DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 332-337, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de ocultação de cadáver por prescrição.<br>Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do TJ/BA conheceu e negou provimento, mantendo a decisão de pronúncia.<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indicativos concretos de autoria, em afronta aos parâmetros exigidos para a decisão de pronúncia.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por aplicação da Súmula n. 284/STF, porque teria demonstrado, ao longo das razões, a violação do art. 413 do CPP, afirmando inexistirem indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação circunstancial mínima.<br>Requer seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 354-359).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 383-384):<br>Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a deficiência na fundamentação do recurso, ao entendimento de que não foi indicada com precisão o dispositivo federal supostamente violado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que demonstrou de forma extremamente detalhada o quanto as decisões judiciais apresentaram violações ao art. 413 do Código de Processo Penal, uma vez que pronunciaram um indivíduo sem que restasse comprovado elementos suficientes de autoria.<br>Pois bem. Ao anal isar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a ausência de deficiência na fundamentação do recurso especial, não bastando a mera alegação de suficiência da argumentação para demonstrar a controvérsia existente. E não houve mesmo a indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamento violado pelo acórdão recorrido.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, s em rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA