DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO BARRETO DE ANDRADE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006 e 311, § 2º, II, do Código Penal, a 13 anos e 4 meses de reclusão, e 1.240 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena ao patamar de 9 anos e 7 meses de reclusão, e 596 dias-multa.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, sustenta-se, em síntese, que o recorrente reúne os requisitos exigidos pela lei, de modo que é devido a incidência da fração, mormente considerando que o modus operandi do delito não enseja a conclusão de que se dedicava a atividade criminosa. Ressaltou-se, ainda, que ficou comprovado que o recorrente agiu como "mula do tráfico".<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz que a discussão é exclusivamente jurídica, concernente à aplicação da redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tratando-se, portanto, de revaloração de provas.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, consoante a seguinte ementa (fl. 440):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO §4º. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA CONCRETAMENTE MOTIVADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei de Drogas ao não aplicar a redução de pena, considerando o modus operandi do crime.<br>O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fl. 336):<br> ..  as circunstâncias em que ocorreu o ilícito, consistente no transporte de vultosa quantidade de droga (372 quilos de maconha), mediante viagem planejada, com o envolvimento de terceiras pessoas não identificadas, alinhadas entre si, indicam que o acusado integrou rede de distribuição de drogas, aspectos capazes de demonstrar que se dedica à atividade delitiva, obstando desta forma o reconhecimento da minorante de pena do tráfico privilegiado.<br>Por tais fundamentos, não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, inviável reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, restando prejudicada a análise do pedido de remessa dos autos à origem para oferecimento de acordo de não persecução penal. .. <br>No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que o modus operandi da conduta constitui fundamento válido ao afastamento da minorante em apreço, consistente no transporte de vultosa quantidade de droga (372 quilos de maconha), mediante viagem planejada, com o envolvimento de terceiras pessoas não identificadas, alinhadas entre si, indicando que o acusado integrou uma rede de distribuição de drogas.<br>Portanto, a decisão do Tribunal local se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte: " a  quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga e o transporte interestadual, são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA