DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO CALIXTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa. A condenação refere-se a fatos ocorridos em 5.2.2022.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando pela absolvição do paciente por insuficiência de provas. Alega, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo.<br>Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com: a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal; a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3); o afastamento da causa de aumento de pena; e o restabelecimento da suspensão condicional da pena (sursis).<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a readequação da pena imposta.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange à autoria delitiva, consta do acórdão impugnado (fls. 27-35):<br> .. <br>O Réu manifestou o desejo de ficar calado, em sede policial e não compareceu ao interrogatório, em Juízo, sendo decretada sua revelia (Docs. 000007 e 000330, respectivamente).<br>Porém, a Vítima João de Deus Souza Ferreira, na Delegacia, declarou que, em 05/02/2022, por volta das 20h, trafegava de bicicleta pela Rua Santo Amaro, no Bairro da Glória, nas proximidades do Hospital Glória Dor, quando sentiu um soco em seu rosto, culminando com sua queda ao chão, tendo o agressor lhe dito "perdeu" e puxado sua bicicleta, ao que resistiu, mas aquele passou a agredi-lo novamente com socos no rosto.<br>Afirmou surgiram diversos populares que detiveram o meliante que, apesar disso, conseguiu fugir, mas durante a fuga, foi atropelado e alcançado pelo declarante nas imediações da 9ª Delegacia, momento em que, sacou uma faca do bolso para ameaçar o depoente. Asseverou que, diante da perseguição por populares e temendo sofrer agressões, o Réu correu para dentro da 9ª Delegacia e os Policiais de plantão efetuaram sua captura e o conduziram ao Hospital Souza Aguiar para atendimento médico. Aduziu também recebeu atendimento médico, conforme BAM 01739095 (Doc. 0000007).<br> .. <br>No mesmo sentido, temos as declarações prestadas por seu colega de farda, Policial Civil Raul Tavares Junior, que relatou em Juízo estava na Delegacia quando o Réu ali entrou ensanguentado e caiu no chão, seguido pela Vítima, sua esposa e diversos populares exaltados, demonstrando quererem linchá-lo e, diante da confusão, os Policiais intervieram para separar as Partes e esclarecer os fatos.<br>Contou que, a Vítima relatou fora abordada pelo Réu enquanto trafegava de bicicleta por uma rua no Catete, o qual lhe desferiu um soco, fazendo-a cair no chão, anunciando o roubo dizendo "perdeu, perdeu" e, em seguida, sacou uma faca de cozinha para ela, que é conhecida na comunidade, razão porque populares arrecadaram e quebraram a faca.<br>O depoente informou que, tanto a Vítima quanto o Réu foram encaminhados ao Hospital e, posteriormente, à Central de Flagrantes da 12ª DP. Relatou soube que, durante a fuga, o Réu foi atropelado enquanto corria em direção à Delegacia, não sabendo dizer se a bicicleta da Vítima foi recuperada, mas destacou que esta estava extremamente nervosa e revoltada com a situação. Salientou que, o Réu nada falou sobre os fatos na Delegacia, mas no Hospital, sob custódia, disse aos médicos que teria sido a vítima do crime. Narrou acreditar que, além da Vítima, outras testemunhas foram ouvidas no flagrante e constarem do Procedimento, suas declarações. Aduziu que, as lesões sofridas pela Vítima foram mais graves do que as do Réu (Doc. 0000330).<br>A Defesa não produziu provas, perdendo, assim, a oportunidade de tentar ilidir a acusação (Doc. 0000330).<br>Além disso, o ora Apelante foi reconhecido pela Vítima no momento da prisão em flagrante, segundo se depreende do Doc. 0000007 e da sequência dos fatos narrados pela Vítima e pelos Policiais, ainda que não tenha sido lavrado o Auto de Reconhecimento respectivo.<br> .. <br>No mesmo sentido, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão são harmônicos e coerentes entre si, demonstrando claramente como os fatos ocorreram e a certeza das imputações formuladas contra o Réu, não podendo serem simplesmente desconsiderados pelas suas condições profissionais, incidindo na hipótese, a Súmula nº 70, desse Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, impossível acolher o pedido de absolvição.<br>Por outro lado, imprescindível o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma branca, eis que os Autos revelam que, a Vítima foi ameaçada pelo Réu, quando este lhe apontou a faca para impedir a sua aproximação e possibilitar a evasão deste do local.<br>Outrossim, a referida faca foi apreendida, conforme consta dos Docs. 000023 e 000076.<br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu de forma motivada pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando que o paciente agrediu a vítima com um soco, a derrubou da bicicleta e tentou subtraí-la. Houve resistência e nova séries de socos. Em seguida, populares intervieram, mas o paciente conseguiu fugir, sendo atropelado durante a fuga. Nas imediações da Delegacia, sacou uma faca para ameaçar a vítima, ocasião em que correu para dentro da unidade policial, onde foi contido por agentes. A referida faca foi apreendida.<br>Nesse aspecto, a desconstrução do julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO PACIENTE FOI REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÁLIBI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se p ode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso apelatório, manteve a condenação do paciente pelos roubos praticados contra duas vítimas, constatando que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos - especialmente pelo fato de que o paciente foi preso em flagrante poucas horas após o crime, tendo sido identificado, sem a existência de dúvidas, pelas vítimas, as quais, além de descreveram com precisão a dinâmica de como os fatos ocorreram, destacaram que a ação estava tão clara que uma delas descreveu com precisão, inclusive, as roupas usadas -, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC. Ademais, a versão do acusado e o depoimento de um dos policiais responsáveis pelo flagrante também foram considerados para a condenação, sendo constatado que o paciente apresentou outra versão para os fatos, dizendo que se encontrava dormindo em casa, o que não corresponderia à realidade, uma vez que, momentos antes, os policiais passaram em sua residência, sem, contudo, encontrá-lo.<br>4. A alegada existência de álibi em favor dos pacientes foi afastada pela Corte de origem, tendo em vista o conjunto probatório produzido nos autos. De tal forma, alcançar conclusão distinta ensejaria indevido revolvimento fático-probatório.<br>5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 825.008/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.  grifei <br>No que tange à dosimetria, consta do acórdão (fl. 36):<br>Quanto ao pleito de incidência da atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal, não comporta acolhimento, uma vez que não houve circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que a justifique.<br>Por isso que, importa reconhecer a mencionada atenuante, diante de uma circunstância que, embora não esteja prevista especificamente na lei, permita ao Magistrado perceber que a culpabilidade do indivíduo é menor. No entanto, isso claramente não se aplica no caso dos Autos.<br>Ademais, como se observa, a Sentença fixou as penas-base no mínimo legal previsto para o tipo e, na segunda fase, ainda que houvesse a incidência da atenuante, não haveria reflexo nas penas, em atenção ao disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Também não comporta acolhimento o pedido de aplicação da fração máxima de 2/3 de redução de penas, pelo reconhecimento da tentativa.<br>A prova colhida nos Autos evidencia que, o crime só não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, eis que, a Vítima reagiu após ser golpeada pelo Réu, que obteve a posse da bicicleta por alguns instantes e recebeu suporte da população para impedir a concretização do roubo.<br>Assim, resulta evidenciado que, o iter criminis transcorreu em grande parte, justificando a diminuição das penas na fração imposta na Sentença, metade.<br>Em relação à atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, o Tribunal de origem pontuou que não se vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir pela sua incidência, uma vez que não houve circunstância relevante anterior ou posterior ao crime que a justificasse. Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.<br>Por fim, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/2, tendo em vista o quase o esgotamento do iter criminis pelo agente, tendo em vista a posse da bicicleta por alguns instantes e o fato de o crime não ter sido consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, como a reação da vítima e a ajuda de populares.<br>Desse modo, reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado estreita via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.027.519/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA