DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE.<br>1. Ação de cobrança visando o reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada.<br>2. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares estabelecidos contratualmente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAR Esp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, D Je de 17/12/2020).<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.<br>4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral.<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Eespecial n. 1.704.048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).<br>Nesse contexto, sustenta o ora embargante a divergência com acórdão proferido pela Quarta Turma, no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, em que se teria admitido o reembolso integral de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada, diante da peculiaridade de o tratamento ser prestado, com exclusividade, por serviço médico não disponibilizado pela operadora.<br>Afirma que, o acórdão embargado tratou de caso em que o eg. Tribunal de Justiça do Paraná teria reconhecido, igualmente, a inexistência ou insuficiência de estrutura apta na rede credenciada, de modo que o aresto embargado destoa da orientação firmada pela Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.043 do CPC dispõe que cabem embargos de divergência quando o acórdão proferido em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia (inc. III).<br>Exige-se, ademais, que a divergência verse sobre a aplicação de direito material ou processual (§ 2º) e que o recorrente demonstre o dissídio por meio de cotejo analítico, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma do § 4º do mesmo dispositivo.<br>No âmbito deste Tribunal, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, deixando claro que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência interna, em consonância com o art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Não se trata, pois, de sucedâneo recursal destinado a corrigir eventual desacerto do julgamento do recurso especial no caso concreto.<br>Na origem, o autor propôs ação de cobrança buscando o reembolso integral das despesas efetuadas com cirurgia de sua filha em hospital não credenciado, alegando situação de urgência e inexistência de estrutura adequada na rede credenciada da operadora. O Tribunal de Justiça do Paraná, com base no acervo fático-probatório, concluiu que estavam presentes tanto a urgência do procedimento quanto circunstâncias que, a seu ver, autorizavam o afastamento da regra geral de utilização da rede própria ou credenciada, impondo à operadora o dever de arcar com a integralidade das despesas.<br>Ao apreciar o recurso especial da operadora, a eg. Terceira Turma aplicou a orientação firmada pela Segunda Seção no EAREsp n. 1.459.849/ES, segundo a qual o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de estabelecimentos ou profissionais credenciados no local, cumulada com a urgência ou emergência do procedimento, e, como regra, nos limites da relação de preços contratada.<br>No caso concreto, embora reconhecendo a situação de emergência, o acórdão embargado concluiu que não restou demonstrada a impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada da operadora, razão pela qual limitou o reembolso aos valores previstos contratualmente.<br>O paradigma indicado (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP), por sua vez, também parte da mesma orientação da Segunda Seção, porquanto admite o reembolso de despesas fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, fundadas na urgência/emergência e na inexistência ou insuficiência de estrutura credenciada, ressaltando, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse precedente, a eg. Quarta Turma, com base nas particularidades do caso ali examinado, entendeu comprovada a inexistência de oferta, pela operadora, do tratamento específico na rede credenciada, o que justificou o reembolso integral.<br>No acórdão ora embargado, ao contrário, a eg. Terceira Turma concluiu, a partir da leitura do acórdão estadual, que havia, em tese, estrutura apta na rede credenciada, de modo que o reembolso deveria observar os limites contratuais.<br>Vê-se, portanto, que, em ambos os julgados, a tese jurídica aplicada é substancialmente idêntica: a) o reembolso de despesas fora da rede credenciada é excepcional e depende da demonstração cumulativa de urgência/emergência e inexistência ou insuficiência de estabelecimentos ou profissionais credenciados e; b) a verificação da presença, ou não, desse segundo requisito (inexistência ou insuficiência da rede credenciada) é questão de índole fático-probatória, submetida às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>A divergência apontada pelo embargante não reside na interpretação abstrata da norma federal, mas na forma como cada órgão fracionário, à luz do contexto probatório de seu respectivo processo, reputou presentes ou ausentes os requisitos excepcionais definidos pela Segunda Seção.<br>Em outras palavras, pretende-se, sob o rótulo de dissídio jurisprudencial, que esta Corte Superior reaprecie a leitura feita pela eg. Terceira Turma e dos elementos de prova, para concluir que, assim como no paradigma, também aqui teria havido efetiva impossibilidade de atendimento na rede credenciada.<br>Tal pretensão exorbita o âmbito dos embargos de divergência.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a divergência que justifica esse recurso é a decorrente de conflito de teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base molduras fáticas substancialmente semelhantes, não se prestando os embargos à rediscussão de premissas fáticas ou à revaloração do conjunto probatório adotado pelo acórdão embargado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (AgRg nos EREsp nº 1.213.614/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 18/4/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1321606/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>Agravo interno nos embargos de divergência. Inviabilidade. Ausência de similitude fática. Multa cominatória. Peculiaridades do caso concreto.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.4.2017, DJe 3.5.2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.<br>2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.<br>3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).<br>4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2015.)<br>Em síntese, constata-se que não se estabelece, entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, a necessária similitude fático-jurídica que possa caracterizar divergência apta a ensejar a atuação uniformizadora desta Corte Superior. Enquanto naquele se concluiu, a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, pela ausência de demonstração da impossibilidade de atendimento na rede credenciada, neste se reconheceu, com base em quadro probatório diverso, a inexistência ou insuficiência de estrutura disponibilizada pela operadora, o que justificou o reembolso integral.<br>Cuida-se, portanto, de soluções distintas extraídas de contextos fáticos próprios, e não de conflito de teses jurídicas sobre a interpretação de norma federal, razão pela qual não se configuram os pressupostos específicos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA