DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS WRIEL RIBEIRO DE SOUSA contra decisão de fls. 169-172, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação e, no ponto, a fração de 1/3 pela agravante da reincidência.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 61, I, do Código Penal, aduzindo que a fração de 1/3 aplicada à agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, em ambos os delitos, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, que usualmente aplica 1/6, admitindo fração superior apenas com fundamentação concreta e, em geral, diante de dupla ou multirreincidência.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide o óbice da Súmula 83/STJ e que a fração de 1/3 aplicada na segunda fase da dosimetria é desproporcional, pois a orientação consolidada do STJ é pela fração de 1/6 quando existente apenas uma condenação anterior para caracterizar a reincidência.<br>Argumenta que a decisão de inadmissibilidade seria automatizada, com citação de precedentes indevidos, e afirma haver apenas um trânsito em julgado considerado para a reincidência, o que afastaria a fração superior a 1/6.<br>Contraminuta apresentada (fls. 181-184).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, afirmando que o agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo deve ser conhecido e, no mérito, o recurso especial deve ser provido.<br>A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 61, I, do Código Penal, porquanto a reincidência, por si só, não atrai a fração de 1/3 de aumento na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Delimitada a controvérsia, destaca-se o dec idido no acórd ão (fls. 139-140):<br>Finalmente, no tocante à aplicação da agravante de reincidência, é certo que o Código Penal confere ao magistrado a faculdade de estabelecer o quantum de aumento com base na análise das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o aumento da pena em fração superior a 1/6 deve ser motivado por elementos concretos que demonstrem a excepcional gravidade do caso. No presente feito, a sentença destacou a gravidade concreta das condutas e a reincidência do apelante como fundamentos para a exasperação em 1/3, o que se mostra adequado e proporcional (STJ. AgRg no HC n. 832.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024.).<br>Dessa forma, considerando que a sentença recorrida analisou detidamente as provas constantes nos autos e que o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação, não há fundamento jurídico para a reforma do decisum. O recurso interposto, portanto, não merece provimento, devendo ser mantida a condenação tal como proferida.<br>Na sentença, verifica-se que o magistrado, em relação ao delito previsto no art. 129, 9º, do Código Penal, fixou a pena-base em 3 meses de detenção. Na segunda fase, em razão da reincidência (SEEU nº 5000008-67.2021.8.27.2736), aumentou a pena de 1/3, tornando a pena definitiva em 4 meses de detenção.<br>Em relação ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na primeira fase, fixou a pena em 1 mês de detenção. Na segunda fase, promoveu o aumento de 1/3 em razão da reincidência (SEEU nº 5000008-67.2021.8.27.2736), tornando a pena definitiva em 1 mês e 10 dias de detenção.<br>Pois bem. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente a menção à gravidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes.<br> .. <br>(REsp n. 2.033.365/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Assim, diante da ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena em 1/3 em razão da reincidência, procede-se à readequação da dosimetria.<br>Em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria elevo a pena em 1/6, em razão da reincidência, fixando-a em 3 meses e 15 dias de detenção.<br>Da mesma forma, no que tange ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, elevo a pena em 1/6, em razão da reincidência, fixando-a em 1 mês e 5 dias de detenção.<br>Tendo em vista o disposto no art. 69 do Código Penal, procedo à unificação das penas e fixo a pena final em 4 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, fixando a pena total do recorrente em 4 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>Comunique-se o Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA