DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 386-6926, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pela defesa, a Câmara Criminal deu provimento parcial para desclassificar a imputação para o art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 28-A e 156, caput, do Código de Processo Penal, aduzindo possibilidade de celebração do ANPP e aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvição, bem como dissídio jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o caso comporta revaloração jurídica, não reexame de provas, e que há dissídio e violação de lei federal quanto ao art. 28-A do CPP (ANPP) e ao art. 156, caput, do CPP (ônus probatório).<br>Contraminuta apresentada (fls. 425-429).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando que a defesa limitou-se a argumentar, de maneira genérica, pela não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que o apelo especial não necessita de reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do caderno processual, visto inexistiram provas para ensejar a condenação do agravante.<br>Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que o decido pela Corte de origem não se encontra em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>No caso, o agravante busca explicar o que é revaloração jurídica e, de maneira genérica, afirma inexistir provas capaz de ensejar um decreto condenatório. Além disso, cita jurisprudências da Primeira Turma, da Segunda Turma e uma desta Quinta Turma de 2019.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA