrulhamento de rotina em local sabidamente utilizado para o tráfico de entorpecentes, avistaram o peticionário empurrando uma cadeira de rodas com um indivíduo já conhecido nos meios policiais. Diante disso, procederam à abordagem e visualizaram o momento em que Caio dispensou ao solo uma sacola, dentro da qual foram localizadas vinte porções de maconha e a quantia de R$ 115,00 em dinheiro. Tais circunstâncias evidenciam o envolvimento direto do peticionário com a mercancia ilícita, afastando qualquer dúvida quanto à autoria delitiva.<br>Embora a quantidade de maconha apreendida (24,92 g, fracionada em 20 porções) seja inferior ao limite de 40 g fixado no Tema 506 do STF, as circunstâncias do caso, como a apreensão em local conhecido pelo tráfico, a presença de quantia e a companhia de indivíduo já vinculado ao meio policial, evidenciam o propósito de mercancia, afastando a presunção de uso pessoal. Ademais, a defesa não apresentou elementos capazes de enfraquecer a prova produzida, motivo pelo qual se revela inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo quanto à atipicidade da conduta. .. <br>No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, consignou que, em que pese a quantidade da droga apreendida ser inferior a descrita no Tema n. 506/STF, as circunstâncias do caso, como a apreensão em local conhecido pelo tráfico de drogas, a presença de quantia e a companhia de indivíduo já vinculado ao meio policial, evidenciam a mercância, afastando-se a presunção de uso pessoal.<br>Portanto, a decisão da Corte local se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte: " a  aplicação do Tema 506 do STF não é c abível, pois as circunstâncias da apreensão indicam intuito de mercancia, apesar da quantidade de droga estar dentro do limite estabelecido." (AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ademais, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA